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ALT. E
Os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial, estando, por isso, enquadrados na categoria de títulos impróprios, em virtude de algumas características especiais, como, por exemplo, a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, com relação ao princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário, que informa que a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula. As especifidades de cada uma delas serão abordadas no decorrer deste trabalho.
FONTE:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/C%C3%A9dulas_de_cr%C3%A9dito
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sobre a letra A:
Art. 1º da LC 105: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 2o: As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
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Letra D: A aplicação financeira é um contrato bancário compreendido na categoria das operações PASSIVAS. Nesse contrato, a instituição financeira assume, na relação negocial, o pólo passivo, isto é, ela se torna devedora. Você aplica o seu $$ e o banco te deve remuneração por isso.
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Alguém saberia explicar a letra C? Poderia me mandar um recado? Obrigada!
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Por favor me corrijam ... acredito que a C se justifica também porque tratando-se de bem fungível, não poderia falar em custodia.
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Letra E. Correta.
Título de financiamento: “não se enquadram, completamente, no regime jurídico cambial por força de alguma peculiaridades, como a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente em razão do principio da cedularidade, estranho do direito cambiário.” (p. 474)
(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.)
Leia mais:< http://www.mayane.com.br/2013_05_01_archive.html>. Acesso em 24/12/2013.
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Alternativa C: O depósito bancário é contrato pelo qual o depositante entrega à Instituição Financeira quantias em dinheiro para sua guarda e posterior restituição remunerada ou não, tornando-se credor do banco. O objeto é coisa fungível, equiparando-se ao mútuo. Dessa forma, o depositante é credor do banco, e não proprietário das quantias depositadas.
Assim, a alternativa C está errada, tendo em vista que a instituição financeira não tem a custódia dos valores, mas sim a titularidade. Informações retiradas das Aulas Ebeji - Procurador Federal.
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Letra "e". Correta. OBS. princípio da cedularidade: a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria cédula. É peculiaridade dos títulos de financiamento que os diferenciam dos títulos de crédito.
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Erro do item C:
O contrato de depósito não é consensual (ou seja, seus efeitos não surgem a partir da celebração do ajuste, como diz o item), mas REAL.
"Segundo as lições de Orlando Gomes, em sua obra Contratos, o depósito é contrato real, vez que, para se tornar perfeito e acabado, não basta somente o consentimento das partes mas a efetiva entrega da coisa".