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ID
104236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença, é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, e possui caráter indenizatório e compensatório.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ivan KertzmanAuxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 fias consecutivos.auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
  • Segundo Valentin CarrionOs primeiros 15 dias de doença são de interrupção e remunerados pelo empregador; daí em diante o ônus pertence à Previdência Social.Após os 15 dias, a interrupção se transforma em suspensão do contrato de trabalho e o emprego é considerado pela empresa como licenciado (art. 63, Lei 8.213/91); se o afastamento for superior a 6 meses, a empresa não deve 13º salário proporcional do período correspondente, mas a Previdência concede abono anual, "da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro" (art.40).Acidente de trabalho não suspende e não interrompe o prazo prescricional, pois se assim o fizesse seria uma insegurança jurídica, o acidentado e/ou enfermo pode propor a reclamação no curso do afastamento.na suspensão, o empregador não paga salário e portanto não recolhe o FGTS, com exceção no afastamento para o serviço militar (art. 15, §5º, Lei 8.036/90)
  • O auxilio-doença, devido ao trabalhador após o 15º dia de afastamento por motivo de doença, tem carater provisório, substitui os salários e tem natureza alimentar; enquanto o auxílio-acidente não substitui os salários e não tem natureza alimentar, mas possui carter indenizatório e compensatório. Portanto, o erro da questão está em atribuir as mesmas características a benefícios diversos.

     

  • Diferença entre os dois benefícios:

     

    Auxílio-doença: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    Auxílio-acidente: Indenização paga quando a lesão decorrente de acidente resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Os institutos estão elencados na Lei 8.213/91 - Lei da Previdência Social:

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.