Nos termos do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
Considerando disposições diversas do Código Civil,
deve-se analisar as assertivas:
I. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, decaindo em
3 (três) anos o direito de anular sua constituição, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Dispõe o art. 45 que:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.
Portanto, a assertiva está correta.
II. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar. Já os bens bens públicos dominicais podem ser alienados e
usucapidos, observadas as exigências da lei.
A assertiva está incorreta somente no que se
refere à usucapião dos bens públicos:
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do
povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião”.
III. É anulável o negócio jurídico praticado por vício resultante
de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo
de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico.
A assertiva também está correta:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade”.
IV. Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva, não
estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.
A afirmativa está incorreta:
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção”.
Assim, estão corretas as afirmativas “I” e “III”.
Gabarito do professor: alternativa “C”.