-
Gabarito: Alternativa "D"
Primeiramente, ainda que não esteja especificado as hipóteses de lesão de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I a IV, do CP), veja que o próprio enunciado fala que ocorreu este tipo de lesão a Débora, o que nos permite a concluir que de fato houve o crime de lesão corporal de natureza grave, para que depois possamos analisar se houve legitima defesa ou exigibilidade de conduta diversa como consta nas demais alternativas.
Percebemos ainda que Débora, por meio de sua conduta infeliz causou a ação reprovável de Camila, logo é evidente que Camila cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção o que nos permite aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, segue:
Art. 129, CP (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Com relação a tese de legitima defesa, esta estaria prejudicada pois a ação já havia ocorrido e ainda assim Camila não utilizou os meios moderados para devolver a surra a Débora, já que Camila teve a intenção de ocasionar mais do que uma simples lesão.
Em relação a inexigibilidade de conduta diversa, esta também não poderia ser utilizada, eis que no caso em questão era perfeitamente possível que Camila agisse de outra forma, ainda que tivesse que lesionar Débora.
-
No momento em que ocorre o excesso doloso fica descaracterizada a legítima defesa. Além disso, na legítima defesa, a agressão precissa ser atual ou iminente. No caso em questão, Débora já estava saindo do banheiro quando foi agredida.
-
A questão principal do caso é a ausência de um dos requisitos da Legitima Defesa, qual seja: a injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, a injusta agressão de Débora já havia cessado quando Camila resolveu agredi-la.
-
Letra D. Lesão corporal privilegiada (artigo 129, §4º), aplica-se a todas as modalidades de lesão corporal: artigo 129 caput, §§ 1º, 2º e 3º.
Art.
129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto
a um terço.
-
d) Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.
-
A questão pretende examinar os conhecimentos do candidato acerca da legítima defesa e do crime de lesão corporal.
A legítima defesa é causa excludente da antijuridicidade (ou ilicitude) e está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, a análise do artigo 25 do
Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos
cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) a direito próprio
ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios
necessários.
Prossegue Masson lecionando que a agressão injusta deve ser
atual ou iminente. Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda
não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes
de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se
torna atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia à vítima a
intenção de matá-la, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.
A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou
pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não
autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do
interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão
futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de
recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos. E a agressão
pretérita caracterizaria nítida vingança.
No caso descrito na questão,
só poderíamos considerar que Camila agiu em legítima defesa se ela tivesse
reagido enquanto Débora dava vários tapas em seu rosto. Contudo, não dá para
considerar que Camila agiu em legítima defesa porque golpeou Débora quando esta já
estava saindo do banheiro. A atitude de Camila, na verdade, foi reação contra agressão
pretérita, caracterizando, portanto, nítida vingança. Logo, responderá por
lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída de um sexto a
um terço, por força do que preconiza o §4º do artigo 129 do CP (abaixo transcrito), já que cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida à injusta provocação da vítima (Débora):
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
-
Caso camilla tivesse revidado instantaneamente para se defender, configuraria a legítima defesa. Como ela cometeu o crime após o fato provocador, quando a vítima estava de costas, cessou a possibilidade da prática da excludente de ilicitude. Porém, como ela agiu no calor da emoção provocada pela amiga, a pena deve ser reduzida nos termos do art. 129, § 4°.
-
Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
-
A questão é o momento em que houve a segunda agressão. Se fosse na hora da primeira lesão corporal configuraria a legitima defesa.
-
A legítima defesa pressupõe a presença dos seguintes REQUISITOS OBJETIVOS:
1. Agressão INJUSTA;
2. Agressão ATUAL (está ocorrendo) ou IMINENTE (está prestes a ocorrer);
3. Uso MODERADO dos meios necessários (proporcionalidade, ou seja, atuação defensiva sem excesso);
4. O agente deve atuar para salvar direito PRÓPRIO ou ALHEIO.
É necessário ainda a presença do REQUISITO SUBJETIVO: o agente deve ter conhecimento do estado de agressão injusta que está sofrendo ou prestes a sofrer, atuando para se defender.
-
Gab.: Letra D
A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.
Fonte: Cleber Masson
-
O erro versa sobre os limites da causa de justificação. Ela sabe o que faz, mas pensa, erroneaente, que isso é permitido, acreditando estar agindo em legítima defesa. Erro de proibição indireto ou erro sobre excludente putativa.
-
Não há legítima defesa de AGRESSÃO PRETÉRITA e nem de AGRESSÃO FUTURA!
-
Legítima defesa
.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
.não agiu em momento oportuno, ou seja, atual ou iminente, sendo assim, não se encaixa de legitima defesa..
Lesão corporal
.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
.
Diminuição de pena
.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
. Como a vitima foi tomada por uma grande raiva diante de tal agressão, ainda mais por ser de forma inesperada, deste modo poderá ser beneficiada pela redução da pena prevista no § 4°.
.
A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.
-
Neste caso, não representa legítima defesa, visto que a agressão já havia cessado. Para enquadrar em legítima defesa a agressão injusta tem que ser atual ou iminente
-
Código Penal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Dito isto, Gabarito letra D.
Errei a questão, mas bola pra frente!
-
Lembrem-se para futuras questões!
1) Existe essa mesma causa de diminuição no caso do homicidio (art. 121, §1º).
2) Assim como na lesão corporal, deve ser "em seguida" (logo após) a "injusta provocação da vítima".
-
Complementos:
A causa de diminuição de pena citada é prevista no Art. 129, § 4º.
Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Bons estudos!
-
Não foi legítima defesa, foi após injusta agressão, sob o domínio de violenta emoção.
Vale a pena comentar que não há substituição da pena porque a lesão foi grave.
-
Quando Camila vê a Débora indo embora ( não tava rolando mais nada) ela resolve dar a tesourada nela, logo Camila responde por lesão corporal grave, porque no momento em que ela agiu foi BEM depois , ela não estava sofrendo agressão atual ou iminente.
-
- A)Agiu em legítima defesa.
- Está incorreta, pois, conforme pode ser observado no enunciado, a agressão não era atual, uma vez que esta já tinha cessado, quando a vítima desferiu o golpe com tesoura em sua agressora.
- B)Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
- Está incorreta, pois, conforme já mencionado, não trata-se de legítima defesa, nem tampouco de excesso desta.
- C)Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
- Está incorreta, uma vez que, neste caso, não houve circunstância em que não se poderia obrigar o agente agir conforme a lei.
D)Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.
Está correta, pois, houve a prática de lesão corporal de natureza grave, porém, sob o domínio de violenta emoção, cabendo a diminuição da pena, nos termos do art. 129, § 4º, do CP.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata de análise de caso prático, onde discute-se se houve legítima defesa na conduta da vítima de um crime.
-
Só seria Legitima defesa se o seu revide fosse atual ou iminente.
Como não foi, descarta-se as letras A, B