SóProvas


ID
1039687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Essas normas não têm o mesmo grau de atribuição de capacidades nem são tão importantes quanto as normas restritivas, mas os Estados comprometem-se a cooperar e a respeitar os acordos realizados, sem submeter-se, no entanto, a obrigações jurídicas.

O fragmento de texto citado acima refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Expressão no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmosoft norm.

    Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1042/Soft-law

     

  • Apenas para acrescentar:  A “umbrella  convention”  é  um  termo  utilizado  no  Direito  Internacional  para  designar  uma
    Convenção  cujo  objetivo  é  consolidar  normas  já  existentes  em  outras  Convenções,  não
    instituindo nada novo. (http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp133645.pdf
  •  A alternativa (B) é a resposta.

    Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm.

    Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”


  • Exemplo de soft norms ou soft law é a Agenda 21, adotada  ao final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, concluída no Rio de Janeiro em 1992.

  • Salem Nasser aponta as seguintes modalidades de soft law (soft norms):


    - normas jurídicas ou não, de linguagem vaga ou de conteúdo variável ou aberto, ou ainda, que tenham caráter principiológico ou genérico, impossibilitando a identificação de regras claras e específicas;

    - normas que prevejam mecanismos de solução de controvérsias como a conciliação e a mediação;

    - atos concertados entre os Estados que não adquiram a forma de tratados e que não sejam obrigatórios;

    - instrumentos produzidos por entes não-estatais que consagrem princípios orientadores do comportamento dos sujeitos de Direito Internacional e que tendem a estabelecer normas jurídicas.


    Exemplos de soft law:


    - Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração de Cartagena, recomendações da OIT, etc.


    (Fonte: Direito Internacional Público e Privado - Paulo Henrique Portela).


  • Apesar de seu conceito ainda ser controverso na doutrina, pode-se afirmar que soft norms são normas produzidas pelas entidades internacionais, no âmbito de organizações multilaterais ou de organizações regulatórias, assim como são fruto de declarações de intenção feitas em conjunto por nações. Também conhecido como soft law, trata-se de um instrumento regulatório de força normativa limitada, ou seja, não é vinculante, não gerando obrigações jurídicas, mas podendo produzir alguns efeitos concretos aos destinatários. Esse instituto é bastante discutido nas áreas de Direito Econômico Internacional e no Direito Ambiental Internacional. Neste último, em decorrência de fraca cogência das soft norms, diversas críticas são feitas no sentido de transformar as recomendações e compromissos em tratados.
    A resposta correta é a letra B. 
  • xpressão no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmosoft norm.

    Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes

  • Contribuindo com o tema.

    A “umbrella convention” é um termo utilizado no Direito Internacional para designar uma Convenção cujo objetivo é consolidar normas já existentes em outras Convenções, não instituindo nada novo. TÁRREGA, Maria Cristina V. B. & PÉREZ, Leandro Arroyo. A tutela jurídica da biodiversidade: a influência da convenção sobre diversidade biológica no sistema internacional de patentes.  São Paulo: RCS Editora, 2007. p. 34.

    Convenção “guarda-chuva” (umbrella convention),  tem caráter genérico, redigida de maneira a ser complementada por protocolos específicos mais precisos, e também consolidar outras convenções de alcance global já existentes e que tratam da conservação e preservação da biodiversidade. Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, (2002, p. 133).

  • O enunciado descreve a soft law (ou soft norms), que são compromissos não vinculantes feitos pelos Estados. O gabarito é a letra b).

    Fonte Estratégia Concurso