SóProvas


ID
1044571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal

A assistência de advogado durante a prisão é requisito de validade do flagrante; por essa razão, se o autuado não nomear um profissional de sua confiança, o delegado deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o ato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Data de publicação: 05/10/2012
    Ementa: 
    HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. ART. 157, CAPUT, c/c ART. 14, II.AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. Decisão que decretou a prisão preventiva fundamentada manutenção da ordem, para evitar a reiteração criminosa. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFENSOR. É válido o auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de um advogado,quando todas as formalidades legais foram seguidas pela autoridade policial. 
  • Complementando o brilhante comentário da amiga acima, já que não há obrigatoriedade da presença do advogado na lavratura do APF, se o acusado não indicar patrono, será remetida à Defensoria Pública cópia das peças do APF. 

     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • O Delegado tem 24 horas para comunicar a Defensoria Pública caso o preso não apresente advogado, além disso o Delegado não INDICA defensor!!
  • Olá colegas do QC, vamos analisar os erros desta questão:
    Primeiro erro: a assistência de advogado durante a prisão não é requisito de validade da prisão em flagrante coisa nenhuma. Não há necessidade da pessoa que está sendo presa ser, no exato momento da prisão, acompanhada de advogado não!
    Segundo erro: no caso do preso não nomear um advogado, deve ser remetida cópia do auto de prisão para a defensoria pública, ou seja, não é o delegado que irá indicar o defensor, até mesmo porque ele não possui este poder!
    Terceiro erro: onde o enunciado diz defensor dativo, a lei menciona defensoria pública. Vejamos:
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    Espero ter contribuído!!!
  • Gabarito: Errado

    A assistência de advogado durante a prisão NÃO é requisito do flagrante.
    É cediço que quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante o delegado deve ficar atento, dentre outros, aos requisitos legais previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal. Tais requisitos são de suma importância para a formalidade do ato.
    Após o término da lavratura do auto em questão o delegado deverá encaminhar cópia ao Juiz competente para que o mesmo analise os requisitos formais e, ao final, homologue (verificar na oportunidade se é caso de preventiva ou se o delegado representou ou MP requereu a temporária, bem como se é caso de liberdade porvisória com ou sem fiança) ou relaxe a prisão (caso esta seja ilegal).
    Estando presentes todos os requisitos legais o juiz deverá homologar o auto e adotar uma das medidas previstas no atual art. 310 do Código de Processo Penal.

    Abre-se ao Juiz as seguintes possibilidades (art. 310, CPP):
    1ª possibilidade: relaxar a prisão ilegal;
    2ª possibilidade: converte-la em preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP;
    3ª possibilidade: conceder liberdade provisória com fiança;
    4ª possibilidade: conceder liberdade provisória sem fiança.
     
  • Por Geovane Moraes
    https://www.facebook.com/permalink.php?id=262471577138535&story_fbid=546163632102660

    Gabarito Preliminar:E
    CONCORDO COM O GABARITO.
    EMBORA SEJA POSSÍVEL A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO EM FASE DE INQUÉRITO, NÃO É A MESMA NECESSÁRIA, FACE A INQUISITORIALIDADE DO PROCEDIMENTO, O QUE INCLUI A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE OU INVALIDADE DO FLAGRANTE POR CONTA DA FALTA DE DEFENSOR.

  • Conforme a Lei 4878/65, em seu artigo 43, LII, assegura que indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquerito policial, constitui transgressao disciplinar. portanto, creio que o erro da questao é afirmar que o delegado indicará um defensor.
  • Diferente do que afirma a questão a nomeação de advogado dativo não ´feita pelo DELEGADOS,  mas sim pelo JUIZ

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

  • como no flagrante  não possui contraditório nem ampla defesa, então se prescinde  a presença de advogado durante o flagrante.
  • Olá seu bandido, você pode aguardar só um pouquinho que eu vou ligar para seu advogado vir aqui para eu poder efetuar a prisão em flagrante.

    No caso de perseguição seria fenomenal então, em que local estaria o advogado, em seu carro, ou no do bandido ou na viatura da polícial.

  • Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 


  • cabe ao juiz a nomeação de um defensor dativo se o réu não possuir (art.263, CPP)

  • A assistência de advogado durante a prisão NÃO é requisito de validade do flagrante.

    Prerrogativas: O preso será informado do direito constitucional ao silêncio e será assegurado o direito de assistência, ou seja, a prisão será informada à alguém de sua confiança.

    Se o advogado chegar a tempo, ele acompanha  a oitiva do preso. Todavia, a presença do advogado NÃO é essencial para a lavratura do auto.

    Néstor Távora.

    "A autoridade, antes de lavrar o auto, deve comunicar à família do preso, ou pessoa por ele indicada a ocorrência da prisão (art. 5º, LXIII, 2ª parte, CF). A providência é imperativa e sua falta implica nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, só sendo afastada essa sanção quando o preso se omite em indicar familiar ou pessoa de sua confiança quando instado a tanto."

    Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed. 2013 pg.575

    Portanto, como se trata de fase investigativa e não instrução processual, não havendo contraditório e ampla defesa, o mero acompanhamento do advogado durante a prisão em flagrante não acarreta a sua nulidade, sendo que a única exigência expressa no CPP é comunicação da prisão à pessoa de confiança indicada por ele (podendo ser advogado ou não) ou a respectiva família do preso.

  • Senhor ladrão, por favor chame seu advogado que irei esperá-lo para poder lhe prender em flagrante... Ohhh faça-me o favor...

  • São dois erros:

    * O delegado não indica o defensor e sim o juiz

    * Imagina o delegado ter que esperar o advogado para prender o meliante?

  • A presença do advogado não é necessária, nem obrigatória para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

  • "A presença de advogado não é necessária, nem obrigatória para se lavrar o auto de prisão em flagrante"


    Alfacon

  • Errado


    Simplificando para a galera:

    Consta no CPP que se o preso não indicar um advogado, será enviado cópia do auto de prisão em flagrante para a Defensoria pública. Quem nomeia advogado dativo é o juiz ( geralmente nos corredores do fórum kkkk ) não cabe ao delegado essa função.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • Se o preso não constituir nenhum advogado, o Auto deVPrisão em Flagrante será encaminhado à Defensoria Pública, para
    que patrocine a causa, facultando-se sempre ao preso o direito de constituir advogado de sua confiança.

  • Errado. Não cabe Delegado de polícia nomear defensor dativo.


  • Quem o diga os pés de chinelo que vão presos constantemente na Delega, imagina! Os cabras não possuem nem dim dim para pagar fiança, o quanto então um Advogado...


  •  

     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • RESPOSTA: ERRADA

    [1º erro ] - É prescindível a presença do advogado na lavratura da prisão em flagrante.

    Outro erra da questão:

    [ 2º erro ] - Não cabe ao DELEGADO encaminhar o auto de prisão em flagrante para Defensoria Pública,  e sim o Juiz.

    Fundamentação:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 


  • O delegado não irá indicar porra nenhuma!!!

  • ERRADO

      É prescindível (DISPENSÁVEL) a presença do advogado na lavratura da prisão em flagrante.

  • Calma Allan Medeiros, não precisa se exaltar kkkkkkk

  • ARTIGO 306 § 1º

  • Já pensou se fosse requisito: Aí está o cara dando várias facadas na vítima, a polícia aparece e diz "fulano espera só um pouco que eu vou chamar o advogado, assim eu posso efetuar sua pisão em flagrante, espera um pouquinho heim, enquanto isso continue, fique a vontade, obrigado. "


  • Art. 304 CPP, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. 

    Acredito que isto seja o que mais se aproxima da exigência de "alguém" durante a prisão em flagrante.

  • ERRADO


    Caso o preso não constituir advogado, o Auto de Prisão em Flagrante será encaminhado à Defensoria Pública, para que patrocine a causa, facultando-se sempre ao preso o direito de constituir advogado de sua confiança.

    Bons estudos!!!
  • ERRADO


    Caso o preso não constituir advogado, o Auto de Prisão em Flagrante será encaminhado à Defensoria Pública, para que patrocine a causa, facultando-se sempre ao preso o direito de constituir advogado de sua confiança.

    Bons estudos!!!

  • Errado!

    Primeiro, que a presença do advogado para o APF é dispensável.

    Segundo, pelo que sei é o juíz que indicará um defensor, caso o agente não nomear um advogado.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, muito bom o comentário do Admar Ferreira, ri muito agora, imaginei uma quadrilha assaltando um banco e indo já com seu advogado no carro e depois do assalto o advogado empreendendo fuga juntamente com a quadrilha no carro dos bandidos, esses elaboradores do CESPE viajam demais, acho que eles fumam algum produto pra elaborar essas questões

  • "Peloamordedeu" CESPE, só daria pra ter um advogado na hora do prisão em flagrante se o delegado trabalhasse de mãos dadas com um advogado "PQP" que viagem

  • O advogado não é indispensável na fase de inquérito policial

  • IP - mero procedimento administrativo. Dessa maneira, a lavratura do APF não há contraditória e ampla defesa. 

  • "Entre uma facada e outra, exigo meu advogado, seu delegado..." Gabarito: Errado.
  • No momento da prisão não, mas, durante a fase inquisitorial, tornando o ato válido caso não haja a presença de advogado naquele momento.

  • Questão Duplicada

    Q322500

  • Há 2 erros na questão.

    Primeiro) Não é necessário advogado para se lavrar o APF.

    Segundo) Não é o delegado que nomeia o defensor, mas sim o juiz. 

     

    Bons estudos! 

  • GABARITO ERRADO.

     

    Prerrogativas: o preso será informado do direito constitucional ao silêncio e será assegurado o direito de assistência, ou seja, a prisão será informada a alguém de sua confiança.

    Conclusão: se o advogado chegar a tempo ele acompanha a oitiva do preso, todavia a presença do advogado não é essencial para lavratura do auto. 

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

    § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

  • DELEgado, nao e sim o JUIZ

  • magina, ''cidadao voce esta preso em flagrante, mas so se voce tiver advogado viu rsrs, se nao tiver desculpa e tenha um bom dia"

  • Delegado não, JUIZ. 

    Defensória Pública! 

  • Se toda vez que  a Pm chegar com vagabundo pra fazer o flgrante for preciso chamar um adv... Viux!

  • A prisao em flagrante precinde de advogado ou defensor publico.

  • Obs.: estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?

    NÃO. Em minha leitura, o novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.
    O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
    O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado.
    O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.

    Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?

    NÃO. O inciso XXI do art. 7º não permite que cheguemos a essa conclusão. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Imagina se fosse assim na vida real...

    Todos devendo andar com advogado ou DP ao lado !!!

    que estranho e inviável !!!

  • Essa professora esta cada vez melhor.

  • Roney Silvero, você quis dizer cada vez pior né? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    ElA disse que a comunicação da prisão ao juiz competente deve ser feita em até 24h, sendo que o certo é IMEDIATAMENTE!

  • DOUGLAS 2018.A comunicação imediata deve ser feita á familia do preso,o delegado tem prazo sim de até 24 horas para comunicar ao juiz e ao MP, comunicação imediata ao Juízo e ao Ministério Público, quando da prisão, serviria apenas para literalmente “comunicá-la”, uma vez que o Magistrado ou o representante do parquet, nesse momento, não contariam com nenhum elemento para verificar a legalidade da medida, ou seja, seria atitude inócua. Como dito anteriormente, o controle da legalidade da prisão em flagrante é feito posteriormente pelo Juiz de Direito. Sem o auto de flagrante em mãos, nada em termos práticos poderá ser feito, até mesmo porque o Juiz de Direito não poderá (nem deverá) dirigir-se à Delegacia de Polícia para acompanhar toda e qualquer lavratura de auto de prisão em flagrante de que tenha sido comunicado, mormente nas grandes cidades, onde o número de ocorrências atinge proporções assustadoras. Diga-se o mesmo em relação ao Ministério Público. entendimento, portanto, de que a remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no prazo de 24 horas, é suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta pela lei e anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o auto formalizado é possível o controle judicial.

  • EM FASE DE INQUÉRITO NÃO PRECISA DE ADVOGADO !!!

  • GAB ERRADO

    Conforme diversos julgados, a presença de advogado não é requisito de validade para o auto de prisão em flagrante.

  • Tese Jurisprudencial do STJ:

    " Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal."

    (HC 442334/RS, HC382872/TO, RHC 39284/SP)

    Questão Cespe (Q866492):

    (Concurso DPE-PE / 2018)

    "Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório.

    Afirmativa gabarito: A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos."

    Bons estudos.

  • Gab E

    Art 305 § 1Diz que o auto de prisão em flagrante será remetido dentro de 24 horas o juiz, caso o preso não tenha informado o nome do seu advogado anteriormente, o mesmo será remetido à Defensoria Pública.

  • Tício cometendo estupro e ai no ápice do ato libidinoso chega o delegado e diz:

    Senhor tício, você poderia retirar seu membro, vestir-se e ir constituir um advogado? É que eu preciso lhe prender. Desde já agradeço!

  • A cópia do auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhada ao advogado ou defensor em até 24 horas

  • Direto ao Ponto

    Delegado não tem nada que se meter em nomeação de advogado. Ele manda o APF para a defensoria, em até 24 horas, caso o acusado não informe o seu advogado.

    Outro ponto, presença de advogado não é pré-requisito para a prisão em flagrande.

    GAB: Erradoooo!!

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou pessoa por ele indicada.

    §1º Em até 24h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, e caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a defensoria pública.

  • Há 2 erros na questão.

    Primeiro) Não é necessário advogado para se lavrar o APF.

    Segundo) Não é o delegado que nomeia o defensor, mas sim o juiz. 

    OXALÁ NO CONTROLE

  • Para lavratura do APF não há necessidade de advogado, tão pouco testemunhas, se tiver é bom, mas são dispensáveis. Além disso, em caso de nomear um defensor é o JUIZ que irá fazer.

    Gabarito errado.

    DEUS está no controle de tudo e de todos.

  • caso o delegado indique um defensor estará cometendo transgressão disciplinar.

  • Não é necessário advogado para se lavrar o APF.

    Em até 24 horas:

    * Entrega da nota de culpa ao preso;

    * Remessa de cópia do flagrante ao juízo e ao Defensor Público, caso não informado o nome do advogado.

  • No ato da prisão em flagrante não há previsto no CPP a necessidade de advogado nesse processo, basta que a prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente e o auto encaminhado ao juiz no prazo de 24h.Como previsto no art 306.

    “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”

  • Não é o delegado que nomeia o defensor

    GAB: ERRADO

  • o JUIZ deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o ato.

  • A indicação do Defensor nesse caso será do Juiz e não do Delegado.

  • Ato de nomeação será incubido ao juiz e não da autoridade policial.

    Questão errada.

  • Quem nomeia o defensor é o JUIZ!
  • O famoso "O senhor tem direito a permanecer em silêncio, tudo que o senhor falar poderá e será usado contra o senhor no tribunal" constitui o defensor técnico. Essas falas devem ser ditas pela autoridade policial no momento da prisão em flagrante.

  • Delegado não nomeia defensor.

    #PCSE

  • Errada

    Não é necessário advogado para lavrar o APFD

    Não é o Delta que nomeia defensor dativo.

  • Completando, o que enseja prisão ilegal, também, é o conduzido não ter a ciência de que pode ser representado por defensor, a partir disso sua presença fica a critério daquele.

  • DO JEITO QUE AS COISAS SÓ AFROUXAM PARA O LADO DA VAGABUNDAGEM, NÃO ME SURPREENDERIA SE ISSO VIESSE EM BREVE.

  • Delega precisa apenas comunicar à Defensoria, caso o suspeito não indique um defensor particular.

  • A presença do advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade. Configurada a periculosidade concreta do agente, o qual teria agido com a intenção de ceifar a vida de pessoa que havia prestado depoimento em seu desfavor em procedimento investigativo anterior, com inúmeros disparos de armas de fogo, em suposto "acerto de contas", resta justificada a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi, que se sobressalta na hipótese. Precedentes desta Corte. Evidenciado que foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do acusado, resta superado o argumento de demora no término da instrução criminal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

    Item ERRADO.

  • A assistência de advogado durante a prisão, não é requisito de validade da prisão em flagrante.

  • ERRADO.

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    A ausência de acompanhamento de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não enseja nulidade do procedimento.

  • Não é necessário advogado para se lavrar o APF.

    Não é o delegado que nomeia o defensor, mas sim o juiz. 

    Errado

  • ACERTIVA INCORRETA!

    SIMPLIFICANDO:

    A presença do advogado não é necessária, nem obrigatória para a lavratura do auto de prisão em flagrante, ela é um direito e não uma obrigação.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • IMAGINA SE TODO APF O CARA PRECISASSE ESTAR COM O ADVOGADO PARA SER VÁLIDO, MUITA BUROCRACIA!

  • A assistência de advogado durante a prisão é requisito de validade do flagrante; por essa razão, se o autuado não nomear um profissional de sua confiança, o delegado deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o ato.

    Comentário do colega:

    Primeiro erro: a assistência de advogado durante a prisão não é requisito de validade da prisão em flagrante. Não há necessidade da pessoa que está sendo presa ser, no momento da prisão, acompanhada de advogado.

    Segundo erro: no caso do preso não nomear um advogado, deve ser remetida cópia do auto de prisão em flagrante para a Defensoria, ou seja, não é o delegado que irá indicar o defensor, até porque o delegado não tem este poder.

    Terceiro erro: onde o enunciado diz defensor dativo, o CPP menciona Defensoria:

    Art. 306, § 1º. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Jurisprudência em teses (STJ), Edição n. 120, tese n. 6.

    Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

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