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ID
1040266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo laboral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sumula 412, TST

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  •  a) Consoante entendimento do TST, o ato judicial que determina penhora em direito do executado para garantir crédito exequendo em execução definitiva fere direito líquido e certo, sendo cabível mandado de segurança.

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    b) Conforme entendimento do TST, verificada, na petição inicial de mandado de segurança, a ausência de documento indispensável para a regularidade processual, deve o juiz determinar a emenda da inicial em dez dias.

    Súmula nº 415 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    c) O inquérito para apuração de falta grave é ação de natureza constitutivo-negativa promovida pelo empregador para resolução de contrato de trabalho de empregado estável; não havendo suspensão do empregado e julgada procedente a ação, considerar- se- á findo o contrato de trabalho na data da sentença.

    O contrato será considerado rescindido da data do ajuizamento da ação!

    d) A propositura da ação rescisória na justiça do trabalho está sujeita ao depósito prévio de 5% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Art. 836, CLT: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    e) Embora um dos requisitos da ação rescisória seja a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, uma questão processual, segundo entendimento firmado do TST, pode ser objeto de rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
  • Alguém pode ajudar na fundamentação da letra C???
  • Vanessa, o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, no tópico, "Execução do julgado e extinção do contrato de trabalho" ensina que: "[...] De toda sorte, parece-nos que a data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial." (Curso de Direito Processual do Trabalho. pag. 1276, ano. 2013)
  • Fundamentação da Letra E:

    Súmula 412 do TST

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em PRESSUPOSTO DE VALIDADE de uma sentença de mérito.

  • Sabrina, a sua justificativa para a alternativa "c" está errada.

    A questão está errada, porque o inquerito para apuração de falta grave nem sempre tem natureza constitutivo-negativa. Veja:

    # Ação improcedente com suspensão do empregado - sentença condenatória, determinando a reintegração

    # Ação improcedente sem suspensão - sentença declaratória, mantendo o vinculo normalmente

    # Ação procedente com suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença. O periodo de afastamento será considerado suspensão do contrato.

    # Ação procedente sem suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença.

  • Sobre a letra C: "

    Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.

    O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito.

    Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."

    Fonte: Diário Trabalhista

  • Na minha singela opinião, a fundamentação da súmula 415 para excluir a petição inicial do mandado de segurança da regra do artigo 284, ao dizer que nesta ação mandamental é exigida  prova documental pré-constituída, vai de encontro ao entendimento consolidado na súmula 263 do TST, uma vez que, a prova documental pré-constituída, além de ser um documento indispensável, é requisito previsto em lei, ou seja, seria plenamente plausível e legalmente amparada a concessão de prazo para suprir eventual irregularidade:


    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE 

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


    Abraço!


  • O item "a" viola a Súmula 417, I do TST ("Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC").
    O item "b" viola a Súmula 415 do TST ("Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação").
    O item "c" está em desacordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, que entendem que a extinção contratual no caso se dá quando do ajuizamento da ação. No entanto, deve ser destacado que não se trata de posicionamento unânime, o que poderia ensejar impugnação do gabarito (vide Elisson Miessa, que entende exatamente conforme alternativa proposta).
    O item "d" viola o artigo 836 da CLT (depósito de 20%).
    O item "e" está de acordo com a Súmula 412 do TST ("Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Na minha opnião, a questão deveria ser anulada.

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )


  • Letra "c": alternativa errada, segundo artigos 853, 855 e 496, todos da CLT.
    "Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura. 

    O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito. Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."

    http://www.diariotrabalhista.com/2011/01/inquerito-para-apuracao-de-falta-grave.html


  • Colegas.

    Só uma questão prática de ordem ontológica. Se o empregado não teve o contrato de trabalho suspenso, trabalhando normalmente, por óbvio que a extinção fática do contrato de trabalho será quando o juizo reconhecer a justa causa, julgando procedente o inquerito judicial. Não se pode olvidar que até então o empregador estava impedido de demitir. Como houve trabalho até então, deve pagar as verbas rescisórias até essa data, qual seja, a da sentença que reconheceu a justa causa.

    Entender de forma diversa é precarizar a relação de trabalho, violando verbas de natureza alimentar do empregado, sendo impossível retroagir no tempo. Assim, durante a prestação de serviço subentende-se que já houve recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, por exemplo, beneficiando o empregado. Ademais, devem ser pagas as férias proporcionais mesmo na demissão por justa causa por força da Convenção da OIT 132, devidamente ratificada pelo Brasil, considerando-se o tempo do efetivo prestação de serviço e não a data retroativa do ajuizamento da ação.

  •  

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

  • ATUALIZANDO A SÚMULA 417 TST:

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    GABARITO ''E''