-
B) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
C) Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
D) Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade
E) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
-
A alternativa "A" está prevista no caput do art. 174 c/c com o caput do art. 177 da Lei 8112/90, in verbis:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
ALTERNATIVA CORRETA - A
-
A respeito da acertiva letra D:
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
O art. 181 da Lei 8.112/90 (citado acima pela colega) faz referência a Revisão do Processo.
-
Temos que ter cuidado para não confundir o seguinte:
A sindicância poderá resultar em: aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.
-
Em relação a letra B: sobre ter nível superior ao do indiciado é só PARA O PRESIDENTE DA COMISSÃO, e não para a Comissão inteira.
-
A) CORRETA
art. 174. A revisão somente é cabível quando se apresentarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
'' Caso seja deferida a revisão do processo - o juízo de admissibilidade compete ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente -''
B) ERRADA
art. 149. A comissão investigadora será composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Esta indicará, dentre os três, o presidente da comissão, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
C) ERRADA
''Após a coleta de provas e a inquirição das testemunhas, será ouvido o acusado (até aqui, o servidor é apenas um acusado)''
D) ERRADA
I. Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Presidente da Rep., pelos presidentes das casas do Poder Legislativo e dos tribunais federais e pelo Procurador-Geral da Rep.
II. Suspensão superior a 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior às descritas no inciso ''I''
III. Advertência e suspensão até 30 dias: pelo chefe da repartição e outras autoridades.
IV. Destituição do cargo em comissão: pela autoridade que houver feito a nomeação.
E) ERRADA. Até 90 dias.
-
Thays, na verdade, a letra "E" está errada, pois da sindicância
poderá resultar a aplicação de penalidade de suspensão de até 30 dias e
não 90 como você escreveu.
Vlw!
-
Certa A.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No
caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
-
Gabarito. A.
Art.174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucessíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
-
Acrescentando...
ERRO DA ALTERNATIVA "C"
Fique atento a seguinte ORDEM no processo administrativo disciplinar:
I. Inquirição
de testemunhas (primeiro as testemunhas);
II. Interrogatório do servidor acusado (após as testemunhas,
interroga o acusado);
IV. Indiciação do servidor (tipificada a infração, será formulada a
indiciação do servidor);
III. Apresentação
de defesa escrita (o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias).
Fonte:
Comentário da patrícia na Q346818
“Compartilhar conhecimento traz mais crescimento do que se imagina”
-
Gabarito A.
Art. 174: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucessíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 177: O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
-
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente
-
A- GABARITO
B- ERRADO - O processo disciplinar PODERÁ ser conduzido por comissão composta
de 3 servidores estáveis (PAD - ORDINÁRIO) ou composta
de 2 servidores estáveis (PAD - SUMÁRIO)...SOMENTE O PRESIDENTE da comissão é que deverá ser ocupante de cargo efetivo do mesmo nível
ou de nível superior, ou nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
C - ERRADO - Concluído a inquirição das testemunhas, a comissão deverá promover o o interrogatório do acusado (ESTÁ INVERTIDO O PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO)
D- ERRADO - HAVENDO MAIS DE UM INDICIADO E DIVERSIDADE DE SANÇÕES, O JULGAMENTO CABERÁ À AUTORIDADE COMPETENTE PARA A IMPOSIÇÃO DA PENA MAIS GRAVE.
E - ERRADO - Da sindicância poderá resultar a aplicação de penalidade de suspensão de até 30 dias.
-
O erro da alternativa B está em falar que os 3 servidores estáveis devem ser "ocupantes de cargo efetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do indiciado". Na verdade, eles podem até possuir cargos inferiores hierarquicamente ao do acusado, desde que possuam escolaridade igual ou superior.
-
Marquei a B com toda certeza e errei com mais certeza ainda. Seguimos em frente.
-
Felipe tu não entendestes o meu comentário anterior, resolvi buscar na lei... para deixar mais claro o erro da alternativa 'b'
''Art. 149. O processo disciplinar ¹será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, ² que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.''
¹ SER é diferente de DEVER
² O PRONOME RELATIVO ''QUE'' FAZ MENÇÃO AO REFERENCIAL QUE É ''O SEU PRESIDENTE''
CONCLUINDO: DA COMISSÃO COMPOSTA POR 3 SERVIDORES 1 DELES SERÁ PRESIDENTE QUE 'deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.'
-
Letra A
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
-
A) Gabarito
B) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.''
C) Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. (inverteu a ordem)
D) Art. 167. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
E) Art. 145 Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias
-
Galera vamos tomar cuidado com esses comentários, tem muita gente que está começando agora e utiliza os comentários como suporte de estudos.
*Rayane Silva, a sua correção da letra "D" está ERRADA: você provavelmente confundiu "COMISSÃO PROCESSANTE" com "COMISSÃO REVISORA", afinal de contas como o julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade se a penalidade ainda não foi imposta?
A resposta está no Art. 167 (...)
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
*Thays Lima sua letra "E" também está ERRADA: SÃO 30 DIAS e não 90 como vc afirmou!
-
gabarito A
LEI 8112\90
a) CORRETO Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
b) ERRADO Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
c) ERRADO A inquirição das testemunhas é antes do interrogatório do acusado
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
d)
ERRADO Art. 167, § 2o Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
e)
ERRADO Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
-
a)CORRETA: Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
B)ERRADA
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
C)ERRADA
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
D)ERRADA
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
E)ERRADA
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
-
A) CERTA. Pois ao Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, é imputada essa competência, de avaliar recursos de decisões de PADs
B) Errada. Já que deverá apenas o presidente elegido para o PAD ser de nível de cargo efetivo igual ou superior ao do indiciado, observe: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
C) Errada. Pois a ordem está inversa sendo: a inquirição das testemunhas em primeiro lugar e o interrogatório do indiciado em segundo.
D) Errada. A cassação da aposentadoria só será possível de ser aplicada pelo Presidente da República, Presidentes das duas casas do Congresso Nacional ou por Procurador-Geral da União, já a suspenção, por ser tratar de menos de 30 dias, poderá ser aplicada pela autoridade da repartição.
E) Errada. Pois da sindicância poderá haver três desdobramentos:
- Arquivamento do processo;
- Penalidade de suspensão por 30 dias;
- Abertura de um PAD.
-
Examinemos cada afirmativa, em
busca da correta:
a) Certo: cuida-se de
assertiva que conta apoio expresso nos teores dos artigos 174, caput, e 177,
caput, da Lei 8.112/90.
b) Errado: na verdade, apenas
o presidente da comissão é que deve ocupar cargo efetivo de mesmo nível ou de
nível superior ao do indiciado, podendo, ainda, ter escolaridade igual ou
superior à do indiciado. Logo, está errado aduzir que referidos critérios
seriam aplicáveis à toda a comissão processante.
c) Errado: o rito, na verdade,
está invertido. Primeiro, são ouvidas as
testemunhas, e, somente depois é que o indiciado é interrogado Lei 8.112/90,
art. 159, caput).
d) Errado: na hipótese,
deve-se aplicar, primeiro, a norma do art. 167, §2º, que fixa como competente,
se houver diversidade de indiciados e de sanções, a autoridade competente para
impor a pena mais grave. No caso, a mais gravosa é a penalidade de cassação de
aposentadoria, a qual é de competência das autoridades indicadas no art. 141,
I, Lei 8.112/90, vale dizer, Presidente da República, Presidentes das
Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da
República.
e)
Errado: a rigor, da sindicância somente podem resultar as sanções de
advertência e de suspensão por até 30 dias (Lei 8.112/90, art. 145, II).
Resposta: A
-
A)CERTA
B)ERRADA.APENAS O PRESIDENTE DEVE TER ESSES REQUISITOS.
C)ERRADA.FONTE: Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado
D)ERRADA. A cassação da aposentadoria será aplicada pelo Presidente da República, Presidentes das duas casas do Congresso Nacional ou por Procurador-Geral da União.
E)ERRADA.A SINDICÂNCIA RESULTARÁ--->ARQUIVAMENTO/ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS/INSTAURAÇÃO DE PAD.
-
GABARITO: A
a) art. 177
b) art. 149
c) art. 159
d) art. 167, parágrafo 2º
e) art. 145
-
lei 8112/90
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
-
a) Certíssima! (Arts. 174, 177)
b) Pegadinha CESPE. Na verdade, o nível importa para o Presidente da comissão. (Art. 149)
c) Ao contrário! (Art. 159)
d) Cassar a aposentadoria de alguém requer um cargo bem mais alto: Presidente da República, Presidentes das Casas do Legislativo, Presidentes dos Tribunais Federal e Procurador-Geral da República. (Art. 141, I)
e) Sindicância poderá, no máximo, dar uma suspensão ou advertência de 30 dias e quando o ato for coisa leve! Se ela concluir que a pena deverá ser mais grave, vai instaurar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). (Art., 145, II; Art. 146)
Bônus: Sindicância não é etapa do PAD.
----------
At.te, CW.
- L8112. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm>
-
Ninguem merece fazer provas do cespe de multipla escolha...
-
Caí na pegadinha... =X
-
Art. 174 da Lei nº 8.112/90: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 177 da Lei nº 8.112/90: O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 149 da Lei nº 8.112/90: O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 159 da Lei nº 8.112/90: Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
A sindicância pode ser utilizada na apuração de infrações mais leves, que possam resultar na imposição das penas de advertência e suspensão de até 30 dias.
-
Sobre a alternativa B:
A exigência de cargo/escolaridade de mesmo nível ou de nível superior ao do indiciado refere-se apenas ao presidente da comissão.
Já a exigência relativa à estabilidade aplica-se a todos os membros.
-
Cespe sendo CESPE
-
A) O processo disciplinar poderá ser revisto quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada, devendo o requerimento de revisão do processo ser dirigido ao ministro de Estado competente ou a autoridade equivalente.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
B) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis e ocupantes de cargo efetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do indiciado.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
C) Concluído o interrogatório do acusado, a comissão deverá promover a inquirição das testemunhas.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
D) Na hipótese de sugestão, pela comissão processante, em um mesmo processo administrativo disciplinar, de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a um indiciado e da aplicação da penalidade de suspensão de vinte dias a outro indiciado, o julgamento, em cada caso, caberá ao chefe da repartição em que estiver lotado o indiciado.
Art. 167, § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
E) Da sindicância poderá resultar a aplicação de penalidade de suspensão de até sessenta dias.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de processo disciplinar.
-
Minha contribuição.
8112
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Abraço!!!
-
Gabarito: Letra A
Lei 8.112/90
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação na penalidade aplicada.
-
Acerca das disposições da Lei n.º 8.112/1990 relacionadas ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: O processo disciplinar poderá ser revisto quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada, devendo o requerimento de revisão do processo ser dirigido ao ministro de Estado competente ou a autoridade equivalente.