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STJ consolida tese sobre devolução do VRG nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro
“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”
A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.
O caso
No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens.
No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito.
Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.
Função social
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação.
Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais.
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A) errado
STJ, info 468 - A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal.
B) errado
É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. (Processo: RESP 267758-MG)
C) errado
"inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão" (REsp 930.875/MT)
D) errado
STJ, info 500
- A atividade de factoring não
se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade
da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring
não são
instituições financeiras
nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos
não foram captados de terceiros.
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apenas para atualizar....
Resumindo:
Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573).
fonte: dizer o direito
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DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro,
quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do
bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será
direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou
encargos contratuais.
(...) É, portanto, inerente à racionalidade econômica
do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em
favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de
garantia (daí o nome: "valor residual garantido"), a depender, no
caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor
recebido com a venda do produto.
REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami
Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 27/2/2013. (Informativo 517)
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A: ERRADA
O STJ decidiu que: Em que pese o art. 31 p. único da Lei 4886/1965, é possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. INF 601 STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/3/2017.
Fonte dizer o direito.
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Gabarito: E.