SóProvas


ID
1039858
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), julgue os itens a seguir

I. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, decaindo em 3 (três) anos o direito de anular sua constituição, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

II. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já os bens bens públicos dominicais podem ser alienados e usucapidos, observadas as exigências da lei.

III. É anulável o negócio jurídico praticado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico.

IV. Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C" (estão corretos apenas os itens I e III).

    O item I está correto, pois é transcrição do art. 45, CC:  Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    O item II está errado. O início da afirmação está correto, pois é o que estabelece o art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. No entanto a segunda parte está errada. Embora o art. 101, CC afirme que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, determina o art. 102, CC que os bens públicos (qualquer que seja a sua natureza) não estão sujeitos a usucapião.

    O item III está correto, de acordo com os arts. 171 e 178, CC. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    O item IV está errado. Segundo o art. 199, I, CC, não corre prescrição pendendo condição suspensiva (e não resolutiva como constou na afirmação), não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.

  • STF
    Súmula nº 340 - Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião


    Desde a vigência
    do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
    não podem ser adquiridos por usucapião.


  • Uma explicação fácil para se entender o motivo pelo qual não corre a prescrição pendendo condição suspensiva é que nesta o beneficiário ainda não adquiriu o direito, e, portanto, não há qualquer pretensão a se falar em prescrição. Ao revés, pendente condição resolutiva, o beneficiário já terá adquirido o direito e, portanto, já terá ocorrido a sua pretensão, podendo-se, nesse caso, falar-se em prescrição. 

  • Lauro,

    Muito obrigada pelas suas explicações, tem me ajudado bastante!

    Deus lhe mantenha sempre assim.

     

  • Juliano, muito obrigado!!!1

  • Sabendo o item I (art. 45, caput do CC), já mata as letras B e D...

    No item II: OS BENS PÚBLICOS ( TODOS OS TIPOS) NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO, são imprescritíveis (item errado)

    No tocante ao item III, lembrar que a SIMULAÇÃO é que dá ensejo a NULIDADE do negócio jurídico ( E NÃO ANULABILIDADE)! 

    Gaba: C

    #rumooooaoTJPE

  • ´PRAZO DECADENCIAL CC:

    3 ANOS- ANULAR CONSTITUIÇÃO PJDP- ART 45,PU

    4 ANOS- ANULAR NEGOCIO JURIDICO-ART-178

    2 ANOS- SE A LEI NÃO ESTABELECER PRAZO PARA PLEITEAR ANULAÇÃO -ART 179

  • Uma das melhores questões dessa banca!

  • Carolina C, tem ainda:

    3 ANOS - anular as decisões de pessoa jurídica, cuja administração seja coletiva, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. (art. 48, P.U.)

  • Nos termos do CC:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

       I - por incapacidade relativa do agente;

       II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

       I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

       II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

       III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade


    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro

  • Considerando disposições diversas do Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, decaindo em 3 (três) anos o direito de anular sua constituição, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

     

    Dispõe o art. 45 que:

     

     

    “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.

     

     

    Portanto, a assertiva está correta.

     

     

    II. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Já os bens bens públicos dominicais podem ser alienados e usucapidos, observadas as exigências da lei.

     

     

    A assertiva está incorreta somente no que se refere à usucapião dos bens públicos:

     

     

    “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

     

    III. É anulável o negócio jurídico praticado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico.

     

     

    A assertiva também está correta:

     

     

    “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.

     

     

    IV. Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.

     

     

    A afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

     

    II - não estando vencido o prazo;

     

    III - pendendo ação de evicção”.

     

     

    Assim, estão corretas as afirmativas “I” e “III”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.