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ID
1039741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caso a parte reclamada em ação trabalhista tenha sido intimada da sentença, via oficial de justiça, em 10/3/2013 (sábado), o prazo para interposição do recurso ordinário findará em;

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    foi intimada no sábado, então considera intimada na segunda dia 12/03/13 e começa a correr o prazo na terça dia 13/03/13 e vai até dia 20/03/13
  • Complementando: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • Trata-se da Súmula 262 do TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
  • COLEGAS,

    Prazo do Recurso Ordinário: 08 dias.

    O prazo recursal inicia-se com a intimação, mas a contagem ocorre com exclusão do dia do começo, nos termos do art. 775 da CLT, sendo que, nos termos da Súmula 262 do TST, citada pelo colega, Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Em sendo assim:
    10/03/2013 - Sábado - Intimação - como ocorreu no sábado, pula para o próximo dia útil
    12/03/2013 - Segundo - Início do prazo, pois é o próximo dia útil após o sábado
    13/03/2013 - Terça - Início da CONTAGEM do prazo

    SEMPRE CONTEM NOS DEDOS, É MAIS SEGURO: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 - 8 DIAS - o prazo acabou dia 20/03/2013 (terça)

    Lembrem-se de, além de contar nos dedos conferir se o último dia realmente é dia útil, porque senão vai incidir o parágrafo único do art. 775 da CLT - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.



    BONS ESTUDOS!
  • Analista Judiciário TRT 17ª CESPE 2013: Q351174 Segundo a jurisprudência sumulada do TST, caso uma notificação ou intimação seja recebida, por via postal, no sábado, a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado.

  • Lembrem-se sempre de excluir o dia de início da contagem e de incluir do dia final.

  • Excelente comentário o da Vanessa. Muito didático!

  • Questão continua atual com o NCPC 2015!!

     

    Resolução nº. 203, de 15 de março de 2016, do TST, editando a Instrução Normativa nº. 39

    Art. 2º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

  • DECRETO-LEI No 8.737, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015. § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893,

    § 1º(...)

    . § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • Dia do susto (sáb - mas considera-se feito na seg já que deve ser feito em dia ÚTIL) --> o que fazemos com o dia do susto? excluímos. começa a CONTAGEM na terça.

  • Com a REFORMA trabalhista os prazos são contados em dias ÚTEIS : 

     

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento "

     

    Logo , com  a nova sistemática o prazo final é o dia 22/03 Quinta feira  . Lembrando que o início segue a velha sistemática da Súmula 262 

  • Reforma trabalhista: Os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS 

     

  • Com a reforma gabarito letra D 

    10/03 - Sábado 

    13/03 - Começa a contagem (1º dia)

    14/03-15/03-16/03 - (2°, 3° e 4º dia)

    17/03-18/03 - Sábado e Domingo

    19/03-20/03-21/03-22/03 - (5º, 6º, 7º e 8º dia que é o fim do prazo)

  • Bruno acredito que sua contagem está errada, veja:

    Verificar se o último dia da contagem é realmente dia útil, porque senão vai incidir o parágrafo único do art. 775 da CLT - Os prazos que se VENCEREM em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    DIA 20 CAIU NA TERÇA, GABARITO SE MANTÉM, NÃO EXISTE PULAR SÁBADO E DOMINGO NOS DIAS JÁ CORRIDOS DO PRAZO.

  • Juliana Maciel.. O parágrafo único do art. 775 foi revogado. Por isso o último dia é 22.. Perfeita a explicação do "maispertodaposse _"

  • RESPOSTA ATUAL - LETRA D - 22/03/2013