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Fiquei na dúvida entre a B e a D.
D: ERRADA: A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
(RETIRADO DO DIÁRIO OFICIAL; 24/07/2013; PGN 531)
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A alternativa D tbem esta correta segundo a doutrína majoritária, uma vez que em não havendo diário oficial (comum em pequenos e pobres municipios) os atos podem ser publicados por outros meios.
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D) ERRADA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICODO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O QUADRO DE PESSOALDO PODER LEGISLATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUETESTADUAL OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DESSE ATO. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARAPROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
4. Por sua vez, situações flagrantemente inconstitucionais como oprovimento de cargo público efetivo sem a devida submissão aconcurso público não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversãodas determinações insertas na Constituição Federal. Precedente: MS28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10.5. "O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DEMELLO, in "Curso de Direito Administrativo", 25ªed. rev.e atual.,São Paulo: Malheiros, 2008, p. 85).6. Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES (In "DireitoAdministrativo Brasileiro", 30ªed., atual. por Eurico de AndradeAzevedo et al., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 94-5), "A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração,e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelorádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais". (STJ - REsp: 1293378 RN 2011/0274441-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança. (RMS 29.206/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 338)
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e) O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público. (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008).
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", preleciona: "Em nome, porém, do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, vêm sendo criados limites ao exercício da autotutela pela Administração. Na verdade, a eterna pendência da possibilidade de revisão dos atos administrativos revela-se, em alguns casos, mais nociva do que a sua permanência. Por isso mesmo, a Lei nº 9.784, de 29.01.99, que regula o processo administrativo federal, consignou que o direito da Administração de anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54). Vê-se, portanto, que, depois desse prazo, incabível se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta, ex vi legis, a conversão do fato anterior em situação jurídica legítima."
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Bons os comentários dos colegas, mas quero falar sobre MOTIVO X MOTIVAÇÃO.
Motivo:
Requisitos do ato administrativo: competencia; finalidade; forma; motivo e objeto.
Motivo: situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo, é obrigatório pode ser previsto em lei.
Motivação: é facultativa, discricionário ou não está previsto em lei, a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do ato.
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não consegui compreender o erro da letra E....alguém poderia ajudar
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Fiquei com dúvida na letra A!!
Pelo que entendi, o Poder Executivo não pode CRIAR sanções através de ato normativo, porém, pode detalhar estas sanções administrativas sem ferir o princípio da reserva legal!!
Seria a fundamentação dos Decretos Regulamentares que, baseando-se numa lei, podem complementar a mesma!!
É isto mesmo que eu estou pensando?
O gabarito correto é Letra B!!!
Espero ter contribuído e que os colegas me clareiem a ideia!
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Em relação a letra E:
e) No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos [SIM], independentemente da instauração de prévio processo administrativo [SIM], ainda que tais atos gerem efeitos no âmbito dos direitos individuais.[FALSO. SE GERAR EFEITOS EM ÂMBITO INDIVIDUAL, O PAD SERÁ INDISPENSÁVEL].
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Letra A
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDOENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOSAMBIENTAIS (PPRA). INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DOTRABALHO.LEGALIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 200 DA CLT.
3. "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ouimplicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipose sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir.Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não seenxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da funçãonormativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativosem mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. Oque não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, delase afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos,estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ouinviabilize a sua implementação"
(REsp 883.844/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.4.2011).Recursoespecial improvido).
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Pessoal, não podemos nos esquecer que no direito nada é absoluto.
Logo a letra A está errada.
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Lucas Melo, eu também entendi como você entendeu.
No STJ, para corroborar esse entendimento encontrei um julgado que foi precisamente citado em pelo menos outros 3 acórdãos, com o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64.
1. Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de
sanção.
2. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais
(portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça
a indicação.
3. Recurso especial improvido
Ou seja, o chefe do poder executivo pode (a fim de executar fielmente a lei e observada a previsão da sanção no texto legal) DETALHAR sanções administrativas - muito embora essas sanções sejam de fato matéria reservada à lei. Porque, acredito eu, "detalhar as sanções" caracterizar-se-ia como atuação regulamentar exercida dentro dos limites para os quais foi especificamente criada. O que ele não poderia fazer seria inovar no ordenamento jurídico, CRIANDO eventuais sanções.
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Justificativa da letra "B" presente no julgado abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança.(STJ - RMS: 29206 MG 2009/0058589-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013)
Bons estudos!
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Segundo a lei 9.784/99, art. 50.Os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V- decidam recursos administrativos;
VI- decorram de reexame de ofício;
VIII- importem anulação, REVOGAÇÂO,suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Ex officio – expressão latina que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".Completamos dizendo que é sem a vontade manifesta pelo interessado. Por exemplo: Remoção "ex offício" : remoção que não foi solicitada pelo interessado. Foi feita atendendo aos interesses da administração: acontece quando não há mais o cargo no lugar em que o servidor era lotado... Licença "ex offício": proposta pelo chefe - sem a vontade do interessado..., etc, etc..
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Data de publicação: 11/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ILEGALIDADE.ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -"(. . .) o ato administrativo que determina a remoção do servidor, desguarnecido da motivação
que lhe é inerente, é absolutamente inválido, não devendo produzir
qualquer efeito no mundo jurídico" (JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, in
SERVIDOR PÚBLICO NA ATUALIDADE, 6ª. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2007, p. 377).
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Em que pese o comentário da colega Carol, penso que a letra D está correta. No comentário dela, percebe-se que há um paradoxo entre a publicação em diário oficial e em jornal de empresa particular. De qualquer forma, há possibilidade de publicação em jornal particular caso o Ente não tenha diário oficial. Aliás, o efeito da publicação em tais meios (jornais particulares, radio e TV) possui um espectro de alcance muito maior, atendendo melhor ao princípio da publicidade, do que a mera fixação dentro do prédio da Administração Pública quando não houver possibilidade de publicação em diário oficial.
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A - ERRADO - NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO EDITE NORMA - DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR - QUE DETALHE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
B - GABARITO.
C - ERRADO - PODER DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA, NA FORMA DA LEI, CONDICIONAR OU RESTRINGIR O USO DE BENS, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVADAS, VISANDO A PROTEGER OS INTERESSES GERAIS E COLETIVOS.
D - ERRADO - A DIVULGAÇÃO É FEITA PELO ÓRGÃO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SERÁ POR MEIO DE BOLETINS INTERNOS, POR CERTIDÕES, PELO DIÁRIO OFICIAL OU MESMO PELA INTERNET.
E - ERRADO - O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INVALIDAR SEUS PRÓPRIOS ATOS ENCONTRA LIMITE TEMPORAL NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, PELA EVIDENTE RAZÃO DE QUE OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM FICAR INDEFINIDAMENTE SUJEITOS À INSTABILIDADE ORIGINÁRIA DA AUTOTUTELA DO PODER PÚBLICO. OU SEJA, GERANDO EFEITOS NO ÂMBITO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DEPENDE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
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D - descomplicando: o fato de, por exemplo, um ato administrativo ser informado na Voz do Brasil, não produz efeitos jurídicos, ou seja a adm não pode dizer que já publicou o ato. Mas ela deve publicar na forma da lei.
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Na A, o poder regulamentar é justamente de explicitar,
detalhar, complementar o alcance da norma. Assim, não há vedação
de se expedir ato normativo que detalhe sanções administrativas na
medida em que as sanções já estão previstas, mas podem ser
explicitada sua aplicação pelo decreto.
Gabarito: B.
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Vejamos cada opção, em busca
da única correta, à luz da jurisprudência do STJ:
a) Errado: o seguinte trecho
de julgado bem demonstra a incorreção desta alternativa: " "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a
estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele
não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os
regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na
lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a
Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou
enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações
ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua
implementação" (REsp
883.844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18.8.2009, DJe 27.4.2011).
b) Certo: Cuida-se de
assertiva em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, de fato,
o ato de remoção de ofício, mormente quanto implica o desatendimento da
localidade escolhida pelo servidor, não dispensa a respectiva fundamentação.
Assim, confira-se: "(...) 2. A Lei 9.784/99 contempla, em
seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente,
nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art.
50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e
nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso
daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em
convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e
certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança."
(ROMS 29.206,
Quinta Turma, rel. Desembargador convocado Campos Marques, DJE 05.06.2013).
c) Errado: ao
contrário do afirmado, o poder de polícia pode se manifestar, também, em
caráter geral, como se dá, por exemplo, na edição de regulamentos, dotados de
generalidade e abstração, que visem a pormenorizar previsões legais, as quais,
de seu turno, tenham por objeto restringir, condicionar, limitar o exercício de
direitos ou a prática de atividades pelos particulares, em prol do interesse
público. Referidos atos administrativos normativos terão, inequivocamente,
caráter geral e, ao mesmo tempo, consistem no exercício do poder de polícia
pela Administração Pública. Aliás, adotando-se um conceito mais amplo de tal
poder administrativo, até mesmo as próprias leis podem ser enquadradas como
atos de polícia, embora praticados pelo Poder Legislativo, sendo certo que as
leis são, por excelência, dotadas de generalidade e abstração.
d) Errado: o
seguinte trecho de julgado do STJ bem demonstra o desacerto da presente
afirmativa: "(...)Apublicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horáriooficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais". (REsp. 1293378, Primeira Turma, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 05.03.2013)
e) Errado: embora
a questão tenha solicitado que o candidato se baseasse na jurisprudência do
STJ, é válido citar, aqui, o entendimento do próprio STF sobre o tema em exame,
na linha de que o exercício do poder de autotutela, quando puder afetar
interesses do administrado, especialmente para desfavorecê-lo, impõe a prévia
instauração de processo administrativo, em ordem a oportunizar o contraditório
e ampla defesa (RE 594.296/MG, Pleno, rel. Ministro Dias Toffoli, 21.09.2011,
com repercussão geral). E o STJ, é claro, não diverge deste mesmo entendimento,
como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado: " A jurisprudência desta Corte está
assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os atos ilegais por ela praticados
deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública
suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe
percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os
critérios previstos na lei que a regulamenta. Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório." (AROMS 14.977, Sexta Turma, rel. Desembargador
convocado Ericson Maranho, DJE 25.5.2015)
Resposta: B
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O prof. Ivan Lucas comentou em sala a opção E que diz:
"No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos, independentemente da instauração de prévio processo administrativo, ainda que tais atos gerem efeitos no âmbito dos direitos individuais."
O prof. explicou que todo ato que gerar efeitos e a administraçao deseja anulá-los precisa instaurar um processo administrativo, a fim de oferecer a ampla defesa e o contraditório ao interessado que possivelmente será prejudicado. Nessa situação não pode ter um efeito surpresa. Caso contrário, ou seja, o ato não tenha gerado efeitos pode instaurar o processo administrativo independentemente.
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essa do rádio e da televisão é nova pra mim. a letra D, não sabia
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Se é ex-ofício com certeza. É por motivação da administração pública, está redundante isso dai, porque do contrário seria a pedido .
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A) ERRADA!
Decreto -> Regulamentar (Detalhar) diposições legais PODE!
Decreto -> Impor, criar, inovar, recriar a roda NÃO PODE!
-- Regimento Interni NÃO É PODER REGULAMETAR, é poder HIERARQUICO ou Normativo
B) CORRETA!
Sim, SEGUNDO o EGRÉGIO STJ, remoção de oficio de Servidor -> MOTIVAÇÃO
C) ERRADA!
Poder de Policia PODE SER
GERAL -> Atividade Legislativa e regulamentar (P. Leg, e P. Judiciário)
INDIVIDUAL -> Aplicação da lei ao caso concreto
D) ERRADA!
Divulgação
Pela Impressa PRIVADA -> Sem Efeito Jurídico
Pela Impressa OFICIAL -> PRODUZ EFEITOS JURIDICOS
E) ERRADA!
Revogação e anulação de ato que AFETE interesse de ADMINISTRADO necessitam de PROCESSO ADMINISTRATIVO para AMPLA DEFESA e CONTRADITORIO.
Ahhhhh masssssss de Atos ILEGAIS não decorrem direitos adquiridos... DEVE ANULAAAAAARRRRR... RICK SEU BURROOO.... PROFFFF Da ZERO pra ele...
Não! Nem SEMPRE.
Deve ser instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Complementando a LETRA E:
No julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 1.253.044, cujo acórdão foi publicado no DJE de 26∕03∕2012, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:
“a Administração, à luz do princípio da autotutela,tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório”.
Portanto, assertiva incorreta.
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Se é ex officio ele não está postulando nada..
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A administração não só tem limites de 5 anos para anular seus próprios atos atraves da autotutela como tbm há necessidade de PAD para retirar direitos garantidos na CF .
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ATENÇÃO PARA LETRA C
LETRA C - O poder de polícia é exercido pela administração pública em caráter individual, e não geral, já que seu exercício restringe unicamente o direito de determinada pessoa, não podendo alcançar a generalidade dos indivíduos.
O erro está no fato de vedar a aplicação do poder de polícia a uma coletividade. Isso não é verdade, pois o Poder de Polícia pode ser praticado por meio de atos NORMATIVOS (Gerais e Abstratos) e atos CONCRETOS. Conteúdo muito cobrado pela CESPE.
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Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca dos poderes e princípios da administração pública, é correto afirmar que: Na remoção ex officio de servidor público para localidade diversa da por ele postulada, exige-se a correspondente motivação por parte da administração pública.