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ALTERNATIVA A (ERRADA):
CLT, art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
ALTERNATIVA B (ERRADA):
CLT, art. 775, parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
ALTERNATIVA C (CORRETA):
CLT, art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
ALTERNATIVA D (ERRADA):
CLT, art. 770, parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
ALTERNATIVA E (ERRADA):
CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
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O artigo 780 da CLT embasa a resposta correta (letra C):
Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
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Só para lembrar, no tocante ao item "E", que não podemos confundir o horário das "audiências" com o dos "atos processuais".
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
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O que é Traslado:
Traslado é um substantivo masculino com origem no latim translatus, que significa o ato ou efeito de trasladar, ou seja, transportar de um lado para o outro. Também pode significar um modelo ou cópia exata de um documento, ou a sua tradução.
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Essa foi por eliminação...
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O item "a" viola o artigo 775 da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada").
O item "b" viola o artigo 775, caput da CLT ("Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte").
O item "c" repete exatamente o artigo 780 da CLT, estando, assim, correto.
O item "d" viola o artigo 172, §2o do CPC ("A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5o., XI da CF).
O item "e" viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
Assim, RESPOSTA: C.
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CLT Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
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#força!
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GABARITO ITEM C
CLT
A)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B)ERRADA. Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
C)CERTA. Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
D)ERRADA. Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
E)ERRADA. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
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De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), temos a seguinte mudança no Art. 775:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Mesmo assim mantem-se o gabarito da questão como alternativa C, com fundamento no art. 780 inalterado pela referida reforma.
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" inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento"
Sempre caio nessa pegadinha! Agora gravei.
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O item "a" viola o artigo 775 da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada").
O item "b" viola o artigo 775, caput da CLT ("Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte").
O item "c" repete exatamente o artigo 780 da CLT, estando, assim, correto.
O item "d" viola o artigo 172,
§2o do CPC ("A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5o., XI da CF).
O item "e" viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
Assim, RESPOSTA: C.
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NÃO CONFUNDIR - NCPC x CLT
NCPC - Art. 212, § 2 INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
CLT - Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do juiz ou presidente.