SóProvas


ID
1039300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue o item a seguir à luz das normas pertinentes.

Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Decreto 3048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
  • Não entendi esse gabarito... e como fica o disposto no art. 55 inciso II da lei 8.213 91 ?

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    Ou seja, segundo o inciso II do referido artigo, conta-se como tempo de serviço o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxilio doença.

    Se algum colega souber a razão deste gabarito, informe por favor.

  • Janice, o erro da questão está em dizer que NÃO são contados como tempo de contribuição, quando na verdade são. E veja que no artigo que vc citou temos: "o período intercalado (...)"

    Veja: "se o período de auxílio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sem será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente de trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente de trabalho."


    Fonte: Manual de direito previdenciário; Hugo Góes.

  • Quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado.

  •      .  

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


  • Errado. De acordo com o RPS, o segurado que recebe benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não é contado como tempo de contribuição.

    "Art. 60......

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;...."

    Ex.: Um segurado que tenha 10 anos de tempo de contribuição em uma determinado empresa e sofre um acidente do trabalho e receba auxílio-doença por 12 meses.

    Depois de cessar o auxílio-doença, mesmo que ele não volte a trabalhar, esse período de percepção do auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, ou seja, o mesmo agora possui 11 anos de tempo de contribuição.

  • HUGO GOES CHAMA ATENÇÃO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO

    O art. 31 da Lei 8213 afirma que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Porém, o art. 28, parágrafo 9º, "a" - Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição.
  • __________________I_______________________________I___________________________ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
             trabalho                 decorrente de acidente de trabalho            trabalhado ou não



    __________________I_______________________________I___________________________ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
             trabalho                            apo.invalidez/aux.doe.                            trabalho



    __________________I_______________________________I___________________________ = NÃO É CONSIDERADO TEMP.CONT

             trabalho                            apo.invalidez/aux.doe.                  período de graça/não está trab.





    GABARITO ERRADO
  • Cômputo, para tempo de contribuição, do período de percepção do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez):

    1 - incapacidade não oriunda de acidente de trabalho: será considerado desde que intercalado por contribuições;

    2 - oriunda de acidente do trabalho: contados sendo ou não intercalados por contribuições.

    Base legal: Art. 61, II e III, Decreto 3.048/99.

    Insta salientar que, segundo entende o STJ (REsp 1.243.760-PR, de 26/04/2013), o p. 5º do Art. 29 da L. 8.213/91 dá margem para que todos os benefícios por incapacidade sejam computados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e como CARÊNCIA, para efeito da concessão de novos benefícios. Entende o STJ que o período de recebimento de aux-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadorias. Isso porque, se o período de recebimento do aux-doença é contado como tempo de contribuição, consequentemente, também deverá ser computado para fins de carência.

  • Podemos responder com o Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
    contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • De acordo com o art. 60 do RPS, são contados como tempo de contribuição, entre outros:


    [...]


    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



  • quando for acidente de trabalho sim, mas quando for auxílio doença não decorrente de acidente é preciso que tenha contribuições intercaladas.

  • Não é contado como tempo de carência, mas é contado sim como tempo de contribuição.

  • Errado

    Dec. 3048

    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX -  o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Errado.



    Benefício originado de acidente de trabalho = gera tempo de contribuição.

  • São contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; Porém, não se conta para fins de carência. 

  • Súmula 73 -  TNU

    "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez  não decorrentes de acidentes de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos os quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social"

    Logo, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal requisito se decorrente do acidente de trabalho. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª 2015.)

    Acredito que conta como tempo de contribuição e de carência, por não ter havido nenhuma ressalva no conteúdo da súmula ou da lei, se estiver errada me mandem uma mensagem ficarei grata.  Obrigada.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • o tempo de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez não conta para fins de carência, conta para fins de contribuição se for acidente de qualquer natureza intercalados com atividade ou acidente de trabalho intercalados ou não

  • CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

    Salário maternidade;Auxílio doença e aposentadoria por invalidez entre períodos de contribuição e;Auxílio doença e aposentadoria por invalidez acidentários.
  • ERRADO

    DECRETO 3048/99

    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • "não, não" muita sacanagem, meu cérebro só vê um "não" :(

  • Errado. Exceção à aposentadoria especial.

  • GAB.E

    Aqui é o seguinte:

    LEI: conta como tempo de contribuição, mas não conta como carência.

    JURISPRUDÊNCIA: conta como tempo de contribuição e carencia.

    OBSERVE o comando da questão, marque a resposta e passe para a proxima.

  • Letra de lei.

     Art. 60 Decreto 3.048/99 : até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição: 

    IX - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não; (...)

  • serão sim, contados como tempo de contribuição

  • Contam como tempo de contribuição mas não contam como carência

  •  Decreto 3.048/99

    Art. 60.

    São contados como tempo de contribuição:

    IX - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.


  • Em regra, período de graça não é tempo de contribuição, salvo:

    SALÁRIO MATERNIDADE

    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO

    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS

  • Gab ERRADO. Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário de forma contínua ou não, são sim, contados como tempo de contribuição.

  • ERRADO, não contam apenas como carencia.

  • a uma semana atrás quando comecei estudar direito previdenciario eu pensei assim meu Deus que matéria louca hoje e bem tranquila, quando começamos entender as coisas rsrs :) 

  • CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:



    SALÁRIO MATERNIDADE;


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO;


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS.

  • Isaac muito interessante estudar uma disciplina que independente de concurso aprendemos como cidadãos que somos, mas se exige muita atenção pra responder algumas questões . Falo por mim que sou um pouco desconcentrada . 


  • Pelo contrário! O período em que o segurado está gozando o

    benefício de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (Auxílio

    Doença, por exemplo) é considerado tempo de contribuição, uma vez

    que as contribuições continuam sendo vertidas tanto pelo trabalhador

    quanto pelo empregador (se for o caso) em favor dos cofres públicos

  • Errada.

    Intercalado - conta como tempo de contribuição

    Intercalado ou não decorrente de acidente de trabalho - conta como tempo de contribuição

  • Benefício resultante de acidente de trabalho conta como tempo de contribuição, mas não como carência.

    Errada.


  • O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não, computa sim para tempo de contribuição

  • Decreto 3.048/99, art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Conta para tempo de contribuição, mas não carência.

  • errado.

    Lembrando que o AUXÍLIO-ACIDENTE não integra o Salário de contribuição para fins de incidência de contribuição,mas integra para fins do cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria!!!!

  • De acordo com a jurisprudencia conta sim para carência:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1243760 PR 2011/0059698-8 (STJ)

    Data de publicação: 09/04/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DERECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACARÊNCIA NECESSÁRIA ÀCONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e aaposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de"benefício por incapacidade", apto a compor a carêncianecessária àconcessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste oóbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido.

  • esses 2 "NÃO, NAO" um do lado do outro as vezes acaba passando despercebido.

    muita calma na hora de ler a questão para não atropelar um deles, por desatenção!

  • Segundo a legislação:

    - O tempo INTERCALADO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade conta como como T.C.;

    - O tempo INTERCALADO OU NÂO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho conta como T.C.

    STF: O tempo INTERCALADO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, desde que não decorrente de acidente de trabalho, contará não só como T.C., mas também como CARÊNCIA. Daí subtende-se que o que for decorrente de acidente de trabalho não precisa ser intercado.

  • Observar que não é contado como Tempo de carência

  • CONCURSO PARA O INSS NÃO SERÁ COBRADO JURISPRUDÊNCIA!!

    PORTANTO, COMO OS COLEGAS ALEGARAM, NÃO É CONTADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA,

    MAS SOMENTE CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! 

  • Não será cobrado jurisprudência. rsrsrsrs

    Até hoje o "povo" está com essa ilusão.

  • Tomara que o pessoal que vai concorrer pra mesma GEX que eu não estude Jurisprudência.

  • O tempo em que l segurado estiver em gozo de benefício decorrente de acidente de trabalho CONTARÁ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    Agora no caso do período em que recebeu aposentadoria por. invalidez ou auxílio doença,  contará o prazo se ele tiver períodos contribuindo para l RGPS. Por exemplo, se aposentou por invalidez, depois  voltou a trabalhar com a regra da redução gradativa e depois tornou aposentar-se por invalidez. O período todo entre a aposentadoria e o retorno ao trabalho contará para fim de tempo de contribuição,  juntamente cm o que ele já tinha contribuído antes de se aposentar por invalidez. 

  • o Cespe já disse que só será cobrado as matérias previstas no edital...ou seja, somente o que está em vigor e não existe Jurisprudência no escopo.

    tem que saber interpretar o edital, se não fica viajando no catch UP e não no catchupe rsrsrsrs

  • Não entendi a piadinha do "catch UP e não no catchup" (Wagner Dutra). Mas sorri à beça.

  • Decreto 3048/99

     

    Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • SIGNIICADO DE ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA

    De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

    No entanto, o principal simbolismo que esta frase carrega está relacionado com a morte, mas não de forma gratuita e banal, mas praticada com conhecimento e inteligência. A “faca na caveira” é uma representação da “vitória sobre a morte”, de acordo com o BOPE.

  • Às pessoas que teimam em dizer que vai cair Jurisprudência eu proponho um desafio: nos mostrem um edital que não estava expresso Jurisprudência, mas que mesmo assim caiu na prova do mesmo edital..vão lá...quero ver..povo viaja mesmo

  • Decreto 3048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

     

    Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!

  • Jeferson Oliveira ha ha ha ha fez paródia do Ítalo kkkkkkkkkkkkkkk 

     

    Só rindo mesmo pra aguentar a jornada!

     

    Sou mais Cespe com CAT SHUPS HA HA HA HA 

     

     

  • Alguns de nós torciam para a Inter de Limeira!!!

  • Lei 8.213/1991

    Art. 29

    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

  • Essa questão se referi a súmula da TNU Nº 73, essa súmula trata se o período de afastamento na qual o segurado recebendo o benefício, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seja comum ou decorrente de acidente do trabalho contará ou não como tempo de contribuição. Assim devemos separar o que vem expresso na redação da TNU em duas situações.

      Toda vez que for concedido um benefício decorrente de acidente do trabalho o período de recebimento deste benefício SEMPRE! Contará como tempo de contribuição e carência de acordo com a súmula;

    Assim quando não for decorrente de acidente do trabalho só poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o recebimento do benefício quando for intercalado entre períodos de contribuição. Em outras palavras, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que não estiverem intercalados não contarão como tempo de contribuição e carência.

    OBS: Na legislação previdenciária não é referido a carência como a súmula aborda e demais dispositivos semelhantes a redação da TNU 73 da qual trata a contagem ou não da carência como do auxílio-doença por exemplo, isso porque administrativamente o INSS não leva em consideração tudo que vem expresso na súmula.

    Fiquemos atentos a isso!

    Bons Estudos.

    Súmula 73/TNU - 13/03/2013:

    «O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.»

  • Alguém sabe pq a questão encontra-se anulada ou desatualizada?