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a) Quando há conflito de competência entre TRTs e varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, o conflito é resolvido pelo STJ.
Os conflitos de competência entre TRT e Varas do Trabalho ou TRT e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, serão resolvidos pelo TRT ou TST, a depender se as Varas ou Juízos são da mesma região ou de regiões diferentes, respectivamente.
CLT, art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o Art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
O conflito de jurisdição será resolvido pelo STJ quando for suscitado entre Varas do Trabalho e Juiz de Direito NÃO investido na jurisdição trabalhista, conforme preceitua a CF/88.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
b) Conforme prevê a CLT, a competência da vara trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado tenha sido contratado, ainda que preste serviço ao empregador em outro local.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
c) A relação entre os trabalhadores e os titulares de cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo da justiça do trabalho a competência para dirimir conflito que envolva tais empregados e os cartórios não oficializados.
“ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)
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d) Conforme entendimento recente do TST, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar causa relacionada a pensão alimentícia de ex-esposa quando a pensão é paga por meio de desconto do salário de ex- empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da ex-exposa, divorciada, de um professor da Sociedade Educacional do Espírito Santo Unidade de Vila Velha Ensino Superior que ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas relativas a uma ação de consignação ajuizada pela empresa, beneficiando a companheira estável do empregado e seus dependentes. [...] Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho "é descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentesco e determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". "O fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho", afirmou. O relator esclareceu ainda que o "cumprimento regular do determinado no processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário".
(Qui, 04 Jul 2013 18:00:00)
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5215523
e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.
Com a EC 45/04, da reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC Nº 45⁄04. ART. 114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Após a Emenda Constitucional nº 45⁄04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.
Gabarito: Letra C
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RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)
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Complementando a alternativa A com a Súmula 420 do TST:
"Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
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e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.
Em A competência da Justiça do Trabalho e a nova ordem constitucional, in Novacompetência da Justiça do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 256. JÚLIO CESAR BEBBER sustenta que o vocábulo “sindicato” comporta juridicamente as federações e confederações, devendo ser compreendido como sinônimo de “entidades sindicais”.
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Gente,
em relação à letra d, e a OJ 26 da SDI I "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."
Como eu harmonizo a OJ e o entendimento?
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LETRA E – ERRADA – O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 170 e 171), discorre:
“O inciso III
do novo art. 114 da CF/1988 atribui competência à Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Inicialmente, tendo em vista que o diploma constitucional em
comento somente se refere a “sindicatos”, entendemos que deve ser conferida uma
interpretação extensiva ao texto legal, para nele compreender também as
federações e confederações.”(Grifamos).
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LETRA C – CORRETA – O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 208), discorre:
“Nessa
esteira, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Ac.
69642/110, ementa 1.657-2, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.06.1991, DJU
10.04.1992) decidiu que a relação entre
os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de
emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente
fiscalizatória e disciplinar, sendo da
Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais
empregados e os cartórios não oficializados.”(Grifamos).
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ei ai...
se for JUIZ DO TRABALHO versus JUIZ DE DIREITO (sem que ele esteja investido na funcao trabalhista) --> STJ
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O item "a" equivoca-se na forma do artigo 808 da CLT e artigo 114 da CRFB:
"CLT. Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho [hoje, simplesmente, TST], os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes"
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o".
O item "b" viola a regra geral do artigo 651 da CLT
"CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
O item "c" está de acordo com a lei 8.935/94 e jurisprudência do STF:
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
“ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110
O item "d" viola entendimento recente da 4a turma do TST, exatamente o oposto proposto pela alternativa (vide AIRR - 94600-13.2011.5.17.0007, Julg. em 05/06/2013, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 14/06/2013).
O item "e" viola o entendimento do próprio TST sobre o tema, entendendo o termo "sindicato" de forma ampla (vide AIRR: 82700-37.2009.5.04.0016, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
Assim, RESPOSTA: C
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Gabarito: letra C.
Complementando os comentários:
TRT: 1) VT x VT TST: 1) TRT x TRT
2) VT x Juiz investido -- mesma região 2) VT x Juiz investido -- TRTs distintos
3) Juiz investido x Juiz investido
STJ: 1) VT x Juiz (não investido) STF: 1) TST x Órgãos de outros ramos do Jud.
2) Tribunal x Tribunal 2) STJ x Tribunais
3) Tribunal x Juizes (não vinculados) 3) Tribunal Superior x Tribunal Superior
4) Juiz x Juiz (tribunais distintos) 4) Tribunal Superior x Tribunal
Obs.: Não há conflito de competência entre TRT x Vara a ele vinculada.
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Tema recorrente na seara trabalhista, o titular de cartório notarial é tido como empregador e os escreventes são regidos pela CLT, tendo competência a JT para julgar respectiva lide;
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)
“ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)
Resposta: C