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Gabarito letra "C".
Alternativa A: ERRADA.
Todas as hipóteses ali dispostas realmente suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme caput do art. 151 do CTN. Porém, o parágrafo único do referido artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário tenha sido suspenso.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Alternativa B: ERRADA
De acordo com o artigo 8º da Lei 6830, o executado, após ser citado, tem 5 dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução e não 15 como afirmou o enunciado.
Alternativa C: CORRETA
Enunciado de acordo com o §2º do art. 2º da Lei 6830. Só faltou a afirmação de que os encargos também podem estar presentes na lei, e não somente no contrato. Mas de todas, esta é a alternativa mais correta.
Alternativa D: ERRADA.
Porque a legislação tributária, de acordo com o art. 106 do CTN, pode ser aplicada a ato ou fato pretérito nos seguintes casos:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Outro erro na letra d): ".. sob pena de violação do princípio constitucional da anterioridade (irretroatividade) tributária".
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Letra A: aSSessórias. kkkkkk, meu pai, nota-se que o examinador não deu ctrl c / ctrl v no Código.
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Felipe Cavalcante, só a título de curiosidade, o erro ortográfico não foi nem do examinador dessa vez, mas, sim, do próprio legislador (vide Art. 151, parágrafo único, CTN).
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Verdade, Stephanie Lundgren!
Se bem que no meu Vade Mecum (Saraiva) não está com erro. A grafia está "obrigações acessórias".
Mas no CTN disponibilizado no site do Planalto, de fato está "assessórias". O que comprova que a banca deu sim ctrl + c e ctrl + v, e o fez tirando do google kkkkkk