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Errado.
Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas".
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Apenas para acrescentar li um interessante artigo do Prof. Fontes de Alencar em que ele faz uma distinção entre JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS e JUIZADOS ESPECIAIS:
“Por meio de um estudo comparativo das Constituições brasileiras, analisa as disposições constitucionais acerca da competência da União para legislar sobre o Direito Processual. Discorre a respeito de tal competência privativa, segundo o emanado do inc. I do art. 22 da Constituição Federal, traçando elucidativo paralelo histórico. Num segundo momento, examina de que forma a Constituição Federal de 1988 confere a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre os Juizados de Pequenas Causas e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (que considera distintos).” (Fontes de Alencar)
Leia mais no excelente artigo publicado na revista do CJF: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero5/artigo10.htm
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gabarito: E
Competência concorrente da União:
P enitenciário
U rbanístico
T ributário
O rçamentário
F inanceiro
E conômico
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Competência concorrente :PUFETO
Direitos:
Penitenciário
Urbanístico
Financeiro
Econômico
Tributário
Orçamentário
Bom estudo!!!!!!!!!!
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Prezado Sílvio, você está certo em relação ao fato da questão não pedir o assunto, mas a dica pode ajudar colegas que estão iniciando a jornada e também reforçar o conteúdo pra quem postou. Bons estudos.
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Errado: A competência para legislar sobre "juizados especiais" é concorrente/COMUM, Cumpre dizer que a UNIÃO legislará matérias gerais sobre o tema e os estados/DF legislará temas específicos, podendo este,diante da omissão da união, editar lei geral que terá sua eficácia suspensa diante da superveniência de lei federal sobre o tema.
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Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas".
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Importante observar o comentário do Igor, visto que: na competência concorrente estão envolvidos a União, Estados e DF, enquanto que na competência comum estão envolvidos União, Estados, DF e Municípios. Além disso, na competência comum estão pressupostos deveres do Executivo, enquanto que na competência concorrente deveres do Legislativo. Resumindo: competência concorrente e comum são coisas diferentes.
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Esse tema de Organização Político-Administrativo tem que decorar meeeeeesmo! Não temos para onde correr!
Fé,Persistência e Coragem!
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É concorrentemente!!!! putz errei!!!
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Competência concorrente criação de juizado de pequenas causas.
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ERRADO! Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
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ATENÇÃO:
DIREITO PROCESSUAL vs PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL
Competência privativa -> Direito processual
Competência concorrente -> Procedimento em matéria processual, processo em juizado de pequenas causas, custas e emolumentos
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Errado! É competência concorrente! União edita normas gerais e Estados exercem a competência suplementar.
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Artigo 24/CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
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CAPACETE de PM
Art. 22. Compete à União legislar privativamente sobre:
Comercial
Agrário
Penal
Aeronáutico
Civil
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Processual
Marítimo
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Essa questão é possível deduzir que seria impossível a União legislar privativamente, pois imagina no Brasil quantos causas de pequenas existem.
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GAB. ERRADO
Privativamente, não!
E sim concorrentemente com Estados e ao Distrito Federal
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
↓
Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas".
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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COMPLEMENTANDO:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Art. 22, – “Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Organizar e Manter:
Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.
Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.
Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO
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CF88:
Artigo 24
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas".
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Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas".