SóProvas


ID
1039717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os atos processuais e as provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta.
    "Como os tribunais superiores reiteradamente ratificavam a constitucionalidade das disposições legais que autorizavam o juiz criminal a produzir prova de ofício, a esperança dessa corrente doutrinária estava integralmente depositada na reforma parcial do Código de Processo Penal, que há anos tramitava no Congresso Nacional. Contudo, ao ser publicada a Lei 11.690/08, que reescreveu o Título VII daquela codificação, viu-se que o legislador não só manteve a possibilidade de o juiz produzir prova de ofício na fase judicial, senão também permitiu sua produção antecipada, por iniciativa própria do magistrado, antes mesmo do ajuizamento da ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação"

    Disponível em: 
    A Atividade Probatória Ex Officio Judicis na Recente Reforma Processual Penal, por MAURO FONSECA ANDRADE
  • Letra B. Cabe registrar, ainda, que há críticas à possibilidade do juiz criminal realizar provas de ofício, no entanto, tal possibilidade é prevista no art. 156 do CPP.

    Não concebemos a possibilidade de se separar as duas situações previstas no art. 156, do Código de Processo Penal. Quando o magistrado determina a produção de provas de ofício na fase do inquérito policial, está maculando o sistema acusatório e substituindo a atuação do órgão encarregado constitucionalmente da acusação. Quando, por outro lado, determina de ofício a produção de provas no curso da ação penal já instaurada, em nada modifica a usurpação da função do Ministério Público, estando do mesmo modo ferindo o sistema acusatório, sua imparcialidade e o devido processo legal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24635/a-inconstitucionalidade-da-producao-de-provas-de-oficio-pelo-magistrado#ixzz2ivaVgmqW
  • Erro da "A"
    As provas produzidas no inquérito policial pelo delegado de polícia devem atender aos princípios da publicidade e liberdade das provas, sem violar o princípio da judicialidade.

    As provas no inquperito se submetem ao princípio da sigilosidade. Imagine se numa investigação o delegado se visse obrigado a publicar todas as provas colhidas?!  Ademais, não há que se falar em principio da judicialidade no inquerito. Abraços! 


  • Item D



    De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, (até aqui está certo, pois define o princípio da instrumentalidade das formas) o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado. (aqui está o erro, pois é justamente o oposto; a instrumentalidade das formas NÃO obriga o juiz a retirar a eficácia do ato questionado. Tal princípio serve justamente para qu o juiz admita a eficácia do ato p´raticado contrariamente à lei, mas que atingiu seus objetivos..

    Espero que tenha ajudado. 

  • Alternativa "c" - Errada

    SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP
  • Os comentários so colega Robson Souza, são pertinentes somente na primeira parte. Haja vista que produção de prova ex ofício na fase pré-processual ou investigativa, fere o sistema acusatório onde o Parquet tem a primazia , e pelos julgados de 2012 e 2013 tem sido assim . Já concordo que tem posição na jurisprudência favorável a produção de prova ex ofício na fase de instrução processual.
  • Caro Marcos Antônio, vejamos a letra da lei: "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    Temos, que atentar o que diz a letra da lei, certos doutrinadores não concordam com este inciso, todavia atentando ao brocardo Iura novit curia, ao juiz é dado esta faculdade de produzir provas antecipadas, mesmo não sendo provocado.

  •  Segundo a alternativa "d": de acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.

    Conforme já asseverado pelo colega acima, a alternativa encontra-se errada, na medida em que o ato, apesar de estar em desacordo com a norma legal, caso alcance sua finalidade e não acarrete prejuízo à parte, poderá ter sua validade analisada pelo juiz, não vinculando-o, portanto, a retirar a eficácia do ato questionado. Quer dizer: não é só por que o ato estava em desacordo com o modelo legal que o juiz, automaticamente, irá retirar a eficácia de tal ato. 

  • Já que ninguém postou nenhum comentário sobre a Letra E, ai vai:


    E) A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.227a229da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil. O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora certa que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art.362,parágrafo único,CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº11.719, de 2008).


  • "Temos, que atentar o que diz a letra da lei, certos doutrinadores não concordam com este inciso, todavia atentando ao brocardo Iura novit curia, ao juiz é dado esta faculdade de produzir provas antecipadas, mesmo não sendo provocado." ?????

  • A melhor doutrina, encabeçada por Eugênio Pacelli, critica veementemente o inciso I do artigo 156 do CPP, acrescentado pela Lei 11690/2008. De fato, admitir-se que o juiz possa determinar, de ofício, a produção de provas na fase inquisitorial constitui um retrocesso e atenta diretamente contra os princípios que caracterizam o sistema acusatório, em que há uma precisa distribuição de funções de investigar, acusar e julgar. É evidente que tal norma padece de inconstitucionalidade.

    Assim, pode-se concluir com firmeza, a despeito da sobredita norma, que, de regra, é vedado ao juiz determinar a produção de provas "ex officio" no processo penal, o que decorre da necessidade de ser preservada sua imparcialidade.

    Quanto ao inciso II do mesmo artigo, considero que determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante não é o mesmo que produzir provas "ex officio". Este dispositivo guarda perfeita compatibilidade com a CF e nosso sistema acusatório.

    Enfim, o certo é que, em se tratando de questão objetiva, melhor não "viajar" muito...kkkkk..caso contrário, erra, como eu errei.

  • Salvo engano, quanto a questão da instrumentalidade das formas, acredito que o erro se dá por outro motivo. Isso porque a nulidade retira a validade da prova. Dá-se no plano da validade ou invalidade. É uma regra. A prova é válida e será valorada. Ou inválida, e não será valorada pelo órgão julgador, o qual determinará sua renovação, conforme dispõe o caput do art. 573, CPP/41. Logo, a nulidade invalida a prova e não retira propriamente sua eficácia, mas sim sua validade.

  • A letra "b", ao meu ver é a menos errada.

     A letra "a" está errada pelo fato de não existir o princípio da publicidade no inq. policial.

    A letra "b" trata de uma exceção! Mesmo assim controvertida no doutrina em relação ao inc.l do art. 156 do CPP. A forma que a questão vem tratando a matéria, parece ser de algo comum. Sendo que os únicos casos permitidos estão previstos em lei.

    As letras "c" e "d" saltam aos olhos. Em uma porque depende de decisão judicial em outra porque o Juiz pode utilizar dos meios não retirando a eficácia do ato processual, conforme LFG : "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade." Ex.:art.570 do CPP

    A letra "e" o erro está ao afirmar que não se admite citação por hora certa no CPP. Vide art. 362CPP. E ainda vale ressaltar que se a citação for por edital ela também será ficta ou presumida.

  • Ainda sobre a alternativa B (certa): Princípio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem as conseqüências se fizerem algo de errado, atos intencionais ou deixarem de fazer algo para provar o fato ou a inexistência dele.

  • GABARITO "B".


    No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado. Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, afim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

    Deve o magistrado assegurar que as partes possam participar da produção da prova (contraditório para a prova) ou, caso isso não seja possível, garantir-lhes o direito de se manifestar sobre a prova produzida (contraditório sobre a prova). Ademais, diante do resultado da prova cuja produção foi determinada de ofício pelo magistrado, deve se franquear às partes a possibilidade de produzir uma contraprova, de modo a infirmar o novo dado probatório acrescido ao processo. Além disso, de modo a preservar sua imparcialidade, impõe-se ao magistrado o dever de motivar sua decisão, expondo a necessidade e relevância da prova cuja realização foi por ele determinada ex-ofício.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, MANUAL DE PROCESSO PENAL.

  • Acredito que a letra "C" esteja relacionado a esse julgado.


    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.532 - PR (2013⁄0340555-2)

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105⁄2001.IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL.

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.

    3. Recurso em habeas corpus provido em parte. Ordem concedida apenas para reconhecer a ilicitude de toda prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja ela desentranhada da ação penal.


  • site dizer o direito:


    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • Só eu que não estou entendendo o erro da Letra D?
    "condicionando-o ao prejuízo demonstrado" ou seja, houve um prejuízo. Portanto, se atender a sua finalidade (ok! tudo certo) mas se gerar prejuizo teria que retirar a eficacia do ato praticado, nao?!

  • Nayara Magalhães, entendo que o " condicionando-o ao prejuízo demonstrado " não quer dizer que houve prejuízo, ao contrário, aduz que o ato ainda que praticado em desacordo com as formalidades legais, mas que atingiu a sua finalidade será prontamente acolhido. Ao posso que, demonstrando-se qualquer prejuízo quanto à prática do ato que não obedeceu aos procedimentos legais, este deverá ser privado de eficácia, uma vez que houve prejudicialidade às partes.

  • No processo penal, admite-se a citação por edital e por hora certa.

    Sobre a CITAÇÃO POR EDITAL:

    “É a modalidade de citação denominada ficta, porque não é realizada pessoalmente, presumindo-se que o réu dela tomou conhecimento. Publica-se em jornal de grande circulação, na imprensa oficial ou afixa-se o edital no átrio do fórum, com o prazo de quinze dias, admitindo-se a possibilidade de que o acusado, ou pessoa a ele ligada, leia, permitindo a ciência da existência da ação penal (art. 361, CPP).” (PRAZO DE 15 DIAS). 

    “É providência indispensável para validar a fictícia citação por edital procurar o acusado em todos os endereços que houver nos autos, incluindo os constantes no inquérito.”

    “Súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    “Se o réu se ocultar para fugir à citação, determina o art. 362 do Código de Processo Penal, com nova redação, que se faça a citação por hora certa. “Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar” (art. 227, CPC).”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 



  • Desde quando o juiz PRODUZ provas de ofício (interrogação). Ele DETERMINA a produção de provas de ofício. Alguém vislumbra igualdade entre os termos no processo penal (interrogação). 

  • Resposta letra ´´B``


    a) Errado, o inquérito policial é uma peça sigilosa. Art. 20/CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


    b) Correta, ver comentário dos amigos. 


    c) Errada, quebra de sigilo bancário e fiscal tem que ser autorizada pelo o juiz. Art. 5º/ CF (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena.


    d) Errada, o erro da questão está em afirmar que ´´ juiz retira a eficácia da lei processual questionada``. Art. 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    e) Errado, admitido citação por hora certa. Art. 362/CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 


    Abraço..

  • Não entendi o erro da assertiva "B", uma vez que: 


    D - De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, (ATÉ AQUI, OK) condicionando-o (Aqui, entendo que a questão quis dizer o seguinte: "Condicionando-O", o pronome "O" se refere ao ato praticado em desacordo com o modelo legal, ou seja, condicionando o ato praticado em desacordo com o modelo legal à demonstração de prejuízo que ele possa ter causado à parte por ter sido praticado de outra forma)  ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.


    Com base nesta última parte sublinhada e em negrito é que surge minha dúvida. Quer dizer que, se a parte demonstrar que um ato, o qual fora praticado de forma diversa da prescrita em lei, tiver lhe causado prejuízo, isso NÃO VINCULA o juiz?? Ou seja, a parte demonstrou o prejuízo e mesmo assim será da discricionariedade do magistrado retirar ou não a eficácia do ato que ficou demonstrado ter causado prejuízo à parte? 


    Alguém pode me ajudar??

  • Sobre esta questão: De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.

     

    O que, ao meu ver,  pode indicar que 'condicionando-o' se remete ao 'princípio da instrumentalidade das formas', e que a plavra "AINDA" teria o efeito de colocar o sentido do trecho na seguinte ordem:

     

    "O princípio da instrumentalidade das formas:  1º - protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida; 2º está condicionado (condicionando-O AINDA)  ao prejuízo demonstrado.

     

     

    Assim, entendi que a banca deu como INcorreta a questão, interpretanto  'condicionando-O" como o pronome 'O'  se remetendo ao "princípio da instrumentalidade das formas", o que levaria a negação do que foi afirmado na primeira parte do enunciado, pois como disse o professor Qconcurso no comentário, o ato se condicionaria, mas o Princípio em si NÃO está condicionado à demonstração de prejuízo.  (feras em gramática, especiamente sintaxe, ajuda aíii..rsrsrr...)

     

     

  • ....

    b) A possibilidade de o juiz produzir provas ex officio não viola o princípio da inércia ou da autorresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Em processo penal, o juiz não pode se limitar ao que está sendo apresentado pelas partes. Trata-se do princípio da verdade real. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • O cometário do professor do Q.C é excelente e muito esclarecedora, mas o cara NÃO RESPIRAAAAAAAAAAAAAAAAA...

  • O "retirar a eficácia" está no sentido de declarar nulo e não no sentido de "exaurir a eficácia", ou seja, de "atribuir eficácia".

    Acredito que essa seja a dúvida quando alguém marca a letra E.

    Se você compreender isso, você compreende a questão.

  • Comentários à letra "d":

    "De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o - Condiciona o que? o ato praticado em desacordo com o modelo legal - ainda ao prejuízo demonstrado - Trata-se do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa. Até aqui, tudo certo. Agora, vamos ler o restante da assertiva - o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.- Errado, o juiz não retira a eficácia do ato, mas sim sua validade.

    ERRADA.

  • SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

    Muito importante é saber que o MP pode requisitar informações ao fisco e aos bancos, quando se tratar de informações de órgão públicos, ora, as informações da administração pública em regra são públicas, é diferente das informações dos cidadães que são privadas.

    Outra informação importante, a receita federal pode ter acesso a dados bancários do cidadão. Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    outra observação, a quebra de sigilo pela receita federal é em procedimento administrativo. é dizer: tem que existir um procedimento administrativo de investigação aberto.

  • Ok, mas juízes não produzem prova ex ofício, determinam a produção de prova. Questões objetivas deveriam primar pelo rigor terminológico.