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Gabarito: Alternativa "D"
"Considerando que, de acordo com a CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, é correto afirmar que tal preceito representa uma norma constitucional de aplicabilidade imediata que poderá sofrer regulamentação legislativa."
O Art. 133 da CF, refere-se a uma norma de eficácia contida, ou seja, tem aplicação imediata, mas não integral. Logo, vige em nosso ordenamento jurídico, a fim de regulamentar melhor tal dispositivo constitucional, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Um breve conceito de normas de eficácia contida: As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Essa norma surge com eficácia plena, mas permite um encurtamento de sua aplicação. Podemos citar como exemplo a norma que diz ser livre o exercício de ofício ou profissão, atendidos os requisitos previstos em lei.
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a) Errada - A Advocacia Pública e a Defensoria Pública são essenciais à justiça, porém uma não compreende a outra. b) Errada. - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. c) É função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. d) Considerando que, de acordo com a CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, é correto afirmar que tal preceito representa uma norma constitucional de aplicabilidade imediata que poderá sofrer regulamentação legislativa. - CORRETA e) A DEFENSORIA PÚBLICA é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.BONS ESTUDOS!
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Colegas, é forçoso um adendo em relação à letra b). Quando o art. 131 da CF menciona "representa a União, judicial ou extrajudicialmente", devemos ter em mente que a Advocacia-Geral da União não se limita ao Poder Executivo. Eis o que dispõe o site oficial do órgão, especificamente sobre a atuação contenciosa: "A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas. A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação. A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa".
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Letra B
o chefe da Advocacia Geral da União é o advogado geral da União cargo de livre nomeação e exoneração pelo presidente da República sem necessidade de aprovação do senado porque goza de status equivalente ao de ministro de Estado.
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Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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A questão caberia recurso, pois a alternativa "E", não está errada, apenas incompleta. o que faltou no final foi: NA FORMA DO ART. LXXIX (EC. 45/2004).
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Desculpem, o comentário anterior; caberia a Defensoria e não a advocacia. retifico.
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Desculpem, o comentário anterior; caberia a Defensoria e não a advocacia. retifico.
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Desculpem, o comentário anterior; caberia a Defensoria e não a advocacia. retifico.
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A) advocacia pública é diferente de defensoria!
B) o chefe da advocacia pública da união é o advogado g. da união, nomeado e exonerado ad nutum pelo presidente, sem eventualmente sabatina do senado.
C)reflete na competência do MP.
D) correta, nos termos da lei é norma contida ou seja, ela é imediata mas pode vir a sofrer limitação por lei infracons.
E) repetiu a competência da defensoria, a advocacia representa judicial e extrajudicial a união, bem como presta assessoramente e consultoria LC 73/93
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Correto D.
É norma de EFICÁCIA contidade, APLICABILIDADE imediata, direta e não-integral, tendo em vista que pode sofrer regulamentação legislativa, ou seja, pode ser restringida.
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A) Art. 131, CF (Advocacia) e Art. 134, CF (Defensoria) - Como já falado pelos colegas, trata-se de órgãos diferentes.
B) Art. 128, par. segundo, CF - A definição trazida na questão está de acordo com a escolha do Procurador Geral, que faz parte do MP.
C) Art. 129, V, CF - Função institucional do MP.
D) Art. 133, CF - CORRETA.
E) Art. 134, CF - Competência da defensoria pública.
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A) ERRADA!
A advocacia pública representa os ESTADOS
A Defensoria Publica representa os NECESSITADOS
B) ERRADA!
O chefe da AGU é o Avogado-Geral da União
-> Nomeado Pelo Presidente
-> Não formação de lista
-> + de 35 anos
-> Mandato INDETEMINADO
-> Sem aprovação pelo S.F
C) ERRADA!
Direitos e interesses das POPULAÇÔES INDIGINAS -> M.P
D) CORRETA!
A Advocacia Privada é feita nos limites da lei
-> É norma IMEDIATA; Pois passou produzir EFEITOS assim que a CF foi promulgada, sem depender de nenhuma outra lei
-> MAS contida, pois pode vir a ser LIMITADA infraconstitucionalmente
E) ERRADA!
DEFESA dos NECESSITADOS -> D.P
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As normas dividem-se em: plena, contida e limitada.
Plena: não admite complementação, aplicabilidade imediata
Contida: admite complementação, aplicabilidade imediata
Limitada: precisa de complementação/ regulamentação, aplicabilidade mediata.
A norma citada na questão é a contida.
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Normas de eficácia plena e contida possuem aplicabilidade imediata, a principal diferença é que as normas de eficácia contida podem sofrer regulamentação restringindo seus efeitos.
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ERRO E:
A DEFENSORIA pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados
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Direitos e interesses das populações indígenas = MP
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Acerca das funções essenciais à justiça, em especial as da advocacia pública e da defensoria pública, é correto afirmar que: Considerando que, de acordo com a CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, é correto afirmar que tal preceito representa uma norma constitucional de aplicabilidade imediata que poderá sofrer regulamentação legislativa.
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a) ERRADA - A Advocacia Pública (Art. 131) e a Defensoria Pública (Art. 134) são órgãos diferentes.
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b) ERRADA - Art. 131. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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c) ERRADA - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
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d) CERTA - Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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e) ERRADA - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Certo!
No caso é norma de eficácia contida.
As normas de eficácia contida são:
Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;
Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.