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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato (Art. 651, § 3º, CLT):
§ 3º –Em se tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
Lembre-se que nesse caso o foco é o empregador ( promove realização de atividades fora do lugar do contrato). § 3º do Art. 651 CLT.
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Para facilitar: Gabarito letra D.
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§ 3º do art. 651 da CLT.
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Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realizaçãode atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que
promova a realização de atividades fora do local do contrato de
trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651
da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua
atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.
Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de
serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades
circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,
desfiles de moda, montadoras, etc
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LETRA C – ERRADA – O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 220 e 221), discorre:
“Outra
exceção à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma
consolidado é o § 2.° do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas
do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial
situada no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional em contrário.
A empresa estrangeira deverá ter sede, filial ou
representante no Brasil, sob pena de impossibilidade da propositura da ação,
pois restaria inviabilizada a notificação da empresa para a audiência.
Em relação à Vara do Trabalho competente nesta hipótese (art.
651, § 2.°, da CLT), a doutrina e jurisprudência divergem, alguns sustentando
que será a da sede ou filial da empresa existente no Brasil, e outros
defendendo a tese de que a demanda deverá ser proposta no local da contratação
antes do obreiro ir para o estrangeiro.
Particularmente, entendemos que, retornando o obreiro para o
Brasil após o rompimento do pacto laboral, deverá o mesmo propor a ação
trabalhista perante uma das Varas do Trabalho situada no seu domicílio ou
localidade mais próxima, permitindo ao trabalhador o amplo acesso ao Judiciário
Laboral sem maiores despesas.
Outrossim, em relação aos
dissídios ocorridos no exterior, a regra de direito processual a ser aplicado é
a brasileira, tendo em vista que a demanda será submetida à Justiça do Trabalho
brasileira.
No
entanto, quanto ao direito material, aplica-se o princípio da territorialidade,
segundo o qual serão aplicadas as regras do país onde o empregado efetivamente
prestou os seus serviços, ou seja, os direitos a que o trabalhador fará jus
serão os previstos na legislação estrangeira.”(Grifamos).
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Gente me corrijam de eu estiver errado, mas a opção de ajuizar a ação no local da contratação, ou local da realização não seria possível apenas nas atividades de caráter itinerante. O que não fica muito claro nessa questão. Pois bem vejamos se Fulano é contratado em São Paulo para trabalhar em Ribeirão Preto em uma loja de atacado, só seria possível ajuizar essa ação no Fórum de Ribeirão Preto.
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Caso seja atividade de caráter itinerante.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Fica a dúvida como sempre nas questões da CESPE
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DICA:
EMPREGADO VIAJANTE -
Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.
EMPRESA
VIAJANTE - Local
onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.
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O item "a" viola o artigo 651, caput, da CLT ("A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro").
O item "b" viola o artigo 651, §1º da CLT ("Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima").
O item "c" viola o artigo 651, §2º da CLT ("A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário").
O item "d" está de acordo com o artigo 651, §3º da CLT ("Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços").
O item "e" viola o artigo 651, caput, da CLT ("A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro").
Assim, RESPOSTA: D.
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Gabarito: letra D
Regra de competência (art. 651, CLT): local de prestação do serviço.
** Inclusive quanto aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, se o empregado for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em contrário.
Exceções:
* Agente / Viajante comercial: agência/filial da empresa (onde estiver subordinado), na falta, domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
* Empregador que promove atividades fora do lugar do contrato: foro da celebração do contrato ou prestação dos respectivos serviços.
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Cuidado com a B, nao deixem o MAIOR desaparecer da sua vista.
boa sorte= competencia + oportunidade
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[1ª EXCEÇÃO – Empregado Itinerante]. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Empregado Itinerante: prestação de serviços em vários locais.
[2ª EXCEÇÃO – Empresa Itinerante. Empregado que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Exemplo: empresa promotora de eventos que organiza shows em todo país.
Quando ocorrer a hipótese de empresa itinerante, a ação trabalhista será no local de contratação ou em qualquer local onde prestou serviço.
A ação trabalhista será na agência ou filial que o empregado estava subordinado e na falta de local da agencia ou de filial será a do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
[3ª EXCEÇÃO – Extraterritorialidade. Empregado brasileiro que trabalha no exterior]. § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Possibilidade da CLT ser aplicada fora do país, quando estiverem previsto 3 requisitos CUMULATIVOS:
--- > O empregado deve ser brasileiro;
--- > A empresa deve ser brasileira;
--- > Sem convenção internacional em contrário.
A ação deverá ser ajuizada no local da celebração do contratato ou da prestação de serviços (quando houve prestação de serviços no Brasil e posterior transferência).
Adendo de Tese à CLT. [4ª EXCEÇÃO – Trabalhadores Arregimentados]. Conforme jurisprudência, diante da dificuldade financeira desses trabalhadores de buscar o Poder Judiciário no local de prestação de serviços, a ação será ajuizada no local dos seus domicílios, assim como os empregados que residem em cidades distantes do local da prestação de serviços e demonstrem miserabilidade jurídica.
Adendo de SDI -1 do TST à CLT. [5ª EXCEÇÃO – Empresa de Grande Porte em Âmbito Nacional]. A ação trabalhista será ajuizada no domicilio do reclamante.
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[REGRA]. Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Competência Territorial no Processo do Trabalho: Em regra, a ação trabalhista será de acordo com o local da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Visa facilitar a produção de provas pelo empregado, sobretudo a oral, presumindo – se que no local da prestação de serviços, o empregado terá mais facilidade para apresentar testemunhas.
A regra é pré-estabelecida, previamente definida e criada antes do ajuizamento da ação, respeitado a competência de cada órgão para julgamento da ação de reclamação.
Não pode ocorrer de ser criada uma Vara do Trabalho específica para julgar de um processo ou ser designado um Juiz “especial” para julgar uma determinada ação, pois haveria ferimento ao princípio do Juiz Natural, já que esse é aquele criado pela lei antes da ocorrência do fato.
É importante destacar que a competência será do mesmo juízo em caso de distribuição de outra ação idêntica ou no caso da primeira ação ter sido extinta sem resolução do mérito e a parte reiterar o pedido, ainda que a com alteração parcial do polo passivo (Art. 286, II, do CPC/2015). Trata – se da distribuição por sucessão, pela qual o juízo que tiver conhecido causa anterior, na hipótese de extinção, sem resolução de mérito, fica prevento para conhecer das causas futuras idênticas. A distribuição por sucessão aplica – se também nos casos de arquivamento do processo pela ausência do reclamante à primeira audiência (Art. 844 da CLT), conforme jurisprudência majoritária.
Obs.: É aplicado, portanto, a lei brasileira aos que prestam serviço em nosso país, independentemente de sua nacionalidade e do local de sua contratação.
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RESOLUÇÃO
Trata-se da regra e exceções previstas na própria CLT, mais precisamente no art 651, CLT
Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Resposta: D