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ID
1037416
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: AC 371449 RJ 2000.51.01.023008-5
    Relator(a): Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
    Julgamento: 18/10/2006
    Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::08/11/2006 - Página::131

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. IRMÃ DE EX-SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. - Trata-se de apelação cível e remessa ex officio em face de sentença que reconheceu o direito da Autora, LOURDES MORAES DA GUIA, como beneficiária da pensão estatutária deixada por seu irmão Walter Moraes da Guia, ex-servidor público; - É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Ocorrida a morte em 1994, sob a égide da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, esta é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão pleiteada (art. 217, inciso I, alínea ?e?); - O fato de a Autora não ter sido inscrita como beneficiária de seu irmão não impede o direito à percepção da pensão deixada, pois já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que este ato assume caráter meramente declaratório. A inscrição não cria o direito à pensão, ela apenas, permite o exercício deste direito; - A Autora se submeteu à perícia médica judicial (fls. 126/129), que confirmou ser ela inapta a exercer qualquer tipo de trabalho para seu próprio sustento; - O direito da Apelada em receber o referido benefício depende da comprovação da dependência econômica do instituidor, porém a lei não exige qualquer prova específica, podendo tal comprovação ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, o que foi ratificado de maneira insofismável no conjunto probatório trazido aos autos; - Prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da propositura da ação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  
     A) LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO ? O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PLEITEADO ? FALECIMENTO DA VIÚVA NO CURSO DO PROCESSO ? REFORMA PARA SE DETERMINAR O PENSIONAMENTO NO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA UMA DAS FILHAS DO SEGURADO ? SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. (...)? (fls. 254-255). No RE fundado no art , 102, III, ?a? e ?c?, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, I, e 201, V, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o benefício de pensão por morte se regula pela lei vigente na data do falecimento do segurado. [...] (STF - ARE: 693243 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/02/2013, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 07/02/2013 PUBLIC 08/02/2013)

        B). Rex 653.736 "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA
    JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos.

        C)  O não-preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em virtude da eliminação de candidato inicialmente
    habilitado dentro do número previsto em Edital, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1239016 / PB)

        D) O egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento segundo o qual as vantagens pessoais não são computadas para efeito do cálculo do limite constitucional no período anterior à EC 41/2003, sendo que, a partir de então, passaram a ser incluída. (TRF-2 - AC: 9702196124 RJ 97.02.19612-4, Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 08/05/2007, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/05/2007)

       E). Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. Resp 1069779
  • Letra A

    a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor
  • Acho que a letra D esta desatualizada!!
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRARIEDADE À PRECEDENTE DO SUPREMO – TETO REMUNERATÓRIO – VANTAGENS PESSOAIS – EXCLUSÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N º 14 . No cálculo do teto remuneratório não se incluem as vantagens pessoais. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14, relatado no Pleno pelo ministro Célio Borja, publicado no Diário de Justiça de 31 de setembro de 1989.

    (RE 397000 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)

  •  Aa LETRA e HOJE estria ERRADA também conforme entendimento do STF recente.

    Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso


  • Letra D:

    COMPUTAM-SE para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE à vigência da EC 41/2003 a título de VANTAGENS PESSOAIS pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).