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CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Adicionando conhecimento....
A "Contribuição de Melhoria" é DECORRENTE (CF art. 145, III) de obra pública, ou seja, poderá somente ocorrer a cobrança da CM após a conclusão da obra.
Sendo portanto, inconstituicional uma cobrança de CM para custear a obra pública.
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A União tem competência para instituir CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (e não IMPOSTO) com vistas a custear obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite
total a despesa realizada.
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“A contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
“O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa.”
Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks.
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O erro da questão está no fato de se admitir o exercício de competência residual sobre um fato gerador que já está discriminado na Constituição, o que é vedado. Caberia, apenas, a cobrança de Contribuição de Melhoria, e não, imposto.
Art.
154. A União poderá instituir:
I
- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
...
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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contribuição de melhoria é tributo e não imposto
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (e não IMPOSTO)
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De acordo com a contribuição de cada um, sintetizo os dois erros trazidos na assertiva: a espécie do tributo é contribuição de melhoria e não imposto. O outro ponto importante é que, mesmo a questão supostamente trazendo a espécie de tributo contribuição de melhoria, não estaria correta porque essa contribuição é instituída depois que houve a valorização imobiliária decorrente daquela obra pública. O governo não pode instituir uma contribuição de melhoria para financiar uma obra pública se ela ainda estiver em andamento. Nessa conjuntura, o fator gerador dessa contribuição estaria descaracterizado.
Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor.
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Gabarito: Errado.
1º Erro: Trata-se de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (e não "imposto"); [art. 145, III, da CF/88]
2º Erro: O limite é o quantum da valorização imobiliária. (e não o "total da despesa realizada" como afirma a questão).
"Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária."
[AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24‑11‑2009, 2ª T, DJE de 18‑12‑2009.]
E o que significa "o quantum da valorização imobiliária"?
"É a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública." [RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]
Força, foco e fé.
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- A instituição de imposto para custear obra pública causaria vinculação
- O que feriria o princípio da não afetação/vinculação de receitas.
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A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA PORQ NÃO É IMPOSTO, É CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...
ESTARIA CORRETA SE TIVESSE COLOCADO "TRIBUTO"
CTN
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
BONS ESTUDOS!
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Inclusive a instituição de imposto com vinculação é vedada pela CF!
Com um pouco de conhecimento em constitucional, ou tributário ou financeiro matava essa questão sem maiores problemas!
"Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"
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Errado. Nesse caso seriam contribuições de melhoria.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Contribuições de Melhoria.
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Copiando o comentário do colega, eu concordo com ele nesse sentido:
- A instituição de imposto para custear obra pública causaria vinculação;
- O que feriria o princípio da não afetação/vinculação de receitas.
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entendi o que vcs estão falando. ok
Mas vamos pensar por outro lado.
A união quer criar um imposto , com fg e bc de cálculo igual a da contribuição de melhoria,sinto informar que isso seria possível.
Um imposto residual.
Pois e vedado BC/FG igual de impostos e taxas , mas não de impostos e contribuições.
Acho que a questão deveria ser anulada ,corrijam-me se estiver errado.
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Erro: trocou impostos por contribuição de melhororia- P.G.E.N.V.D. Dia 17
(Projeto eu não viu desistir)
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1º Erro: Trata-se de contribuição de melhoria e não e imposto.
2º Erro: Trata-se de tributo de arrecadação NÃO vinculada. A contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública. Sendo assim, como regra, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra.
Alguém falou nos comentários que o limite estaria incorreto, porém, creio não estar, uma vez que:
- O limite TOTAL/GLOBAL: é a despesa realizada com a obra; e
- O limite INDIVIDUAL: é o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado (valorização do imóvel).
A título de colaboração para o estudo sobre a contribuição de melhoria:
- Fato gerador: valorização do imóvel.
- Base de cálculo: montante da valorização, limitado ao custo da obra.
- Para a instituição de contribuição de melhoria, é imprescindível LEI prévia e específica, e a valorização imobiliária decorrente da obra.
- Cabe a Adm. Pública o ônus da prova relativo a valorização do imóvel.
- O STJ entende ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela Administração Pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. "A valorização PRESUMIDA do imóvel NÃO É o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido por prova em sentido contrário". (STJ - AgRg no REsp 613.244/RS)
Fonte: Meus resumos do material do Pp concursos.