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Gabarito C
Súmula 45 do TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
Súmula 172 do TST: Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
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Complementando itens errados...
- a) A mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que não gera direito às horas in itinere.
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Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
- b) A compensação de jornada de trabalho somente é válida se ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo vedado acordo individual escrito para tal fim.
- A COMPENSAÇÃO da jornada PODE ser ajustada por ACORDO individual escrito ou Convenção/Acordo coletivo. O que NÃO pode ser ajustado mediando acordo individual é o BANCO DE HORAS, estes deve ser previsto por CC ou AC. Nesse sentido, imprescindível a leitura da Súmula 85 do TST.
- d) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, não são remuneradas como extraordinárias.
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Súmula nº 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
- e) A concessão, pelo empregador, de intervalos na jornada de trabalho não previstos em lei não representa tempo à disposição da empresa e, consequentemente, não deve ser considerada serviço extraordinário.
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Súmula nº 118 do TST: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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Acertei a questão, porém ela poderia ter sido anulada!
Há uma grande diferença em dizer "integra-se" ou incorpora-se", a questão trouxe incorpora-se, totalmente indevido.r
Em nenhuma OJ ou SÚMULA fala em incorpora-se, mas sim em integra-se, alguém achou alguma dizendo incorpora-se?
As horas extras são parcelas de natureza salarial que são integradas ao salário, ou seja, não são definitivas, ao contrário
da parcela salário-base, esse sim é uma parcela incorporada a remuneração do empregador.
Alguém discorda?
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A respeito da alternativa A
A Incompatibilidade dos horários do transporte gera direito às horas in itinere.
A Insuficiência do transporte não gera direito às horas in itinere.
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vai a primeira dica:
P REVIDENCIA
A SSISTENCIA PRIVADA
S EGURO DE VIDA
T RANSPORTE
E DUCAÇÃO
VESTUARIO
V ALE CULTURA
parcelas que nao integram o salário
Dica do professor leandro antunes do curso enfase TOP TRIBUNAIS
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A
questão em tela versa sobre diversas situações referentes à jornada de
trabalho, conforme abaixo analisado.
a)
A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 90, II do TST, razão pela qual
incorreta.
b)
A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 85, I do TST, razão pela qual
incorreta.
c)
A alternativa “c” vai ao encontro das Súmulas 45 e 172 do TST, razão pela qual
correta.
d)
A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 110 do TST, restando incorreta.
e)
A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 118 do TST, restando incorreta.
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Para acertar esta questão, bastava lembrar que as horas extras habituais contam para todos os efeitos.
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Em relação à letra "a":
a) A mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que não gera direito às horas in itinere.
O professor Bruno Klippel, do Estratégia Concursos, em análise ao tema (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-10-estudos-para-os-trts/), ensina que a mera incompatibilidade de horário entre o transporte público e início/término da jornada de trabalho, não configura horas "in itinere", sendo requisito, também neste caso, que o empregador forneça condução.
Em suas palavras:
"Pode ocorrer, contudo, que exista transporte público regular até o local de trabalho, mas os horários sejam incompatíveis com a jornada de trabalho. Caso a jornada tenha início às 8h da manhã e a única linha de ônibus passe na residência do empregado às 6h, obrigando-o a esperar das 6h30 às 8h até o início da mesma, pode-se afirmar:
existir (…)
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.
Nessa situação, considera-se inexistir serviço público regular de fato, sendo devidas as horas in itinere caso a empresa forneça a condução. Considera-se que tal condução é o único meio do empregado deslocar-se até o trabalho, preenchendo-se a ideia antes exposta de necessidade, e não de comodidade."
Sendo assim a alternativa "A" também estaria correta.
Este entendimento está correto?
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GABARITO LETRA C
A)ERRADA. SÚMULA 90 TST : II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também GERA o direito às horas "in itinere".
B)ERRADA. SÚMULA 85 TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
C)CERTA.SÚMULA 45 TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, INTEGRA o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
SÚMULA 172 TST: COMPUTAM-SE no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
D)ERRADA.SÚMULA 110 TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, DEVEM SER remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
E)ERRADA.SÚMULA 118 TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,REPRESENTAM tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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A reforma revogou tudo sobre horas in itinerário, só ganha quando sentar o bumbum na cadeira, levantou encerrou o expediente.
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à luz da Lei 13.467/2017 a)A mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que não gera direito às horas in itinere. ERRADA Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001) b)A compensação de jornada de trabalho somente é válida se ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo vedado acordo individual escrito para tal fim. ERRADA Art 59 clt § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. c)As horas extras habituais incorporam-se à remuneração do empregado para fins de gratificação natalina e repouso semanal remunerado.CERTO ENUNCIADO 291A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão
"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão". d)No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, não são remuneradas como extraordinárias. ERRADO SÚMULA 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. e)A concessão, pelo empregador, de intervalos na jornada de trabalho não previstos em lei não representa tempo à disposição da empresa e, consequentemente, não deve ser considerada serviço extraordinário. ERRADA SÚMULA 118 ...representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada...