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ID
1037404
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item a) errado - o RDC pode ser utilizado apenas nos casos previstos no art. 1º da lei 12462, de 2011, com alterações.

    Item b) errado - a elaboração do orçamento nao é facultativa. O orçamento previamente estimado será tornado público apenas imediatamente após o encerramento da licitação, em regra.

    Item c) errado - PPP não é privatização do serviço público, mas apenas uma forma de concessão que objetiva atrair o setor privado para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto.

    Item d) correta - no caso de concessão e permissão de serviço público, o regime será de direito privado. Excepcionalmente, o serviço público pode ser prestado por autorização, também sob o regime de direito privado.

    Item e) errado- a modicidade das tarifas pode ser controlada pelo Poder Judiciário, pois trata-se de um princípio constitucional.

  • Não entendo a razão da colega ter julgada a "e" errada, a alternativa diz exatamente o que vc afirma... De que o usuário tem direito a modicidade das tarifas e que tal pode ser objeto de controle judicial, embora não exista um parâmetro absoluto.

  • Concordo com o Fernando Santos, acho até que por haver duas alternativas corretas a banca anulou a questão...

  • d) INCORRETA. Em face da lei geral de telecomunicações, que contempla o instituto da autorização de serviços dessa natureza, é forçoso reconhecer que serviços públicos podem ser prestados sob regime de direito privado;

    ***Serviços públicos são prestados sempre sobre regência preponderante de normas de direito público, independe de serem prestados diretamente pelo Estado ou por particulares em colaboração com o Poder Público (concessionários, permissionários ou autorizatários). 

     

    A alternativa estaria correta se assim redigida: 

     

    "Em face da lei geral de telecomunicações, que contempla o instituto da autorização de serviços dessa natureza, é forçoso reconhecer que serviços públicos podem ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado".

     

    - A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público denota a submissão a regime de direito público dos particulares que colaboram com o Estado:

     

    CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    - Ademais, a titularidade do serviço público permanece com o Poder Público no caso da delegação (descentralização por colaboração ou negocial) de sua prestação a pessoas jurídicas de direito privado:

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.

    Há concessão também para execução de obra pública ou uso de bem público. Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.

    O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.

    Assim, os contratantes têm liberdade relativa ao estipular as cláusulas, podendo negociar prazo, remuneração etc., mas ficando adstritos também às regras legais de finalidade, forma, mutabilidade, procedimentos etc.

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827785/servicos-publicos

  • e) CORRETA. Os usuários de serviços públicos têm direito à modicidade das tarifas que, assim, constitui limitação ensejadora de controle judicial, mesmo à falta de parâmetros de objetividade absoluta para sua aferição.

    ***

     

    STF: A fixação das tarifas é o verdadeiro molde do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

    Exatamente por isso, é necessária a sua revisão periódica para compatibilizá-la com os custos do serviço, as necessidade de expansão, a aquisição de equipamentos e o próprio lucro do concessionário.

    O que é vedada é a elevação indevida e abusiva das tarifas: se tal ocorrer, os usuários-consumidores têm direito à correção do aumento. Tratando-se de direito difuso, vez que indeterminados os usuários, tem o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva ação civil pública.

    (Carvalhinho, pg. 410; citando STF, RE 228.177-MG, Rel Min. Gilmar Mendes, em 17.11.2009).

     

    Lei 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.