SóProvas


ID
1039762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao acidente de trabalho e ao auxílio-acidente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colaciono o seguinte julgado a fim de justificar o erro da alternativa "c".

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
    CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
    2.   Entretanto, afasta-se a incidência dessa vedação na hipótese de a moléstia incapacitante ter, comprovadamente, surgido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ.
    3.   No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acidente que gerou a moléstia incapacitante que acomete o segurado aconteceu antes da edição da mencionada norma.
    4.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
    1.086.944/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, tem incidência tão somente em relação às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
    5.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1326279/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 05/04/2011)
  • Além da jurisprudência já colacionada, cumpre dizer que o erro da assertiva "c" está relacionado com a previsão expressa em sentido contrário da Lei nº 8.213/91:

     Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    A assertiva correta, por sua vez, tem fundamento no disposto no artigo 212 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 212: Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Bons estudos!
  • Não entendi o que o CESPE fez nesta questão misturando a 8112 e a 8212.... mas, a gente já sabe como é (o negócio é deixar o candidato doido, mesmo).
    O colega aqui em cima iniciou a fundamentação da resposta correta, mas como não colacionou o artigo completo, tomei a liberdade de transcrevê-lo aqui:


    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

     

    Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

     

    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

     

    - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

  • Sobre a letra A:É bastante comum  segurado entrar em juízo pedindo benefício previdenciário sem que antes tenha havido o prévio requerimento administrativo. Neste caso, parte da doutrina defende a tese de que a ausência total do pedido na via administrativa enseja a falta de uma das condições da ação- o interesse de agir- pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.

    Contundo, o STF tem entendido ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação previdenciária. O STJ também entende que o requerimento administrativo não é condição necessária à propositura da ação.

    Com relação à competência para se julgar ações decorrentes de acidente de trabalho, a Justiça Estadual, realmente,possui competência para tanto. Nesse sentido, as seguintes súmulas dos tribunais superiores:

    Súmula 501 do STF: compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

    Súmula 235 do STF: é competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

    Súmula 15 d STJ: compete à justiça estadual processar e julgar litígios decorrentes do trabalho".

    Portanto, o erro da alternativa encontra-se no trecho "imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa".


    Fonte: Hugo Goes, 2013, pág. 718.


  • Ainda sobre a questão da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário vale colacionar o seguinte julgado do STJ do ano de 2013 em que a 2º turma entendeu que é necessário o prévio requerimento administrativo.Segue:


    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

    O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg noREsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.


    Explica-se: a posição majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido de que não há necessidade do prévio requerimento administrativo, sendo esta posição da segunda turma do STJ minoritária.



  •  auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição ?
  • O auxílio- acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria, e não para qualquer benefício, conforme art. 31, da lei 8213/91:

    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • De acordo com o art. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho: II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; in: Góes, Hugo, pág. 204.
  • Apenas para efeitos de contribuição aos ótimos comentários dos colegas:

    a) Em relação à primeira alternativa  (letra A), a competência da justiça estadual, em se tratando de matéria previdenciária, para julgar acidentes de trabalho não foi determinada pela jurisprudência, mas por expressa previsão constitucional (cf. art. 109, I) e infraconstitucional (Lei 8.213/1991, art. 129, II). Em relação à imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa não há nada a acrescentar, pois já foi devidamente discutida pelos colegas.

    b) Em relação à quarta alternativa (letra D), o MP tem legitimidade, sim, para recorrer na demanda, mesmo que assistido por advogado constituído, pois dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho ainda que o segurado esteja assistido por advogado”,

    c) Em relação à última alternativa (letra E), nem todos os segurados do RGPS têm direito ao auxílio acidentário. Segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apenas terão direito a ele o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

  • Pessoal,

    Qual o erro da "e"?


  • Rafael Couto Cabral

    Em relação a última alternativa (letra E), nem todos os segurados do RGPS têm direito ao auxílio acidente. Segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apenas terão direito a ele o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

  • Pessoal,

    Qual o erro da "e"?


  • Letra C = ERRADA

    Lei 8.213 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”

  • Olá anderlon ?

    Insta salientar, que o auxílio-acidente compõe o salário de contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, não compondo assim, o salário de contribuição para efeito de custeio da Previdência Social.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz372DEBxeU

    Não consegui entender como seria isso na pratica, voce pode exemplificar? Obg

  • O erro da alternativa "E". Não é todo segurado que tem direito ao auxílio-acidente. Apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial tem direito (atualmente). Os demais somente ao acidente.

    "Art. 18...... 

    § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art.

    11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)...."


  • Só atualizando a explanação de alguns colegas, o STF decidiu no RE 631.240/MG que atualmente o entendimento prevalecente é de que é necessário, como regra, o esgotamento das instâncias administrativas para pleitear judicialmente benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente (objeto da questão em testilha).

    Exceções a essa regra são:

    1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

    Fé em Deus sempre!
  • E) A origem histórica da tutela ao acidente de trabalho é atribuída à automação surgida com a Revolução Industrial. Atualmente, dado o progresso legislativo, todo segurado do RGPS e os servidores públicos têm direito ao auxílio-acidente. ERRADA

    Está Errada pois além de não ser todo o segurado do RGPS que tem direito ao auxílio-acidente, excluídos os contribuintes individuais, os empregados domésticos e os facultativo, possuindo direito ao AA apenas os Empregados, os avulsos e especiais.

    o Enunciado tb está errado no que se relaciona ao servidor púbico pois esse não tem direito a auxílio-acidente, mas sim a licença por acidente em serviço, muda a nomenclatura.

  • pessoal, alguem sabe me informar onde esta localizado o final da letra B na lei?

    "desde que o servidor não a tenha provocado."

  • Questão, a meu ver, errada:

    "C)  Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado."


    Conforme se percebe, pretendeu-se fundamentar referido item no art. 212 da lei 8.112/90:


    Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;


    Ocorre que a agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado, equipara-se ao acidente em serviço; adequando-se, pois, à hipótese prevista no parágrafo único do art. 202, e não ao seu caput. 


    Referido item acaba por considerar acidente em serviço tanto o dano sofrido pelo servidor em atividade quanto a agressão sofrida, o que não se coaduna com o disposto na lei. Ressalte-se que isso não é apenas detalhe, é algo extremamente relevante principalmente em provas de concursos, nas quais se exige do candidato a diferença, por exemplo, entre as situações que configuram acidente de trabalho (art. 19 e 20 da lei 8.213/91) e as equiparadas a acidente de trabalho (art. 21 da mesma Lei).

    Bons estudos!!!

  • Obs: (Letra E) Lembrando que tivemos alterações recentes, uma delas é com relação à inclusão do "Empregado Doméstico" no roll. 

    Subseção XI - Do Auxílio-Acidente - Art. 18 (8.213) - § 1º (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.


    Art. 11

    I - como empregado;

     II - como empregado doméstico;

     VI - como trabalhador avulso;

    VII – como segurado especial.



    Boa batalha!
  • definitivamente essa banca não é de Deus não. nos temos a lei 8.213 e o decreto 3.048 que tratam de acidente de trabalho. ai a banca vai buscar amparo na lei 8.112 para falar de acidente de trabalho. pelo amor de deus me deixe viu. Isso se refere a letra B que é a opção correta. Acho que os caras ficam comparando uma lei com outra e o que tiver termo diferente ela joga para derrubar o candidato. AFFF

  • Não entendi o comentário de Alane Sousa, visto que a CESPE cobra jurisprudência e temas polêmicos. 

    STJ. Súmula 89: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

    TRF 2ª Região. Súmula 44: Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

    TRF 3ª Região. Súmula nº 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

    Assim, de acordo com o STJ ação acidentária dispensa o exaurimento da via adm; de acordo com o a súmula 44, se for benefício previdenciário também não necessita. 

    De acordo com a TNU, o que deve existir é o protocolo na via administrativa, pois isso demonstra interesse por parte do segurado, conforme recurso abaixo:

    EMENTA: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito. 2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante. 3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0).

    Decisão recente da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese da necessidade do prévio requerimento, processo pendente de julgamento do Recurso Extraordinário.



  • Nessa prova não foram cobradas as Leis 8.212 e 8.213.

  • Vejamos outras questões para tentar compreender a Letra B:

    Q433324: Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, ainda que provocada pelo servidor no exercício do cargo. ERRADA.

    Q135270: O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público, no exercício do cargo, é classificado como acidente em serviço. CERTO

  • Ótimo comentário, Mari. :)

  • resposta correta é a letra B 

    VEJA O ERRO NA E 

    não é todo segurado que tem direito ao AUXILIO-ACIDENTE - este benefício é devido apenas aos Empregados, trabalhadores avulsos, segurado especial e domésticos (desde que o acidente tenha ocorrido após 01/06/2015). 

  • Eu concordo com a Alane. Já que a jurisprudência não é considerada uma das fontes formais do Direito Previdenciário, caso fosse cair na prova o certo é que a banca fosse clara sobre isso no edital. Se cair jurisprudência, na minha opinião, cabe até recurso. Quem acompanha a página do prof. Hugo Goes já deve saber disso :).

  • Letra B que é o gabarito não é sobre as leis 8.212 nem 8.213

    Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado.


    pode ver que fala SERVIDOR

  • Quem fala que não pode cair jurisprudência ta enganado viu. Tem decisoes que já estão pacificadas.

  • Dá pra responder tranquilamente, sim.

    A) Errada, a justiça estadual julga litígios de empregado x INSS. A Justiça do Trabalho julga litígios de empregado x empregador. Além disso, a esfera administrativa é dispensada nesses casos.

    B) Certa. É verdade, a agressão sofrida equipara-se a um acidente de trabalho, desde que ele não tenha provocado. Afinal, um acidente nunca é provocado. Lógica pura.

    C) Errada, o auxílio-acidente é usado para o cálculo do salário-de-contribuição.

    D) Errada, mesmo que tenha advogado, o MP pode atuar.

    E) Errada, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

  • Sobre a letra C                           


                             Auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria

                              Auxílio acidente não integra o salário de contribuição  para fins de cálculo da contribuição previdenciária

  • Raphael Pistore tem razão, a alternativa B se refere a servidores, logo imagino não ter relação com o RGPS, desconheço o dispositivo que diz que se houver provocação do segurado (não servidor) o acidente não será de trabalho, se for, por exemplo uma briga provocada por ele, caso sofra alguma lesão não será acidente de trabalho? A Mari G. postou trechos de questões que se referem a outras legislações sobre RPPS de Estados, dessa forma não podem ser usadas para justificar esta alternativa B que não faz menção a um regime específico. 

  • Alternativa "c": está errada. A Lei n. 9.528 /97 alterou o art. 31, da Lei
    n. 8.213 /91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício
    de qualquer aposentadoria. Saliente-se que o auxílio-acidente é o benefí-
    cio concedido pelo INSS como forma de "indenização" por acidentes que
    resultaram em sequelas para o segurado, não o impedindo, entretanto,
    de exercer o trabalho. O valor mensal de auxílio-acidente será, então,
    incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador.
    Alternativa "d": está errada. Conforme a Súmula 226 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do
    trabalho, ainda que o segurado esteja assis:ido por advogado.Alternativa "e": está errada. No âmbito do RGPS, nem todos os segurados possuem direito à concessão do auxílio-acidente, pois, conforme
    determina o art. 104, do Dec. 3048(99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
    trabalhador avulso e ao segurado especial. Já no tocante aos servidores
    públicos federais, estes não possuem em sua legü:lação o benefício do auxílio-acidente. Em relação aos demais servidores (estaduais, municipais
    ou distritais), o direito a este benefício depende da legislação específica.
    Com a LC 150, o auxílio-acidente foi estendido ao empregado doméstico

  • Alternativa correta: letra "b": a assertiva está de acordo com o conte-
    údo do art. 212, caput e parágrafo único, I, da Lei 8112/90. Vejamos:
    Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
    atribuições do cargo exercido.
    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
    exercício do cargo;
    II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
    Alternativa "a": está errada. Observem que o início da assertiva é verdadeiro, pois, consoante a Súmula 15, do STJ, compete à Justiça Estadual
    processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. O erro
    da assertiva reside em afirmar que, no julgamento de litígios dessa natureza, é imprescindível o exaurimento da via administrativa. Observem
    que, em matéria previdenciária em geral, não apenas para as ações acidentárias, é absolutamente desnecessário o prévio exaurimento da via
    administrativa como condição de ajuizamento da ação. Esse é o sentido
    das Súmulas: 89 do STJ, 213 do Tribunal Federal de Recursos, e 09 do
    TRF da 3ª Região. Vejamos:
    Súmula 89 do STJ: "a ação acidentária prescinde do exaurimento da
    via administrativa".
    Súmula 213 do TFR: "o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
    Súmula 09 do TRF da 3ª Região: "em ma.téria previdenciária, torna-se
    desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condi-
    ção de ajuizamento da ação".


  • Nota do Autor: de acordo com o entendimento consolidado no STJ, o
    período em que o segurado recebeu apenas auxílio-acidente deve contar
    para efeito de carência para a concessão de aposentadoria por idade.
    Nota do autor 2: Com o advento da LC 150/2015,o empregado doméstico passou a sofrer acidente do trabalho e, via de consequência, a ter direito a benefícios previdenciários por acidente do trabalho, inclusive
    o auxílio-acidente, tendo sido regulamentada a contribuição SAT a ser
    paga pelo empregador doméstico (0,8%) prevista na Emenda 72/2013

  • Gabarito - Letra "B"

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Acho incrível como só tem questões sobre acidente do trabalho.

  • ERROS ESTÃO DESTACADOS.

     

    a) A jurisprudência facilitou bastante a colheita de provas nas ações decorrentes de acidente do trabalho ao determinar a competência da justiça estadual para julgar litígios dessa natureza e a imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa.

     

    b) CORRETA.

     

    c) Quando o segurado receber auxílio-acidente, a renda mensal desse auxílio não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

     

    d) Nas ações de acidente de trabalho, é evidente o interesse social incidente sobre o infortúnio que acomete o trabalhador, por isso é necessária a atuação do MP [Correto seria: MPT - Ministério Público do Trabalho] , que possui legitimidade para recorrer na demanda, desde que o assistido não tenha advogado constituído.

     

    e) A origem histórica da tutela ao acidente de trabalho é atribuída à automação surgida com a Revolução Industrial. Atualmente, dado o progresso legislativo, todo segurado do RGPS e os servidores públicos têm direito ao auxílio-acidente [Aqui há dois erros: (a) Auxílio-acidente quem tem direito é: Empregado, Doméstico, Avulso e Segurado Especial; (b) Se considerar o "todo segurado", o erro estaria no "auxílio-acidente", o correto seria "auxílio-doença".]

     

     

    ---

    Gostei da ideia de ter uma "assinatura", a minha será o lema de todo concurseiro:

     

  • PARABÈNS PELAS RESPOSTAS!!!!

     

  • Há dois erros na letra A, para comprová-los transcrevo abaixo lição do insigne autor Fábio Zambitte:

     

     o STF entende que ações acidentárias frente ao INSS são de competência da justiça comum, em razão do critério residual de distribuição constitucional de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). É interessante observar que, com relação a ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, a Corte Constitucional, revendo entendimento anterior firmado no RE 394.943/SP, Rei. Min. Eros Grau, fixou entendimento de que, a partir da EC nº- 45/05, a competência é da Justiça do Trabalho (CC 7204/MG, Rei. Min. Carlos Britto, 29/6/2005).

     

    1 - O primeiro erro é a assertiva afirma, de maneira genérica, que ações decorrentes de acidente do trabalho serão de competência da justiça estadual. Para que possamos afirmar que a justiça  estadual será competente para julgar as lides provenientes de acidente do trabalho, é necesssário observarmos quem são os sujeitos da relação processual, pois a justiça comum( estadual) só terá competência para jugar as ações acidentárias movidas pelo empregado contra o Inss.

     

    2 - O segundo erro é quando a assertiva prega a  imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa. Como sabemos no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

     

     

    Gab.: B

  •  Aproveitando o ensejo dos erros apontados pelo colega Leonardo Nogueira, é válido acrescentar que a questão errou ao afirmar que: 

    "A jurisprudência facilitou bastante a colheita de provas nas ações decorrentes de acidente do trabalho ao determinar a competência da justiça estadual para julgar litígios dessa natureza (...)". 

     

    Haja vista que essa determinação foi feita pela CF/88:

     DE ACORDO COM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    DEUS É MARAVILHOSO!

  • Gabarito: B

     b)Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado.

     

    Mesmo sem a questão mencionar, mas ela misturou leis e cobrou o artigo 212 da Lei nº 8.112/90

  • Sobre a A)


    Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive a segunda instância ,ainda que seja parte a autarquia seguradora.


    Em consoante à Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


    Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.


    Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício de acidente de trabalho.

    Ex: Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pleiteando danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: JUSTIÇA DO TRABALHO.


    Resumindo:


    Acidentado (dependentes) X INSS Pedido dano moral ou material decorrentes de acidente trabalho: JUSTIÇA TRABALHO


    Acidentado (dependentes) X INSS pleiteando benefício decorrente do acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL


    Acidentado (dependentes) X INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): JUSTIÇA FEDERAL.


    GAB: B


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018