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ALTERNATIVA E
Os executive agreements são tratados cujo processo de internalização se dá de maneira simplificada, ou seja, dispensa-se a participação do Congresso Nacional.
Desse modo, não há se falar em ratificação, porque esta só ocorre quando se tem a intervenção do Congresso Nacional, que é anterior ao ato de ratificação. Neste caso, o tratado é ratificado e, depois, promulgado (mediante decreto presidencial - ALTERNATIVA B).
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a) Os tratados são promulgados por decreto do Poder Executivo.
b) No Brasil, a ratificação é ato privativo do Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.c) Somente normas internacionais de direitos humanos podem adquirir status constitucional formal, desde que sejam aprovadas por um procedimento especial.d) ?e) correta.
Fonte de consulta: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela.
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) Acordo em forma
simplificada ou acordo do executivo. São também conhecidos pela expressão
americana executive agreements. A
expressão designa aqueles tratados concluídos pelo Poder Executivo sem o
assentimento do Poder Legislativo. São concluídos, na maioria dos casos, por
troca de notas diplomáticas, troca de correspondências, ou outro procedimento
similar, sendo sua assinatura, em regra, suficiente para obrigar o Estado.
Caracterizam-se, pois, pela sua conclusão imediata (negociação e assinatura) e
pela dispensa de ratificação do chefe de Estado. A ausência de ratificação é a
regra nos acordos em forma simplificada, mas nem sempre isso é critério válido
para distinguir tais acordos dos chamados tratados
em devida forma, os quais, por sua vez, nos termos do art. 12 da Convenção
de 1969, também podem entrar em vigor somente pela assinatura. Daí se entender,
então, que a natureza dos acordos do executivo não pode ser atualmente aferida
independentemente do seu conteúdo e de sua forma.
São vários os motivos que levam o Executivo a adotar acordos em
forma simplificada, dentre eles a rapidez na sua conclusão, o seu caráter
técnico, a necessidade em se conservar certo sigilo, a multiplicidade do
fenômeno contratual etc. A intervenção do Parlamento, para o Executivo,
representa um freio à sua atuação
internacional, tornando-se mais um fator de morosidade a entravar as relações
internacionais. O desenvolvimento desses acordos deu-se, principalmente, nos
Estados Unidos da América, onde se deseja cada vez mais fugir ao controle do
Senado (sistema do fast track). Seu
fundamento é encontradona própria Constituição americana, que não define com
precisão o que seja "tratado" e nem determina quando o acordo deve
ter essa roupagem. Nos Estados Unidos, pois, a expressão "agreement"
significa aqueles acordos que prescindem de aprovação pelo Senado, enquanto
"treaty" designa aqueles tratados cuja aprovação pelo Senado é
imprescindível. A Suprema Corte americana, em 1937, no caso "United States
Vs. Belmont", afirmou a obrigatoriedade desses acordos semelhante à dos
tratados aprovados pelo Senado. É bom fique nítido que os acordos do executivo são
tratados (em forma simplificada) e têm, portanto, caráter jurídico, com
autoridade similar à de qualquer outro tratado internacional. Outra observação
a ser feita é que nem sempre os acordos do executivo tratam de matéria secundária
ou de menor interesse, podendo versar também assuntos complexos, que acarretam ônus
ao patrimônio nacional etc. Daí entenderem alguns juristas que a prática dos
acordos do executivo, bastante utilizada nos
Estados Unidos em virtude das peculiaridades do regime constitucional norte-americano, não se
pode justificar perante as normas da nossa organização constitucional. Contudo, não
obstante muitas Constituições exigirem a aprovação congressual para todos os atos
internacionais, nenhuma delas proíbe expressamente a
conclusão de acordos do executivo. (MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
Curso de Di
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Erro da Alternativa B:
Uma vez publicado o Decreto Legislativo, encontra-se encerrada a etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se então a sua ratificação ou confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), do desejo brasileiro de obrigar-se por aquele documento. A ratificação é, portanto, o processo pelo qual os atos são postos em vigor internacionalmente. Nos processos bilaterais, a ratificação pode ser feita por troca de notas, podendo o ato entrar em vigor, conforme determine seu texto, na data de recebimento da segunda nota ou num prazo estipulado após essa data. Pode-se ainda efetivar a ratificação por troca de instrumentos de ratificação, o que se faz com certa solenidade, mediante a lavratura de uma Ata.
Os atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se incumbe de notificar o fato aos demais signatários. A entrada em vigor internacional do ato multilateral dependerá do cumprimento de certos requisitos que se estipulam em seu próprio texto, em geral a soma de um certo número de ratificações. Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Brasil - http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/
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A RATIFICAÇÃO (ato externo) e a PROMULGAÇÃO (ato interno) são atos isolados e independentes.
"A troca de instrumentos de ratificação é ato solene dentro do qual representantes dos dois signatários intercambiam os documentos que comprovam as respectivas ratificações, chamadas de "instrumento de ratificação"." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.106.
Até a
ratificação o pais somente assinou o tratado, assim é apenas um signatário,
depois de ratificado, será conhecido como Estado parte. Aqui ainda não existe a figura do Decreto Executivo.
"ATENÇÃO: entretanto, em países como o Brasil, e quando tratado já estiver em vigor e ratificado peço Estado brasileiro, há um procedimento adicional para que o ato internacional possa ser invocado no âmbito interno: é um decreto do Presidente da República, que promulga o acordo e o publica, ordenando seu cumprimento em todo o território nacional e dando-lhe a chamada "vigência interna"." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.107.
Pela explicação acima percebe-se que somente haverá procedimento conhecido como Decreto Executivo no ato da PROMULGAÇÃO.
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Os acordos de forma simplificada ou acordo executivo (executive agreements) é uma expressão criada nos EUA para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Parlamento.Ou seja, conclui-se o acordo com a assinatura, e não com a ratificação. Esse tipo de procedimento tem servido à conclusão de tratados bilaterais e de importância limitada, não gerando obrigações onerosas aos Estados-partes, por exemplo.
A resposta correta é a letra E.
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Com relação à confusão da alternativa A e B:
A: A promulgação é ato privativo do Chefe do Executivo
B: O nomen iuris do objeto que ratifica o tratado é CARTA DE RATIFICAÇÃO (≠ decreto do Executivo)
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Gabarito letra E:
A alternativa B está ERRADA porque o Decreto Executivo viabiliza a produção dos efeitos internos, pela sua promulgação, enquanto a ratificação relaciona-se aos efeitos externos do Tratado.
De modo geral, o processo de internalização de um tratado pode ser sintetizado em 4 etapas, conforme avalizado pelo STF no (CR 8.279-AgR. Plenário. ReI. Min. Presidente Celso de Mello. J. 17-6-98. DJ de 10-08-2000).:
1) O presidente da república, no uso de suas atribuições previstas no art. 84, VIII, da Constituição Federal, celebra o tratado internacional;
2) em seguida, conforme dispõe o art. 49, I, da nossa Carta Constitucional, cabe ao Congresso Nacional referendar os tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, o que é feito por meio de um Decreto Legislativo;
3) publicado o referido Decreto Legislativo, o tratado é ratificado, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento, confirmando o desejo brasileiro de obrigar-se internacionalmente aos termos daquele documento;
4) por fim, o tratado é promulgado por meio de decreto executivo presidencial e passa a gerar efeitos após a sua publicação do Diário Oficial da União.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-obrigatoriedade-de-promulgacao-e-publicacao-para-vigencia-domestica-dos-tratados-internacionais-ratificados-,48872.html
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Ratificação - órbita internacional.
Promulgação com posterior publicação - órbita interna.
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4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
A)QUANTO AO NÚMERO DE PARTES
1.Bilaterais – são aqueles celebrados entre duas partes contratantes ou entre vencedores e vencidos. Podem ser celebrados por dois Estados ou entre um Estado e uma Organização Internacional ou, ainda, entre duas organizações internacionais.
2.Multilaterais – são tratados celebrados por mais de duas partes, ou seja, entre três ou mais partes.
B)QUANTO AO TIPO DE PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA SUA CONCLUSÃO
1.Bifásicos ou stricto sensu ou de devida forma – são aqueles em que se nota, para sua conclusão, um procedimento mais complexo composto de duas fases internacionalmente distintas: a primeira, que se inicia com as negociações e culmina com a assinatura de seu texto; e a segunda que vai da assinatura à ratificação.
2.Unifásicos ou acordos do executivo ou em forma simplificada – os tratados em forma simplificada(conhecidos por executive agreements), por seu turno, são aqueles em que, para sua conclusão, existe apenas uma única fase, consistente na assinatura do acordo, momento em que as partes já apõem o seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo pactuado. Prescindem na sua generalidade, de ratificação e, conseqüentemente, da intervenção do Parlamento. São os acordos por troca de notas.
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lertra d
O mecanismo de incorporação das normas mercosulinas pelos Estados Partes revela-se bastante complexo. E, à medida que cresce essa legislação, mais clara fica a ineficiência desse método. Alguns passos já vêm sendo dados na teia de simplificá-lo. Hoje, temos duas categorias de normas no Mercosul: as que não precisam ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado Parte e as que, ao contrário, devem passar por um processo de internalização. Entre as primeiras, o Direito brasileiro admite as de natureza meramente regulamentar do Poder Executivo, tais como as incorporadas por intermédio de resoluções, circulares e comunicados do Banco Central, da Anvisa, da Anatel, do Denatran, no exercício de suas competências. São atos de interpretação de tratados, meras rotinas diplomáticas, normas autoreguladoras, cujos efeitos restringem-se ao interior do organismo. Por outro lado, os “tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, segundo o inciso I do art. 49 da Constituição Federal, devem passar pelo crivo do Congresso Nacional. Além desse dispositivo, a regulação dos tratados está prevista em outros, dispersos ao longo do texto constitucional, não existindo um capítulo específico para tratar da matéria, tampouco para definir o que vêm a ser tratados. Hierarquicamente, eles continuam sendo equiparados às leis, podendo inclusive ser revogados por lei federal posterior com eles incompatível e, também, serem submetidos a controle de constitucionalidade. Apenas uma exceção foi introduzida pela Emenda Constitucional no 45, de 2004: o § 3o do art. 5o , para os referentes a direitos humanos aprovados por quorum qualificado de 3/5, o mesmo exigido para matérias constitucionais. A esses se dará o status constitucional. Aos demais, é entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal que uma lei federal posterior revoga um decreto legislativo sobre ato internacional, apesar do que está insculpido no § 2o do art. 5o da Constituição Federal
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a) Os tratados são promulgados por decreto-legislativo; ERRADA. Promulgados por decreto do Poder Executivo.
b) Os tratados são ratificados por decreto do Poder Executivo; ERRADA. É por carta de ratificação, e esta se dá por meio de troca de notas ou depósito, após publicação do Decreto Legislativo.
c) Qualquer tratado internacional tem status constitucional, desde que seguido o procedimento especial previsto pela própria Constituição da República; ERRADA. Somente normas internacionais de DH.
d) Os tratados constitutivos do Mercosul foram ratificados e promulgados segundo procedimento diverso do normalmente previsto; ERRADA. Nunca ouvi falar e não sei. Marcaria como incorreta.
e) Os chamados executive agreements, que não criam obrigações onerosas para os Estados-Partes, independem de ratificação. CORRETA.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
A) QUANTO AO NÚMERO DE PARTES
1.Bilaterais – são aqueles celebrados entre duas partes contratantes ou entre vencedores e vencidos. Podem ser celebrados por dois Estados ou entre um Estado e uma Organização Internacional ou, ainda, entre duas organizações internacionais.
2.Multilaterais – são tratados celebrados por mais de duas partes, ou seja, entre três ou mais partes.
B) QUANTO AO TIPO DE PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA SUA CONCLUSÃO
1.Bifásicos ou stricto sensu ou de devida forma – são aqueles em que se nota, para sua conclusão, um procedimento mais complexo composto de duas fases internacionalmente distintas: a primeira, que se inicia com as negociações e culmina com a assinatura de seu texto; e a segunda que vai da assinatura à ratificação.
2.Unifásicos ou acordos do executivo ou em forma simplificada – os tratados em forma simplificada(conhecidos por executive agreements), por seu turno, são aqueles em que, para sua conclusão, existe apenas uma única fase, consistente na assinatura do acordo, momento em que as partes já apõem o seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo pactuado. Prescindem na sua generalidade, de ratificação e, conseqüentemente, da intervenção do Parlamento. São os acordos por troca de notas.
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O "quê" do item E não se trata da ratificação ou não pelo poder legislativo, haja vista ser esta característica exaltante nestes tratados, é algo pacífico, e de notório saber, porém, a frase: "que não criam obrigações onerosas para os Estados-Partes", é estranha haja vista que um contrato gera obrigações recíprocas e é difícil imaginar que não acarrete despesas.
Porém, em interpretação sistemática, pode-se inferir que, não havendo a participação do legislativo e cabendo a este a competência exclusiva do art.49, I, a possibilidade de um tratado realizado só pelo executivo deveria obrigatoriamente trazer consigo a não-onerabilidade. Raciocinei desta forma, mas outras intervenções são muito bem vindas.