Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. IRMÃ DE EX-SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. - Trata-se de apelação cível e remessa ex officio em face de sentença que reconheceu o direito da Autora, LOURDES MORAES DA GUIA, como beneficiária da pensão estatutária deixada por seu irmão Walter Moraes da Guia, ex-servidor público; - É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Ocorrida a morte em 1994, sob a égide da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, esta é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão pleiteada (art. 217, inciso I, alínea ?e?); - O fato de a Autora não ter sido inscrita como beneficiária de seu irmão não impede o direito à percepção da pensão deixada, pois já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que este ato assume caráter meramente declaratório. A inscrição não cria o direito à pensão, ela apenas, permite o exercício deste direito; - A Autora se submeteu à perícia médica judicial (fls. 126/129), que confirmou ser ela inapta a exercer qualquer tipo de trabalho para seu próprio sustento; - O direito da Apelada em receber o referido benefício depende da comprovação da dependência econômica do instituidor, porém a lei não exige qualquer prova específica, podendo tal comprovação ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, o que foi ratificado de maneira insofismável no conjunto probatório trazido aos autos; - Prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da propositura da ação.
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