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Art. 878 CLT ,A execução poderá ser promovida por qq interessado ou ex ofício pelo juíz.
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Por exemplo:
Incompetência relativa = só a parte pode solicitar.
Incompetência Absoluta = O juiz declara de ofício.
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- a) Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.
ERRADO - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
- b) Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução.
- ERRADO - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
- Se for ilíquida, dar-se-á início à liquidação previamente à execução.
- c) A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.
- ERRADO - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
- d) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz.
- ERRADO - vide fundamentação alternativa c.
- e) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte.
- CERTO - vide fundamentação alternativa c
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Gabarito: E.
Lembrando que a execução provisória, executada até a penhora, depende de iniciativa do exequente, não podendo ser iniciada de ofício. Isso acontece porque ela corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executada haja sofrido (CPC, art. 475-O, I). Trata-se de responsabilidade objetiva.
Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.
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A execução trabalhista (ou modernamente, fase de cumprimento de
sentença, conforme artigos 475-A e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT)
possui algumas peculiaridades.
Sendo ilíquida, dar-se-á a liquidação primeiramente (artigo 879 da CLT), não se podendo modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (artigo 879, §1º da CLT). Uma característica interessante é que a execução poderá ser iniciada de ofício pelo juiz, assim como pela parte (artigo 878 da CLT).
Assim, RESPOSTA: E.
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Isaias TRT6
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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por QUALQUER INTERESSADO, ou EX OFFICIO pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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a) ERRADO : Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.
Art. 879 - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
b) ERRADO : Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Se for ilíquida, dar-se-á início à liquidação previamente à execução.
c) ERRADO: A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
d) ERRADO: A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
e) CERTO A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
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ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878!
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
(Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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COM A REFORMA...
Só pode ser iniciada pelo juiz SE A PARTE NÃO estiver acompanhada de advogado. Ou seja, só se a parte estiver se valendo do JUS POSTULANDI.