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Letra B!
Fases da Despesa Pública
A primeira fase chama-se previsão orçamentária e representa um crédito no orçamento para determinada despesa.
A segunda fase é denominada de empenho e é uma fase burocrática.
Trata-se de um ato administrativo cujo objetivo é a reserva de uma dotação orçamentária para futura
realização
O empenho sempre ocorre antes da despesa.
FONTE: http://www.passeidireto.com/arquivo/2300467/financas-publicas-x-direito-financeiro/2
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ALGUÉM ME AJUDE!!!!! Não entendi por que o empenho seria um ato jurídico.
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Errei, pois achei que nao fosse um ato juridico. Aguem tem alguma sugestao??
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Gente, a questão deveria ser anulada.
Segundo o MDN STN:
As “etapas” da despesa pública são novidades trazidas pelos Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, a partir de 2008, e não se confundem com os “estágios” da despesa orçamentária.
O processo orçamentário permite classificar a despesa orçamentária em três etapas: planejamento e contratação; execução; e controle e avaliação
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Sanando a dúvida das colegas, o empenho é um ato administrativo (explicado no comentário da Márcia), que, por sua vez, é uma espécie de ato jurídico ("manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade direta de produzir determinada alteração no mundo jurídico").
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Trazendo os conceitos de direito civil: ato jurídico deriva da vontade de um agente, nesse caso, de acordo com o conceito de empenho, a vontade seria representada pelo ato da autoridade competente que autoriza a realização da despesa.
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Quanto à A, pensei que a autorização poderia ser dada também pela via de leis de créditos adicionais.
Estágios da despesa
Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:[2]
Fixação (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a despesa é fixada)
Empenho;
Liquidação;
Pagamento.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_p%C3%BAblica
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ALTERNATIVA A) ERRADA. O MCASP informa que a fixação é finalizada com a autorização dada pelo Legislativo ao aprovar o projeto de lei orçamentária ou de créditos adicionais. Primeiramente, tem-se um trabalho anterior à elaboração das propostas setoriais de orçamento, que, para serem criadas, já precisam de certos limites.
ALTERNATIVA B) CORRETA. O empenho caracteriza-se como uma obrigação pendente para o Estado.
ALTERNATIVA C) ERRADA. O empenho pode ser feito mediante créditos adicionais.
ALTERNATIVA D) ERRADA. A NE - nota de empenho - é o documento que comprova a emissão do empenho, e que atesta a reserva de dotação para atender a despesa. Há situações em que, por permissão legal, a nota não pode emitida (por exemplo, pagamento de remuneração de servidores públicos).
ALTERNATIVA E) ERRADA. O MCASP indica a existência de três etapas referentes à despesa orçamentária: o planejamento, a execução e o controle/avaliação. É inviável, por exemplo, iniciar a execução sem o prévio planejamento.
GRACIANO ROCHA
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O emprenho é um ato jurídico e administrativo???
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Fases da despesa: DELOP
D otação
E mpenho
L iquidação
O rdenação
P agamento
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A- A primeira fase da execução orçamentária é a programação financeira na LOA, em observância à LDO
(PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado, 2011, pg.71)
B- Lei 4.320/64 - Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
C- Sendo o empenho a vinculação da receita com a despesa que se pretende realizar, não há óbice legal a
sua realização por meio de créditos adicionais.
D- Lei 4.320/64- Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
E- Não é possível haver empenho, por exemplo, sem prévia programação financeira. Logo, incorreta a
assertiva.
LETRA B
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Antes de qualquer despesa deve ser feito o empenho (a doutrina debate se o caso do suprimento de fundos seria uma exceção - já que o empenho ocorreria em momento distinto do restante das despesas). Assim, estando a despesa ligada a um crédito orçamentário ou a um crédito adicional - ele deverá ocorrer.
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Conceito vindo do Direito Administrativo: atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico.
Isso significa que o empenho sendo um ato administrativo, será, também, um ato jurídico.
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Segundo Harrison Leite (p. 419, 2020), antes das três etapas clássicas das despesas (empenho, liquidação e pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA.
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etapa ou estágio?
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GABARITO: Letra B
As outras alternativas estão flagrantemente erradas, mas a B comete um equívoco ao dizer "etapa". Empenho não é etapa. Empenho é estágio! Um recurso bem feito daria pra anular essa questão.
Por fim, o empenho realmente possui natureza orçamentária, somente, pois afeta a conta de classe 6 do Balanço Patrimonial.
D - Crédito disponível
C - Crédito empenhado a liquidar.
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LETRA D - ERRADA -
A emissão da nota de empenho é obrigatória?
Não! Em alguns casos, a lei dispensa a emissão da nota de empenho, que poderá ser substituída por outro documento.
Ex.: despesa oriunda de determinação constitucional. Interessante ressaltar que a nota de empenho pode substituir o contrato administrativo, nos casos previstos no art. 62 da Lei n. 8.666/1993. Para que isso seja possível, a nota de empenho deverá conter as cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
FONTE: GRANCURSOS
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LETRAS A E B -
Assim, não raro afirmar que antes das três etapas clássicas das despesas (empenho, liquidação e pagamento), há a etapa da fixação da despesa, que é aquela constante na LOA. Após sua fixação é que surgem o empenho, a liquidação e o pagamento. Aqui a ressalva para potenciais questionamentos acerca das fases da despesa, de modo que, para alguns, há quatro etapas e não apenas três. Optamos pela classificação clássica, constante da logicidade sequencial da lei apoiada pela maioria da doutrina e da jurisprudência.
FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.