ITEM "A" : Foi muito inteligente, pois vamos recordar o tanto de testemunhas de cada procedimento:
-> PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO : até 3 testemunhas
-> PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO : até 2 testemunhas
-> APURAÇÃO JUDICIAL DE FALTA GRAVE : até 6 testemunhas
QUEM PARTICIPA DO PROCESSO ORDINÁRIO : valor da causas superiores a 40 salarios minimos ou partes que são da adm. direta, autarquia ou fundacional )
ESTÃO EXCLUIDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO : as que são do processo ordinário oura..rsrs..então a "A", peca em dizer que autarquia se tiver no procedimento sumaríssimo pode ter valor de testemunhas diferentes de 3.
ITEM "B"...o amigo aqui em baixo já comentou.
ITEM "C"...Eu vi uma macete assim, e desde então não erro mais.
TUDO EM DOBRO (de acordo com o NCPC)
ITEM "D" e "E"... o que é o são as custas : uma fração do preparo ( pressuposto objetivo ou extrínseco do processo )
PREPARO = CUSTAS + DEPOSITO RECURSAL .... creio que, se não paga as custas está livre do preparo
O Art. 790-A, CLT diz assim : São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
caso encontre erros, avise-me que eu corrijo *-*
GABARITO "D"
Eliel Madero, seu comentário está errado sobre a letra c
Na vdd, o processo do trabalho nao se sujeita ao regramento do NCPC sobre esse assunto, pois tem regulamento próprio...
Élisson Miessa ensina que as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e municípios), que não explorem atividade econômica, continuarão com os prazos em quádruplo para confeccionar sua contestação, já que existe regra própria no processo do trabalho para o caso específico das pessoas jurídicas de direito público, logo, não se aplica o NCPC.
O MP e a Defensoria, por sua vez, e diante da ausência de regra específica na legislação trabalhista, adotarão a sistemática do NCPC, possuindo o prazo em dobro.
Por fim, vale lembrar que no caso de litisconsortes com diferentes procuradores não havará prazo em dobro.
Comentário Thomas Cardoso, QC
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) poderão ouvir até 3 testemunhas, exceto se a demanda estiver submetida ao procedimento sumaríssimo.
A letra "A" está errada porque as autarquias estão excluídas do procedimento sumaríssimo, observem:
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B) não se sujeitam à revelia.
A letra "B" está errada porque as autarquias sujeitam-se à revelia.
OJ 152 da SDI 1 do TST Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
C) tem prazo em quádruplo para recorrer e em dobro para contestar a ação.
A letra "C" está errada porque as autarquias possuem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar a ação.
Art. 1º do Decreto 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho; III - o prazo em dobro para recurso;
D) não se sujeitam ao preparo dos recursos.
A letra "D" está certa porque as autarquias não se sujeitam ao preparo de recursos. tendo em vista que são isentas do pagamento de custas processuais e do depósito recursal.
E) estão isentas do pagamento de custas, mas devem realizar o depósito recursal.
A letra "E" está errada porque as autarquias estão isentas do pagamento de custas e do depósito recursal, observem abaixo:
Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Art. 1º do Decreto 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
O gabarito é a letra "D"