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A UNE não teria legitimidade especial para propor ADIN, por ser uma entidade de classe de âmbito nacional ? A questão não especifica se os legitimados são especiais ou universais.
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Lei 9868/99
Art. 9 § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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A UNE não é considerada entidade de classe, por não congregar qualquer categoria profissional ou econômica.
A respeito, decidiu o STF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES
- UNE. CONSTITUIÇÃO , ART. 103 , IX . 2. A UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES, COMO ENTIDADE ASSOCIATIVA DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS BRASILEIROS, TEM PARTICIPADO, ATIVAMENTE, AO LONGO DO TEMPO, DE MOVIMENTOS CIVICOS NACIONAIS NA DEFESA DAS LIBERDADES PUBLICAS, AO LADO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE; E
INSUSCETIVEL DE DUVIDA SUA POSIÇÃO DE ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL NA DEFESA DE INTERESSES ESTUDANTIS, E MAIS PARTICULARMENTE, DA JUVENTUDE UNIVERSITARIA. NÃO SE REVESTE, ENTRETANTO, DA CONDIÇÃO DE "ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL", PARA OS FINS PREVISTOS NO INCISO IX, SEGUNDA PARTE, DO ART. 103 , DA CONSTITUIÇÃO. 3. ENQUANTO SE EMPRESTA A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL EM EXAME, AO LADO DA CLÁUSULA
"CONFEDERAÇÃO SINDICAL", CONSTANTE DA PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO MAIOR EM REFERENCIA, CONTEUDO IMEDIATAMENTE DIRIGIDO A IDEIA DE "PROFISSAO", - ENTENDENDO-SE "CLASSE" NO SENTIDO NÃO DE SIMPLES SEGMENTO SOCIAL, DE "CLASSE SOCIAL", MAS DE "CATEGORIA PROFISSIONAL", - NÃO CABE RECONHECER A UNE ENQUADRAMENTO NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA. AS "CONFEDERAÇÕES SINDICAIS" SÃO ENTIDADES DO NIVEL MAIS ELEVADO NA HIERARQUIA DOS ENTES SINDICAIS, ASSIM COMO DEFINIDA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO , SEMPRE DE
ÂMBITO NACIONAL E COM REPRESENTAÇÃO MAXIMA DAS CATEGORIAS ECONOMICAS OU PROFISSIONAIS QUE LHES
CORRESPONDEM. NO QUE CONCERNE AS "ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL" (2. PARTE DO INCISO IX
DO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO), VEM O STF CONFERINDO-LHES COMPREENSAO SEMPRE A PARTIR DA REPRESENTAÇÃO NACIONAL EFETIVA DE INTERESSES PROFISSIONAIS DEFINIDOS. ORA, OS MEMBROS DA DENOMINADA "CLASSE ESTUDANTIL" OU, MAIS LIMITADAMENTE, DA "CLASSE ESTUDANTIL UNIVERSITARIA", FREQUENTANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, NA BUSCA DO APRIMORAMENTO DE SUA EDUCAÇÃO NA ESCOLA, VISAM, SEM DUVIDA, TANTO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, AO PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, COMO A QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. NÃO SE CUIDA, ENTRETANTO, NESSA SITUAÇÃO, DO EXERCÍCIO DE UMA PROFISSAO, NO SENTIDO DO ART. 5., XIII, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1988. [...]” (ADI-MC 894 DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 18.11.1993)
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Quanto à letra "D": CORRETA
Os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADI, podem ser assim resumidos:
- erga omnes
- ex tunc
- vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.
Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que , na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal ( quorum qualificado de 2/3) e material ( razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social), serão:
- erga omnes
- ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo)
- vinculante em relação aos Órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e distrital.
Alerto que não há necessidade de suspensão da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, por meio de resolução do Senado Federal no controle concentrado. Isso porque só se aplica no controle difuso.
OBS: Vale salientar que o efeito vinculante não atinge o Poder legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrário à decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula vinculante. Entendimento diverso significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição"
* Cabe trazer à baila que no controle difuso para as partes os efeitos serão:
- inter partes
- ex tunc
Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-à dar efeito ex nunc ou pro futuro.
No que concerne à letra "C":
Lei 9.868/99: Art. 16 - Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. (ADI também)
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Lei 9868
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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Letra A: é possível o esclarecimento de matéria de fato na ADI
Art. 9º ...
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Legitimidade para propor ADIN:
1) Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR
2) Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado
3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*
exigir pertinência temática (art. 97/CF)
* Em relação aos com asterisco, há pertinência temática.
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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo o art.
9°, § 1°, da Lei n. 9868/99, em caso de necessidade de esclarecimento de
matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,
ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade na matéria. Incorreta a afirmativa da alternativa A,
que deverá ser assinalada.
O art. 103, da CF/88, elenca os legitimados
para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, são eles: I - o Presidente da
República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o
Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O STF entende
que entidade de classe, prevista no inciso IX, deve ser entendida como
categoria profissional. Nesse caso, a UNE não seria legitimada para propor ADIN
por tratar-se de classe estudantil e não profissional (ADI89-3/DF, Rel. Min. Néri
da Silveira). Correta a afirmativa B.
O art. 16, da Lei n. 9868/99, prevê que
proposta a ação declaratória de constitucionalidade, não se admitirá
desistência. Correta a afirmativa C.
A regra geral é de que os efeitos da decisão
que afirma a inconstitucionalidade da norma em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade são erga omnes (contra todos), e ex tunc (retroativo).
Correta a alternativa D. É importante lembrar que a Lei n. 9868/99 estabelece
em seu art. 27, que poderá haver declaração de inconstitucionalidade sem a
pronúncia de nulidade. Veja-se:
Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
RESPOSTA: Letra A
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A UNE não é entidade de classe. Estudante não é uma classe laboral
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Os legitimados para propositura das 4 ações estão no art. 103 CFRB/88
4 - AUTORIDADES
1 -
Presidente da República. UNIVERSAL
2 - Procurador-Geral
da República. UNIVERSAL
34 - Governador de Estado. ESPECIAL
4 - Governador
do Distrito Federal. ESPECIAL
4 - MESAS
1 - Mesa
do Senado Federal. UNIVERSAL
2 - Mesa da Câmara dos Deputados.UNIVERSAL
3 - Mesa de Assembléia Legislativa. ESPECIAL
4 - Câmara Legislativa do Distrito Federal. ESPECIAL
4 - ENTIDADES
1 - Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.UNIVERSAL
2 - Partido político com representação no Congresso Nacional. UNIVERSAL
3 - Confederação
sindical. ESPECIAL
4 - Entidade
de classe de âmbito nacional. ESPECIAL
OBS: O STF dividiu os legitimados em dois grupos:UNIVERSAIS: Também chamados de NEUTROS, para quem o interesse é presumido.
ESPECIAIS: Os interessados devem comprovar a pertinência temática!
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Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo o art. 9°, § 1°, da Lei n. 9868/99.
A)
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Engraçado que o STF não considere estudante uma classe profissional. Em todos os cadastros que fiz na minha vida de estudante, na área de prenchimento de atividade profissional tinha a opção 'estudante'. Errei porque lembrei disso :/
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LEMBRANDO: A CUT - Central Única dos Trabalhadores e a UNE - União Nacional dos Estudantes NÃO possuem legitimidade ativa para propor ações do controle concentrado de constitucionalidade.
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A assertiva "D" contem o tema onde, em consonância com a modulação temporal dos efeitos, eles podem ser ex nunc.
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Fonte:http://www.olaconcurseiro.com.br/2014/01/oab-xii-exame-questao-18-prova-tipo-i.html?m=1
É imperativo observar que a questão solicita a alternativa errada. Cuidado na hora da sua prova. Quando ler o enunciado da questão ASSINALE, DESTAQUE, “RISQUE” o que o examinador deseja para que você não se confunda na hora de assinalar a alternativa que ele deseja.
A alternativa A se encontra errada, pois vai de encontro ao art. 9, § 1o, da lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
“Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.”
As demais se encontram corretas.
Alternativa B: A legitimidade para propor ADIN e ADECON se encontra no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal. O inciso IX desse artigo estabelece que podem propor ADIN e ADECON “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Ocorre que a expressão classe a que se refere a constituição é no sentido de “categoria profissional”, sendo, portanto, equivocada a adoção do sentido de “classe social”.
Conforme ADI-MC 894 DF, relator NÉRI DA SILVEIRA, publicado do DJ de 20/04/1995, a União Nacional dos Estudante não possui legitimidade para propor ADIN.
Alternativa C: Está em conformidade com o art. 16. É importante ressaltar que não há desistência para ADIN, ADIN por omissão e ADECON.
· Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
· Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
· Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Alternativa D: A regra geral das decisões do STF em sede de ADIN e ADECON é Ex-Tunc.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Resposta: alternativa A
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É possível o esclarecimento da matéria de fato na ADI, conforme estabelece o artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.868/1999:
.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Errada! A
É possivel esclarecer materiade fato.ADIn3510.
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Legitimidade para propor ADIN:
1) Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR
2) Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado
3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*
exigir pertinência temática (art. 97/CF)
* Em relação aos com asterisco, há pertinência temática.
É possível o esclarecimento da matéria de fato na ADI, conforme estabelece o artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.868/1999:
.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria
;)
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GABARITO A
Legitimidade para propor ADIN:
1) Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR
2) Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado
3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*
exigir pertinência temática (art. 97/CF)
* Em relação aos com asterisco, há pertinência temática.
É possível o esclarecimento da matéria de fato na ADI, conforme estabelece o artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.868/1999:
.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria
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Quanto à letra "D": CORRETA
Os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADI, podem ser assim resumidos:
- erga omnes
- ex tunc
- vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.
Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que , na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal ( quorum qualificado de 2/3) e material ( razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social), serão:
- erga omnes
- ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo)
- vinculante em relação aos Órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e distrital.
Alerto que não há necessidade de suspensão da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, por meio de resolução do Senado Federal no controle concentrado. Isso porque só se aplica no controle difuso.
OBS: Vale salientar que o efeito vinculante não atinge o Poder legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrário à decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula vinculante. Entendimento diverso significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição"
* Cabe trazer à baila que no controle difuso para as partes os efeitos serão:
- inter partes
- ex tunc
Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-à dar efeito ex nunc ou pro futuro.
No que concerne à letra "C":
Lei 9.868/99: Art. 16 - Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. (ADI também)
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A) É impossível o esclarecimento de matéria de fato em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. (INCORRETA)
GABARITO: A questão pede a alternativa incorreta! É possível o esclarecimento de matéria de fato em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (Art. 9º, §1º da Lei nº 9.868/99)
B) A União Nacional dos Estudantes não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. (CORRETA)
C) Não se admite a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade. (CORRETA)
D) Os efeitos da decisão que afirma a inconstitucionalidade da norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em regra, são ex tunc. (CORRETA)
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Gabarito A.
Nobres ministros, vou dar meu voto de divergência. Entendo que a UNE não está no rol dos legitimados para ajuizar ADI por não se enquadrar como entidade profissional, o constituinte originário foi claro neste sentido kkkkkk. Brincadeiras à parte, a UNE tem legitimidade especial, ou seja, ela deve demonstrar pertinência temática.
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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo o art. 9°, § 1°, da Lei n. 9868/99, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Incorreta a afirmativa da alternativa A, que deverá ser assinalada.
O art. 103, da CF/88, elenca os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, são eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O STF entende que entidade de classe, prevista no inciso IX, deve ser entendida como categoria profissional. Nesse caso, a UNE não seria legitimada para propor ADIN por tratar-se de classe estudantil e não profissional (ADI89-3/DF, Rel. Min. Néri da Silveira). Correta a afirmativa B.
O art. 16, da Lei n. 9868/99, prevê que proposta a ação declaratória de constitucionalidade, não se admitirá desistência. Correta a afirmativa C.
A regra geral é de que os efeitos da decisão que afirma a inconstitucionalidade da norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade são erga omnes (contra todos), e ex tunc (retroativo). Correta a alternativa D. É importante lembrar que a Lei n. 9868/99 estabelece em seu art. 27, que poderá haver declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Veja-se:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
RESPOSTA: Letra A