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ALT. E
Art. 78 Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) É nulo e de nenhum efeito os contratos verbais celebrados com a administração pública, salvo os contratos de pronta entrega e pronto pagamento (não geram obrigações futuras), que não ultrapassem o valor de 5% limite da modalidade convite;
b) Nem todo contrato celebrado pela administração pública é contrato administrativo, só é contrato administrativo aquele regido pelo direito público.
c) a Administração Pública não depende do Poder Judiciário para exercer o direitos que decorrem das cláusulas exorbitantes;
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d) Art.65, Lei 8666/93
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Lei 8666
Art 2º
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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A)errada, há contratos administrativos verbais, como nas hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento com limite de 5% da modalidade Convite( 80 mil); e nos caso de compras com entrega integral e imediata dos bens adquiridos das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, qualquer que seja o valor.
B)errda, se caracterizará em contrato administrativo quando regido essencialmente pelo direito público sujeito as obrigações e prerrogativas administrativas; se define o contarto administrativo pelo direito aplicado ao contrato e não somente pela pessoa que o celebra, tanto porque se pode ter pessoa pública celebrando contrato regido pelas normas comerciais e civis, o que não é contrato administrativo regido principalmente pela lei 8666/93
C)errada, a Administração pode se valer das cláusulas exorbitantes independente de manifestação do judiciário.
D)errada, gerará indenização pelo que já houver adquirido e colocado no local de obra como pelos prejuízos regularmente comprovados; lembrando que a administração pode suprimir até 25% da compra, obra, serviço do valor atualizado do contrato acima disso somente acordado entre as partes.
E)correta
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LETRA B (COMENTÁRIO).Existe a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública celebrarem contratos administrativos. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil (pessoas jurídicas de direito privado) podem celebrar contratos administrativos. Acrescente-se que as referidas entidades não estão obrigadas a realizar licitação na hipótese de o objeto da contratação estar relacionado à sua atividade fim.
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Só como complementação aos comentários: na rescisão unilateral, a Administração Pública não precisa solicitar ao Judiciário nem precisa da opinião do particular. Entretanto, URGE MOTIVAR A RESCISÃO.