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A) Momorizem assim, qualquer do povo PODE, e as autoridade DEVEM. CPP, art. 301. No processo penal moderno o Estado assumiu a figurar de garantidor dos direitos fundamentais (especialmente) e quaisquer outros do cidadão, em contrapartida, este abriu mão em favor do Estado, da autotutela e outros instituitos juridicos similares, tornados essas obrigações ônus do Estado.
B) A Prisão preventiva poderá ser decretada de ofício ou a requerimento, CPP, art. 311. Admitida segundo os termos do art. 313. Revogada por inexistência dos motivos que a justificavam, e revigorada, mesmo que já revogada, por novas razões que a justifiquem, CPP, art. 316.
C) [CORRETA] O flagrante delito tem natureza jurídica de ato administrativo e não se caracteriza por prazo (lenda jurídica). A alternativa elenca apenas um dos quatros possíveis tipificados no arti 302 do CPP.
D) A prisão preventiva támbem pode ser decretada por descumprimento de obrigação imposta por medida cautelar. CPP, art. 321, § único.
E) Aberto a novas teorias ^^.
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Item "e"
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
ele autor da infração.
e não "em qualquer fase do inquérito policial"
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Na verdade, cabe prisao preventiva quando preencher os requisitos do artigo 312 do cpp, bem como nao houver medida alternativa cabivel.
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Art.312,CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, par.4).
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letra E: o auto de prisão em flagrante, abre o inquérito, portanto está errado afirmar em qualquer fase do inquérito.
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a) qualquer do povo PODERÁ prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
b) o juiz não pode decretar novamente prisão preventiva contra o mesmo investigado, caso já tenha revogado prisão preventiva anterior, ainda que sobrevenha razão que eventualmente a justifique. ERRADA, pode voltar a decretar a preventiva se sobrevier razão que a justifique.
c) considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal. CERTA!d) bastam a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva. Não é suficiente, devem ser preenchidos os demais pressupostos dos arts. 312 e 313.
e) considera-se em flagrante delito quem é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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No meu ponto de vista questão bastante conflitante do ponto de vista técnico...
O enunciado fala em prisão processual, em razão disso não há como vislumbra as hipóteses de prisão em flagrante, uma vez que a mesma tem natureza jurídica de prisão administrativa...
Para haver uma prisão processual, acredito que haja necessidade de um processo, logo, jurisdição, partes e litígio, o que não há numa prisão em flagrante, que deverá ser encaminhada a autoridade policial para lavra o apf.
Como não há hipóteses de prisão processual nas assertivas, acredito que a questão deveria ser anulada..
Não sei se deixei passar alguma coisa, então alguém por favor me auxilie no que foi exposto.
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Em relação à prisão processual...
Que eu saiba, prisão em flagrante é pré-processual...
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d) bastam a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva.(ERRADO)
Na verdade a certeza do crime e indícios suficientes da autoria são pressupostos para a decretação da hipoteca legal ou do arresto
Art. 134 CPP. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração
e indícios suficientes da autoria.
Art. 137. Se o responsável não possuir
bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens
móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal
dos imóveis
Os requisitos da prisão preventiva estão no art. 312CPP, que além da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria deverão ter algum dos outros previstos no art.
Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
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PRISÃO PROCESSUAL É GÊNERO
P. FLAGRANTE / P. PREVENTIVA/ P. TEMPORÁRIA são ESPÉCIES
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a) qualquer do povo PODERÁ prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
b) o juiz não pode decretar novamente prisão preventiva contra o mesmo investigado, caso já tenha revogado prisão preventiva anterior, ainda que sobrevenha razão que eventualmente a justifique. ERRADA, pode voltar a decretar a preventiva se sobrevier razão que a justifique.
c) considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal. CERTA!d) bastam a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva. Não é suficiente, devem ser preenchidos os demais pressupostos dos arts. 312 e 313.
e) considera-se em flagrante delito quem é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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a)
Art. 301. Qualquer do povo
poderá [a questão sempre induz ao “deverá”] [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório]
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
b)
Art. 316. O juiz poderá
revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
c)
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem:
II - acaba de cometê-la;
d)
Art. 312.
A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
e)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
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ALTERNATIVA: C
ESPÉCIES DE FLAGRANTE:
PRÓPRIO --> está cometendo a infração penal;
PRÓPRIO --> acaba de cometê-la;
IMPRÓPRIO --> é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
FICTO --> é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Eu não sou obrigado a NADA! Isso é atribuição da polícia. No entanto, eu POSSO, se eu quiser!! rsrs
Abraço e bons estudos.
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considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal.
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Letra c.
a) Errada. Qualquer pessoa PODERÁ, e não DEVERÁ, prender quem se encontra em flagrante delito. O dever é apenas da autoridade policial e seus agentes.
b) Errada. A prisão preventiva pode, sim, ser decretada novamente se estiverem presentes os seus pressupostos.
d) Errada. Deve haver ainda os demais pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP!
e) Errada. Tal hipótese de flagrante se aplica apenas se o indivíduo for encontrado logo depois, e não em qualquer momento do inquérito policial.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A) ERRADA: Qualquer do povo PODERÁ prender quem esteja em situação de flagrante delito, na forma do art. 301 do CPP.
B) ERRADA: O Juiz pode novamente decretar a preventiva, não há problema algum, por força do art. 316 do CPP.
C) CORRETA: Trata-se de situação de flagrante próprio, previsto no art. 302, II do CPP.
D) ERRADA: Esses são requisitos essenciais, mas não são suficientes.
É necessário que a preventiva seja decretada para preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, da aplicação futura da pena, nos termos do art. 312 do CPP.
E) ERRADA: Esta hipótese de flagrante, que seria o flagrante presumido, exige que o agente seja encontrado LOGO DEPOIS, ou seja, há um requisito temporal, nos termos do art. 302, IV do CPP.
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Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO);
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO)
FORMAS DE FLAGRANTE
- PRÓPRIO Está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la;
- IMPRÓPRIO É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- PRESUMIDO OU FICTO É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;
- PREPARADO É ilegal. Enunciado de Súmula 145- STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
- DIFERIDO Não tem previsão no CPP, mas sim na legislação esparsa. É a chamada ação controlada, em que os policiais retardam o flagrante para obter mais provas do crime. Na Lei nº 12.850/13 – Lei de Organização Criminosa, não se existe autorização judicial, apenas comunicação PRÉVIA ao juízo competente; Na Lei de Drogas, a ação controlada depende de prévia AUTORIZAÇÃO judicial. Na Lei de Lavagem de Capitais, o Pacote Anticrime incluiu o cabimento da ação controlada, a qual independe de autorização judicial. (HC 512.290/RJ, j. 18/08/2020).
- ESPERADO: É hipotese legal. Quando agentes policiais, tomando conhecimento de que acontecerá uma prática delituosa, se posicionam e aguardam o cometimento da infração.
- FORJADO: É ilegal. Hipótese em que agentes forjam a pratica delituosa para imputar um crime a alguém.
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A) qualquer do povo deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A prisão por pessoa do povo é "facultativa", logo é PODERÁ.
A prisão obrigatória é pelo agente de polícia, esse sim deverá.
D) bastam a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a decretação da prisão preventiva.
Além da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), há de estar presente a necessidade e a adequação, com fins para "garantia da ordem pública, ou econômica, ou aplicação da lei, ou conveniência processsual, ou perigo gerado pelo estado de liberdade do agente...".
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flagrante próprio !