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ALT. B
Dados Gerais
Processo: | REsp 1336660 PE 2012/0159301-1 |
Relator(a): | Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
Julgamento: | 09/04/2013 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 15/04/2013 |
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOFORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI Nº8.666/93).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE,EM REGRA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLOESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAPARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO DELITO EM REFERÊNCIA. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuientendimento consolidado no sentido de que o trancamento da açãopenal por ausência de justa causa, em sede habeas corpus, somentedeve ocorrer excepcionalmente, quando for possível verificar, deplano, a atipicidade da conduta, ou a existência de causa extintivade punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de participaçãodo acusado no cometimento do delito.
2. O fato típico previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, exigeo dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública,bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário,não estando nenhuma das hipóteses referidas consubstanciadas nosautos, podendo a conduta imputada ao recorrido ser, de plano,considerada materialmente atípica.
3. Outrossim, inexistem elementos demonstrativos da sua participaçãono delito em tela, não sendo suficiente, para a tipificação do crimeprevisto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, a elaboração de merorascunho de parecer pelo assessor jurídico do órgão público - quesequer foi juntado aos autos -, opinando pela inexigibilidade delicitação.
4. O documento jurídico juntado aos autos foi subscritoexclusivamente pela Presidente da Comissão de Licitação, que não fazsequer referência ao rascunho elaborado pelo assessor jurídico,tendo aquela, ao autorizar a contratação direta pelo órgão público,atuado por sua própria conta e risco.
5. Recurso especial improvido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sobre o crime narrado na Assertiva b)
b) O crime previsto no art.89 da Lei 8.666/93, segundo a jurisprudência do STJ, independe de dolo específico de causar dano à Administração Pública, uma vez que o delito protege a moralidade administrativa e não apenas a integridade do patrimônio público.
Lei 8.666/93 Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Abraço
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O STF vedou a combinação de leis para reduzir pena no caso da Lei de drogas. Assim, a alternativa "e" tb não estaria errada?
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NÃO FOI O STF, E SIM O STJ AO EDITAR A SÚMULA 501:
Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
O STF adota a teoria da ponderação diferenciada (que permite a aplicação de dispositivos de ambas as leis), em detrimento da teoria da ponderação unitária ou global (defende a aplicação da lei em sua totalidade).
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Alternativa "B"
Segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).
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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.
O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes.
O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.
“Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.
A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.
Caso
O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu.
No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE, negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.
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O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Em 2?10?2013, neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por Cristian Rodrigues Farias. Na ocasião, assinalei que o acórdão impugnado estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo in casu a Súmula 83?STJ (fls. 340?341):
[...]
Segundo o mais recente entendimento da Sexta Turma, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (HC n. 224.847?RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º?8?2013).
No mesmo sentido, a Quinta Turma desta Corte Superior decidiu que oprincípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (HC n. 176.405?RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3?5?2013).
Logo, é o caso de incidir a Súmula n. 83?STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
[...]
Inconformado, o recorrente interpôs agravo regimental. Nas razões, alegou que a matéria recursal não está pacificada, razão pela qual deve ser submetida ao Colegiado.
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a D tb está certa. Questão desatualizada. (REsp 1.362.524-MG)
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Questão desatualizada!
Houve mudança de entendimento no STF, que nao mais aceita a combinaçao de duas leis nos seus aspectos mais favoráveis.Portanto a E está errada, de modo que poderia ser gabarito da questao.Lembro que quanto ao item B, o STF diverge do entendimento do STJ.
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Letra "e" também errada:
STF – vedando a combinação de
leis - ARE 703988 AgR-ED 2014 – (...) 2. O Plenário da Suprema
Corte, no julgamento do RE nº 600.817/MS, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, concluiu pela impossibilidade da aplicação retroativa do § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 sobre a pena cominada com base na Lei nº 6.368/76,
ou seja, pela não possibilidade decombinaçãodeleis (...).
STJ – vedando combinação
de lei - S. 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado
da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do
que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de
leis.
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Essa questão deveria ter sido anulada, porque a afirmativa E também está errada. Inclusive acabei de assistir uma aula do Cleber Masson que tratou justamente sobre a lex tertia, e ele foi enfático que tanto o STJ quanto o STF não admitem combinação de leis no sistema penal brasileiro!!!! No CP não há regra expressa proibindo isso, é uma construção jurisprudencial, mas lembrar que o CPM deixa expresso que a aplicação da lei mais favorável deve ser feita separadamente, e não em conjunto com outras leis. Só pensar que, caso contrário, o juiz estaria legislando, o que feriria a separação dos três Poderes na RFB.
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Apenas para ilustrar comentário de William Souza:
Ementa: PENAL. RESP. FALSA IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTODEFESA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO REITERADO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º , LXIII , da CF/88 . Precedentes. II Incidência da Súmula n.º 83/STJ. III Recurso não conhecido.
Encontrado em: , HC 35309 -RJ, HC 42663 -MG, RESP 432029 -MG (RSTJ 187/555) RECURSO ESPECIAL REsp 818748 DF 2006/0026074-4 (STJ) Ministro GILSON DIPP
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EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
(RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 )