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Gabarito: Alternativa "B"
Cuida-se de norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, pois o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
No caso do art. 33 da Lei nº 11.343/06, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei nº 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).
Logo, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heterogênea é preciso que sabermos sempre a sua fonte de produção. Ou seja, se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea.
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Vou expor a diferenças das duas.
Ocorre que a norma penal em branco / cega possui uma divisão.
Divide-se em homogênea e heterogênea.
A primeira, homogênea, assim é chamada porque seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Vamos exemplificar. O crime do art. 327, do CP traz a seguinte regra: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade”. Perceba que estamos diante de uma norma penal em branco, porque o legislador penal não informou quais são os impedimentos do casamento que causam nulidades. O complemento está no Código Civil, artigos 1522, 1523 e 1530
A resposta é simples, repetimos, porque o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Olha que pergunta simples: qual é a fonte legislativa do Código Penal? É o Congresso Nacional. Qual é a fonte legislativa do Código Civil, lei que complementa a norma penal? Também o Congresso Nacional, por isso é homogênea.
Já a norma penal em branco / cega heterogênea, o raciocínio é o mesmo, ocorre que o complemento não é oriundo da mesma fonte legislativa. O melhor exemplo é o art. 33, da Lei n. 11.343/06, (Questão do caso em tela),que tipifica o tráfico de drogas. A fonte legislativa da lei de drogas é o Congresso Nacional, e o complemento diz o que é e quais são as substâncias entorpecente está na Portaria n. 344/98 da Anvisa. Perceba que o complemento está em uma Portaria, que não oriunda da mesma fonte legislativa, razão pela qual é chamada norma penal em branco heterogênea
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Gabarito: "b", conforme bem elucidado pelos colegas.
Aventuro-me a explicar a assertiva "d"; e, além, peço aos demais colegas que teçam comentários sobre a asserção "c".
Pois bem. Em termos simples, lei penal em branco inversa ou a avesso diz respeito à lei que, conquanto completo o preceito primário, que discrimina o crime ou ilícito, tem o preceito secundário, que estipula pena, dependente de norma complementar.
Ademais, a título exemplar, cite-se o artigo 1° da Lei 2.889/1956, que define e pune o crime de genocídio, haja vista que esse artigo não traz pena específica e individuada para o crime, mas, aos revés, remete-a a sanções penais de outras infrações. Senão, veja-se o teor:
"Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
[...]"Grande abraço a todos; e que a força esteja com vocês.
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Pra decorar...
Heterogênea - complemento em OUTRA fonte legislativa (Ato administrativo complementa lei, por exemplo)
ho(M)ogênea - complemento na (M)esma fonte legislativa (Lei complementa Lei, por exemplo)
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Cleber Masson leciona que as leis penais em branco existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.
A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como uma espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:
i) LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO LATO ou HOMOGÊNEA: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: artigo 169, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (artigo 1264). Tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inciso I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.
ii) LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO ou HETEROGÊNEA: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas -, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.
iii) LEI PENAL EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Exemplo: artigos 1º a 3º da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.
É o mesmo que norma penal incompleta (ou secundariamente remetida).
iv) LEI PENAL EM BRANCO DE FUNDO CONSTITUCIONAL: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no artigo 246 do Código Penal, pois o conceito de "instrução primária " encontra-se no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Classificação de norma penal em branco:
1) Heterogênea (em sentido estrito/ própria) - considera-se heterogênea aquela cujo complemento vem previsto em norma de hierarquia INFERIOR à lei federal (existe diferença de hierarquia normativa entre o tipo penal e o seu complemento);
2) Homogênea (em sentido amplo/ imprópria) - considera-se homogênea aquela cujo complemento vem previsto também em lei federal (o tipo penal e o seu complemento possuem a mesma hierarquia normativa). Esta podem ser:
a) homóloga (univitelina): previstos na mesma lei
b) heteróloga (bivitelina): foram criadas por lei diferentes. Exemplo é o crime do art. 236 do CP (ocultação de impedimento ao casamento), onde quem define é o Código Civil
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Lei penal em branco: trata-se da lei cujo preceito primário (descrição da ação ou omissão proibida) é incompleto, embora o preceito secundário (quantidade e qualidade da pena aplicável) seja determinado. tal lei tem de ser completada por outra, já existente ou futura, da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.
São duas as espécies de leis penais em branco: a) em sentido lato ou homogênea: aquela cujo complemento se encontra descrito numa fonte formal da mesma hierarquia da norma incriminadora, ou seja, quando o complemento também está previsto numa lei ordinária; b) em sentido estrito ou heterogênea: é aquela cujo complemento está descrito em fonte formal distinta daquela do tipo penal incriminador.
Pra lembrar é fácil:
normal penal em branco homogênea -> lei de mesma hierarquia que regulamenta
Norma penal em branco heterogênea -> a regulamentação é diferente do tipo penal incriminador
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Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, porque incompleto, necessita ser integralizado por outra norma, do mesmo nível ou de nível diferente.
A hipótese do enunciado, que aborda o tráfico de drogas, condiz com a NORMA PENAL EM BRANCO "HETEROGÊNEA" (em sentido estrito ou stricto), na medida em que o seu complemento deve ser extraído de uma norma infralegal (Portaria da Anvisa).
Por outro giro, a NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNIA (em sentido amplo ou lato) é aquela em que a norma complementar consiste numa lei em mesma fonte legislativa da norma que há de ser complementada.
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As espécies estão na ANVISA.
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Diz-se heterogênea quando o complemento da norma penal em branco é oriundo de fonte legislativa diversa. (Ex. Lei Antidrogas, art 33, uma vez que seu complemento necessário se da por portaria da ANVISA.)
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Gabarito B
É a norma cujo preceito primário é incompleto e precisa ser colmatado por complemento infralegal, como é o caso da lei de drogas.
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Espécies de Lei penal em Branco:
sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá se encontra a definição de tesouro (art. 1.264).
Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penai incriminadora
Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação s artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio.
Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal.
Fonte: C. Masson
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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HETEROS QUEREM AS DIFERENÇAS.carregaram leis especificas.
HOMO = IGUAL, NO CASO PENAL COMPLETAR.
# NORMAS
SUBSIDIARIEDADE
ESPECIALIDADE
CONSUNÇÃO
ALTERNATIVIDADE
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Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, porque incompleto, necessita ser integralizado por outra norma, do mesmo nível ou de nível diferente. Na hipótese retratada no enunciado (tráfico de drogas), está-se a falar da chamada norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito), na medida em que o seu complemento deve ser extraído de uma norma infralegal (portaria da Anvisa). De outro lado, norma penal em branco em sentido lato ou amplo (ou homogênea) é aquela em que a norma complementar consiste numa lei (mesma fonte legislativa da norma que há de ser complementada). É bom que se diga que a norma penal em branco não fere o postulado da reserva legal (legalidade), visto que o seu complemento pode ser encontrado em outra fonte, de todos conhecida.
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Norma penal em branco:
- Homogênea => mesma fonte legislativa
se subdivide em:
a) homogênea homovitelina: mesmo ramo do direito
b) homogênea heterovitelina: pertencer a outro ramo do direito (civil)
- Heterogênea => seu complemento vier de outra fonte normativa (Lei de drogas)
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Heterogênea: Precisa de outra lei para complementá-la (Lei de Drogas)