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ID
1040260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)      Iniciada a execução trabalhista, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que este cumpra a decisão ou o acordo, que deverá conter a petição inicial do autor, a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, sob pena de nulidade.
     
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    b)      Se o executado não permitir o ingresso do oficial de justiça no local da diligência, restará a este arrombar as portas bem como móveis e gavetas onde presumir que se achem os bens, devendo certificar posteriormente o fato ao juiz.
     
    CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
     
    c)      Ainda que não haja normas voltadas para a execução trabalhista na CLT, a aplicação do CPC nesse caso é impossível, dada a sua incompatibilidade com a celeridade que rege o processo do trabalho.

    Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    1- CLT
    2 – Lei 6.830/1980
    3 – CPC
    Portanto, primeiramente aplica-se a CLT, que possui 20 artigos ( arts. 876 a 892) dedicados à execução trabalhista.  Na omissão da norma consolidada,  determina o art. 889 da CLT  a aplicação subisidária, no que não for compatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, disciplinada na Lei 6.830/1980. Por último sendo também omissa a Lei 6.830/1980, utilizam-se de forma subsidiária à execução trabalhista, os preceitos contidos no CPC.

  • d)     As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

           
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    e)      No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


            Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
        
        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.


    Gabarito: Letra D
  • Eu não entendi muito bem a assertiva E. Já que no processo do Trabalho a execução pode ser feita por ofício, por que o Juiz não pode instaurar a liquidação de oficio??? O art 879 diz que: "sendo ïliquida a sentença exquenda, ordenar-se-á, a sua liquidação...." essa ordem emanada do texto não infere que o juiz deve, diante da sentença iliquida, instaurar a sua liquidação???
  • Complemento.

    Quanto à assertiva "E":

    No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    In casu, a execução ser promovida de ofício pelo juiz é uma faculdade do mesmo, isto é, ele pode ou não fazê-la. Já o enunciado afirma que se trata de um dever. 


     
  • A multa seria considerada título executivo extrajudicial trabalhista?Que deve ser executada perante a JT ok. 
  • D) Segundo Élisson Miessa:

    "No processo do trabalho, a liquidação por arbitramento, assim como a liquidação por cálculos, independe de requerimento, podendo ser iniciada DE OFÍCIO."

    Já a liquidação por artigos, por exigir prova de fato novo, "a doutrina entende que ela NÃO pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."

  • A execução PODE ser iniciada de ofício, e não DEVE.

  • Letra D

    Títulos executivos extrajudiciais:
    a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
    MPT;

    b) termos de conciliação firmados perante as Comissões
    de Conciliação Prévia
    ;
    c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas
    d) crédito de perito, intérprete tradutor e, na forma
    da Lei n. 5.584/70, honorários advocatícios fixados
    por decisão da Justiça do Trabalho
    e) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública
    referente a penalidade administrativa imposta ao
    empregador pelos órgãos de fiscalização das relações
    de trabalho.

  • O item "a" viola o artigo 880, § 1º da CLT ("O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido").
    O item "b" viola o artigo 660 do CPC ("Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento").
    O item "c" demonstra equívocos, já que há normas executivas na CLT (artigos 876 e seguintes), bem como o CPC é utilizado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT, ainda que o artigo 899 da CLT remeta à lei dos executivos fiscais (lei 6.830/80), já que aquele possui regras mais específicas e avançadas.
    O item "d" está de acordo com o artigo 876 da CLT e artigo 114, VII da CRFB.
    O item "e" viola o artigo 879 da CLT, já que somente o início da execução poderá ser de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT) e não a liquidação especificamente, que será o passo seguinte àquele.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alternativa correta: D. Na área trabalhista, são títulos executivos extrajudiciais os dispostos na parte final do art. 876, CLT: “(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. ”

     

    Ademais, com o advento da EC nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII da CF), a multa será inscrita em dívida ativa da União, de modo não havendo pagamento será executada também perante a Justiça do Trabalho.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Élisson Miessa.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878:

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)