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ALT. B
Existem várias teorias que tentam explicar e elucidar o que é crime impossível, entre essas podemos destacar a teoria subjetiva e a teoria objetiva, esta se divide em teoria objetiva pura e objetiva temperada.
Para a teoria subjetiva o agente deve ser punido pela sua intenção, ou seja, não importa se o meio ou objeto é absoluta ou relativamente ineficaz, pois, basta a intenção (vontade) de cometer o delito para que o agente responda pelo ato delitivo.
Por sua vez, teoria objetiva pura não importa a ineficácia absoluta ou relativa do meio ou objeto, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá pela tentativa. Assim esclarece o mestre Hungria, “não se pode distinguir entre idoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível.” [02]
Adotada pelo nosso atual Código Penal, a teoria objetiva temperada segundo a qual puníveis apenas os atos praticados pelo agente quando os meios ou os objetos são relativamente ineficazes. Essa teoria se divide em:
Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando o instrumento utilizado para a execução do crime, por mais que o agente queira, nunca levará a consumação do delito. Atirar em alguém com uma arma sem munição por exemplo.
Assim, a ineficácia relativa do meio leva à tentativa, e não ao crime impossível. Exemplo: Uma arma que falha na hora de atirar, pelo fato de seu cartucho ter sido sabotado, nesse caso há tentativa, pois o resultado poderia ter acontecido.
Absoluta impropriedade do objeto: ocorre quando a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente imprópria para a produção de um ato lesivo para efeitos de reconhecimento da figura típica. Tentar matar um cadáver por exemplo.
A impropriedade relativa da coisa ou pessoa gera a forma tentada, e não exclui a tipicidade do delito, assim mostra as esclarecedoras palavras de Capez “Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso responde por tentativa.” [03]
Para melhor compreensão do instituto em análise, considera-se como meio todo instrumento utilizado na prática de um delito, o objeto por sua vez é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta do agente.
FONTE:http://brasildireito.wordpress.com/2011/03/10/crime-impossivel/
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA B
-> Crime impossível – quase crime (art. 17 do CP) • Causa que exclui o fato típico; • Hipótese: –– Ineficácia: 1. absoluta do meio: crime impossível; 2. relativa do meio: tentativa. –– Impropriedade: 1. absoluta do objeto: crime impossível; 2. relativa do objeto: tentativa. • Natureza jurídica: causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. • Teorias (solução para o crime impossível): –– Sintomática: aplicação de medida de segurança; –– Subjetiva: aplicação de pena do crime tentado; –– Objetiva: não há punição:
1. pura – crime impossível são os casos de ineficácia e impropriedades absolutas e relativas;
2. temperada – só é crime impossível nos casos de impropriedade e ineficácia absolutas (adotado pelo Código Penal).
AVANTE GUERREIROS!
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Letra A. Incorreta.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
(STF -
HC: 114745 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013)
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Letra B. Correta
Diz o artigo 17 do Código Penal: Crime impossível
Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime.
Tratando-se de crime impossível, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada,isto é:
“a punibilidade da tentativa é excluída quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, era impossível a consumação do crime. Essa solução é igualmente imposta como um corolário lógico da noção realística do crime. Na tentativa com um meio absolutamente inidôneo, falha uma das condições à existência do crime (segundo a dita noção), isto é, a ocorrência, pelo menos, de real perigo de dano a um bem jurídico; na tentativa sobre objeto absolutamente impróprio, a atipicidade pena é ainda mais evidente: inexiste o bem jurídico que o agente supõe atacar. Dá-se a ineficácia absoluta de meio quando este, por sua própria essência ou natureza, é incapaz, por mais que se reitere o seu emprego, de produzir o evento a que está subordinada a consumação do crime. (...)” (cf. NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1978, vol. I, Tomo II, 5ª ed., p. 99).
Tese 357 - MP-SP
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Letra C. Incorreta.
4- Crime impossível e crime putativo
O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe.O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”.
Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal. Se o agente atira na vítima comum a arma de brinquedo, sabendo que a arma é de brinquedo, é porque não quer, na verdade, cometer delito algum.
No crime impossível é essencial o propósito de cometer um delito. Quem age ciente da inidoneidade absoluta do meio ou do objeto, a rigor, não quer cometer crime, mas realizar apenas uma conduta penalmente irrelevante.
No delito putativo por erro de tipo, o engano do agente recai sobre os elementos constitutivos da figura criminosa.Exemplo: “A” subtrai o próprio chapéu, supondo-o alheio. Já no crime impossível o erro do agente não recai sobre os elementos constitutivos do crime, e sim sobre a idoneidade do meio ou do objeto material. Exemplo: “A” atira na vítima com arma de brinquedo, supondo a real.
Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva.
Já o delito putativo por erro de proibição, no qual o agente supõe que sua conduta reveste-se de tipicidade (ex.: deflorar mulher maior de 18 anos pensando que está cometendo crime de sedução), em nada se confunde com o crime impossível, pois nesse a conduta do agente se revestiria de tipicidade não fosse a inidoneidade absoluta do meio ou do objeto.
Efetivamente, no delito putativo por erro de proibição não há tipicidade no fato que o agente quer cometer; no crime impossível, há tipicidade no fato que o agente pretende cometer, desde que se empregue meio idôneo ou a conduta recaia sobre objeto material existente.
Leia mais em: http://www.riquel.com.br/fmb/artigos/FMB_Artigo0030.pdf.
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Letra D. Incorreta.
De fato, a doutrina majoritária entende que, embora não haja expressa menção no artigo acima transcrito, a reparação do dano ou a restituição da coisa há de ser integral. Essa interpretação foi lançada logo após o advento do art. 16. Do contrário, não há que se falar em diminuição da pena. Esta é também a orientação que ainda predomina no STJ:
REsp 765.588/RS
Rel. Ministro FELIX FISCHER
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO.
(...)
III - Para o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, é necessária a reparação integral do dano ou a restituição total da coisa.
(...)
(Destacamos)
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Letra E. Incorreta.
O Supremo Tribunal Federal-STF já se manifestou sobre a questão:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).
Segundo as lições de Luiz Flávio Gomes[ 1 ]:
Não se trata de hipótese de crime impossível, seja porque o agente desenvolve um meio eficaz, seja porque o objeto existe. A vigilância eletrônica facilita a prisão em flagrante (é flagrante esperado), mas nesse caso não há que se falar em flagrante preparado ou provocado (porque inexiste a figura do agente provocador). Não se pode eliminar a possibilidade, de outro lado, de aplicação do princípio da insignificância (caso a lesão pretendida ao bem jurídico seja ínfima). (...) Conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância, deve o juiz analisar concretamente a dispensa da pena (por força do princípio da irrelevância penal do fato (...)).
Leia mais em; INFANTE, Christiane de O. Parisi. Coisa vigiada: tentativa de furto ou crime impossível? Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de abril de 2010.)
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Caríssimos,
Em que pese os bons comentários, é de se atentar para um pequenino detalhe: a assertiva "B", reputada como correta, coloca "um extra" que não é mencionado no CP, tampouco na doutrina, qual seja, o conectivo "e".
Vejamos:
CP: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Doutrina: Também conhecido por tentatIva midônea, impossível, mútíl, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente meficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios,tomando Impossível a consumação do cnme (art. 17. CP) (NUCCI,Guilherme Souza,p. 353, 2011).
Não se trata aqui de querer buscar "chifre em cabeça de cavalo", tampouco de formalismo exarcebado. É um ponto a ser discutido e que pode causar angústia numa prova estilo CERTO/ERRADO. No aguardo pelo comentários dos Colegas.
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1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior
(...)
Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Março Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo166 doCódigo Penall, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena .
Tanto o ministro Março Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.
Ou seja, há uma divergência na jurisprudência a respeito da reparação parcial ou total como requisito do arrependimento posterior.
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Para um banca famosa por suas pegadinhas, a questão ficaria sem resposta, de acordo com o comentário anterior, ela deveria ter usado o conectivo "ou" e não "e". Para se ter um crime impossível basta a absoluta impropriedade do meio empregado OU absoluta impropriedade do objeto.
Bons estudos.
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GABARITO "B".
Teorias sobre o crime impossível:
1)Teoria objetiva: Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa. Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente. Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.
1.1)Teoria objetiva pura: Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão. Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.
1.2)Teoria objetiva temperada ou intermediária: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do CP.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Comentado.
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Item C: QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME IMPOSSÍVEL E DELITO PUTATIVO?
No crime impossível o agente pretende cometer um crime, mas não consegue pois utiliza instrumento absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio. Já no delito putativo; a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplo: deixa de pagar dívida crendo ser infração penal.
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e) A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial exclui a possibilidade de consumação de crime patrimonial, dada a caracterização de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado.
ERRADA. Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico OU por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Informativo 563 STJ
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Ex: João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que bem em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João. Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia.
No caso em tela, não se pode falar em absoluta impropriedade do meio. Trata-se de inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
Fonte: Dizer o direito.
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a) A apresentação de laudo médico falso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de obtenção de auxílio-doença caracteriza crime impossível caso sua consumação seja impedida pela identificação da falsidade do documento pelos peritos do referido órgão antes do deferimento do benefício pleiteado.
ERRADA. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL � INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
(STF - HC: 114745 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013).
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Qual é o erro da D?
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Teoria adotada no CP é a Objetiva temperada, que considera se é ''Absoluto'' o meio e objetvo para consumação gera o crime impossivel, porém se é Relativo, puni-se a modalidade tentada.
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Veronica,
a Alternativa D cita a reparação parcial do dano. Quando, na realidade, deveria ser integral.
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
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Quando à D, existem decisões do STF no sentido que a reparação pode ser parcial. (HC 98658/PR, j. 9.11.2010). Pela jurisprudência do CESPE é integral. :/
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e) A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial exclui a possibilidade de consumação de crime patrimonial, dada a caracterização de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 496 e 497):
“Finalmente, a existência de sistema de vigilância por câmeras ou agentes de segurança em supermercados e estabelecimentos comerciais torna mais difícil, mas não impossível, a consumação de furtos ali praticados. O agente pode burlar a vigilância e retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima. Caracteriza-se, portanto, a tentativa. Para o Supremo Tribunal Federal: “Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio”. (Grifamos)
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d) Em se tratando de arrependimento posterior, a reparação parcial do dano ou a restituição implica uma redução na aplicação da pena, a ser aferida pelo juiz sentenciante.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 561):
“Integral, pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do Código Penal. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano. Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços) existe para ser sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com que ela ocorre.(HC 98.658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 09.11.2010, noticiado no Informativo 608.)” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....
3. Crime putativo por obra do agente provocador
Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.
A consumação deve ser absolutamente impossível, sob pena de configuração da tentativa.
Compõe-se, pois, de dois atos: um de indução, pois o agente é provocado por outrem a cometer o delito, e outro de impedimento, eis que a pretensa vítima adota providências aptas a obstar a consumação.
Como exemplo, podemos ilustrar com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los.
Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante. Na clássica lição de Nélson Hungria:
Somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é certo, em violação toda a sua plenitude; mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da lei penal, senão uma inciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria dos crimes anteriores, ou uma simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime. O desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a real consumação do crime. Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequências frustradas por medidas tomadas de antemão, não passa de um crime imaginário. Não há lesão, nem efetiva exposição a perigo, de qualquer interesse público ou privado. (grifamos)
Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.”(Grifamos)
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c) No crime impossível, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material, o que exclui a tipicidade; no putativo, o agente acredita realizar um indiferente penal, o que exclui a culpabilidade, já que se trata do inverso da falta de consciência do ilícito.
LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 578 e 579):
“Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.
Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.”
“Espécies de crime putativo
São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.
1. Crime putativo por erro de tipo
É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.
2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)
A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel, vindo a se chocar com outro veículo automotor que estava estacionado em via pública. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.
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b) O Brasil adota, em relação ao crime impossível, a teoria objetiva temperada, segundo a qual os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente.
LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 573 e 574):
“1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária
Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.
Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).” (Grifamos)
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a) A apresentação de laudo médico falso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de obtenção de auxílio-doença caracteriza crime impossível caso sua consumação seja impedida pela identificação da falsidade do documento pelos peritos do referido órgão antes do deferimento do benefício pleiteado.
LETRA A – ERRADA – PRECEDENTE:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. (STF - HC: 114745 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013) (Grifamos)
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Quanto à alternativa C -
Crime Impossível = O agente quer o crime, mas não consegue por ineficácia absoluta.
Crime Putativo= O agente quer algo, mas esse algo é atípico.
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Sobre a alternativa D, embora apontada como errada, guarda verdadeira cizânia doutrinária e jurisprudêncial.
Masson (Direito Penal Esquematizado, 2009, pág 378) e STJ (REsp 765.588/RS) entendem que a reparação do dano deve ser integral.
Não obstante, Sanches (Manual de Direito Penal, 2015, pág. 350), Sinopses Juspodium (2014, pág. 241) e STF (HC 99.658) entendem que a reparação sendo parcial, irá interferir no quantum da redução.
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Hoje essa questão se mostra desatualizada, tendo em vista que o STF admite a reparação/restituição parcial o que leva ao julgador a redução parcial de 1/3 sendo parcial e sendo integral a reparação/restituição a redução máxima prevista no artigo 16 do Código Penal.
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Acrescentando sobre a Letra D.
-Restituição da coisa ou a reparação do dano. (Regra: TOTAL ressarcimento, porém, a exceção é que pode ser PARCIAL se a vítima assim aceitar. (Posição Majoritária)
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GAB OFICIAL: B