SóProvas


ID
1040005
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, é correto o que se afirma, EXCETO em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    O crime de abandono de função (art. 323, CP) só é punível se for praticado dolosamente. O art. 323, CP não preve a forma culposa.

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
  • "Alternativa B"

    O único crime praticado por funcionário público em face da administração pública que possui  previsão legal na modalidade culposa, é o crime de peculato disposto no art. 312, §2º, do Código Penal, logo, equivoca-se a alternativa B, em afirmar que o crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.
  • Os crimes de contrabando e descaminho não são crime próprio, mas a facilitação tem que ser realizada por quem fiscaliza, ou seja, um agente público e por isso a facilitação de contrabando e descaminho é crime próprio....

    Não entendi direito a letra A) mas foi este meu racicionio, estou certou ou viajei???
    Aguardo ajuda dos colgas.
  • Guilherme Monteiro, seu raciocínio está correto, a alternativa "A" quer saber basicamente isto mesmo. Mas a título de complementação vamos analisar a questão passo a passo.

    Primeiramente devemos observar o enunciado da questão, vejamos:
    "Em relação aos crimes contra a administração pública, é correto o que se afirma, EXCETO em:"
    De acordo com o enunciado, todas as alternativas estão corretas, menos uma delas, por isso o termo "exceto". Logo, estão corretas as alternativas "A", "C" e "D" e incorreta apenas a alternativa "B".

    A alternativa "A" está perfeita, corretíssima!
    "a) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio."
    Com relação ao sujeito passivo que é o que nos interessa analisar neste caso, segundo Capez (2012,p. 513): trata-se de crime próprio, pois somente o funcionário público com dever funcional de repressão ao contrabando ou descaminho pode praticá-lo. (...) o funcionário público será participe do crime previsto no art. 334 do CP se facilitar o contrabando ou descaminho sem infringir dever funcional. Se, contudo, um funcionário auxiliar outro funcionário, que tem o dever funcional, a facilitar o contrabando ou descaminho, o primeiro deverá responder como participe do crime previsto no art. 318.
    -----
    O erro está na alternativa "B". Como eu já expliquei anteriormente, o abandono de função só é punido na forma dolosa.

    "b) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa."
    -----

    "c) O crime de prevaricação pode ser praticado pelo funcionário público por meio de ação ou omissão, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
    Correta, o objeto material do crime é o ato de ofício. Não há falar,portanto, em prevaricação se o ato praticado, omitido ou retardado não se insere no âmbito de atribuição ou competência funcional do funcionário público.
    O tipo penal desse delito contém dois elementos normativos: 1º) o retardamento do ato ou sua omissão deve ser indevido; 2º) a prática do ato de ofício, por sua vez, deve ser realizada contra disposição expressa de lei.

    O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. É imprescindível que o agente tenha consciência de que a omissão é indevida ou de que o ato praticado é contrário à lei. Ausente essa consciência, o fato é atípico.
    -----
    "d) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    Correta, é o texto do art. 327, caput, do CP.
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Pessoal, se eu estiver viajando, me corrigam, por favor!

    Como pode a facilitação de contrabando e descaminho ser crime funcional proprio?!

    "Crime funcional proprio: aquele cuja exclusão da qualidade de funcionário torna o fato atípico" (VICTOR EDUARDO, Sinopses juridicas, 2010, pag. 128 - grifo meu.)

    Então, quer dizer que se o sujeito nao fosse funcinário, não responderia por crime algum! Isso procede? Vejamos...

    " O sujeito ativo é funcionário público (...), caso não ostente essa atribuição responderá pelo delito de contrabando ou descaminha na condiçao de partícipe" (ROGERIO SANCHES, Penal especial, 2010, pag 421)

    A questão afirma totalmente o contrário. Acho desnecessario ficar argumentando mais. As duas citações elucidaram bem o que a doutrina diz acerca do assunto.

    ...
  • Marty McFly, seus argumentos tem fundamento, mas o "x" da questão é lembrarmos que esse crime é uma exceção a teoria monista, ou seja, o legislador se preocupou em punir especificamente o funcionário público prevendo um tipo penal específico para tanto. Logo, caso não houvesse esse tipo penal (art. 318, CP - facilitação de contrabando ou descaminho) o funcionário público iria responder tão somente como partícipe do crime de contrabando e descaminho previsto no art. 334 do CP. 

    Complementando com a doutrina, segundo Capez (2012, p. 512): pune-se, assim, a conduta do funcionário público que, infringindo dever funcional, facilita a prática do contrabando ou do descaminho. Dessa forma, optou-se por prever um tipo penal autônomo para aquele que, em tese, seria partícipe do crime previsto no art. 334 do Código Penal (delito de contrabando e descaminho). Trata-se, sem dúvida, de exceção à teoria unitária (monista) adotada pelo Código Penal no concurso de pessoas. O legislador, no caso, "abraçou" a teoria pluralísta, segundo a qual cada um dos dos partícipes responde por delito autônomo. Perceba-se, contudo, que a pena do descaminho (pena - reclusão, de 1 a 4 anos). É que no delito em tele há quebra do dever funcional por parte do funcionário público, daí por que a sanção prevista é mais grave.

    Para quem tem dúvida sobre as teorias referente ao concurso de pessoas no Direito Penal:

    Teoria unitária (monista): proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
    Teoria dualista: preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
    Teoria pluralista: estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito.
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista.
  • Guilherme Monteiro, seu comentário está objetivo e perfeito!!! Realmente entendi que é a FACILITAÇÃO do crime de contrabando e descaminho que é delito próprio. Enquanto o crime em si, pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Não há previsão legal da modalidade de prevaricação culposa, pois  para configurar o delito de prevaricação é necessário a presença do elemento subjetivo do tipo que é o intuito de satisfazer o interesse ou sentimento pessoal.

  • Então crime próprio e crime funcional próprio é a mesma coisa, mesmo conceito?! 

    Logicamente que não, por isso torno em descordar, apesar do patente erro da alternativa b). É igualmente impossível concordar com colega que diz que a letra a) esta certa pois a facilitação é crime próprio. É logico, sim, é crime próprio e o colega esta certo, mas é o que fala na alternativa?! 

    a) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.

    Se alguém achar na doutrina conceito de crime funcional próprio que não seja aquele que se não for praticado por funcionário público leva atipicidade da questão, por favor tragam a baila pois foi esse conceito que a banca usou para gabaritar como correta letra a).

  • Com relação aos crimes contra a Administração Pública a única figura culposa prevista é o Peculato Culposo, art. 312, §2° do CP.


  • Marty McFly, na própria lei: a) DOS CRIMES "PRATICADOS" POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - Facilitação de contrabando ou descaminhoArt. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (questão de ensino médio, letra da lei apenas).

    Quanto as demais questões:

    b) O art 323 - Abandono de função não prevê forma culposa. (Está é a Exceção).
    c)Prevaricação - Art. 319 - Retardar (ação) ou deixar de praticar(omissão), indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dentro do roll DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
    d) Funcionário público -Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • Lol, muito bom ver o correto comentário do Marty ganhar menos úteis que comentários que nem entendem o que ele está arguindo e rebatem com algo totalmente sem nexo com a discussão.

  • O único crime culposo contra a administração pública é o peculato

  • A)  TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Art. 318 - FACILITAR, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334).

    B) ABANDONO DE FUNÇÃO

    ART. 323 - ABANDONAR CARGO PÚBLICO, FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI:
    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.
    § 1º - Se do fato resulta PREJUÍZO PÚBLICO:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na FAIXA DE FRONTEIRA:
    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 3 ANOS, E MULTA.


    C)  PREVARICAÇÃO
    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

    Art. 319-A.  DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    PENA: DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO.


    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

     


    GABARITO -> [B]

  • GABARITO B

     

    Lembrar que o único crime contra a Administração Pública que aceita a modalidade CULPOSA é o PECULATO.

  • Crimes contra a administração pública > Único crime que aceita a modalidade culposa : peculato.
  • Crime comum: Não há necessidade de características diferenciadoras no agente;

    Crime próprio: Pode ser praticado por pessoas com características expressas em lei (não pode ser praticado por qualquer um);

    Crime funcional próprio: Quando a qualidade de funcionário público é essencial, caso não haja o fato é atípico;

    Crime funcional impróprio: Quando praticado por quem não é servidor permanece típico porem muda a classificação, tornando-se outro crime.

  • Gabarito ´´Alternativa B.´´

    O crime de abandono de função só possui a conduta dolosa.

    Com relação aos crimes contra a Administração Pública a única figura culposa prevista é o Peculato Culposo, art. 312, §2° do CP.

  • A facilitação de contrabando e descaminho não seria crime funcional impróprio, pois indivíduo que não é funcionário público pode cometer, mas a conduta será classificada como outro crime (contrabando ou descaminho)?

  • Só há como punir alguém por abandonar a função se essa pessoa faz de forma intencional. Se for por culpa, logicamente deverá justificar os motivos e a ausência do trabalho justificável não é abandono.

  • a) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.

    1) Crimes funcionais próprios: são aqueles que só podem ser praticados pelo funcionário público. Caso contrário, a conduta é penalmente atípica.

    Crimes funcionais impróprios: são aqueles que, se não houver a qualidade de funcionário público como sujeito ativo, configuram outra figura típica.

    2) Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    3) Nesse caso, se sujeito ativo não tem o dever funcional que viabilize a facilitação do contrabando ou descaminho irá praticar, como partícipe, o delito de contrabando ou descaminho. Logo, o correto seria crime funcional impróprio.

    Deve ser este o raciocínio.

  • b) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.

    O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de abandono de função, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    O delito se consuma quando o abandono cria, efetivamente, um perigo de dano. Esse abandono, portanto, deverá ser por tempo suficiente, a ponto de gerar essa situação concreta de perigo.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • b) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.

    O crime de abandono de função só possui a conduta dolosa.