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ID
1049308
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta. Por este instituto entende-se que

Alternativas
Comentários
  • Alguns doutrinadores denominam o referido instituto de efeito prodrômico da sentença. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

    Fonte: Norberto Avena

  • Resumindo, em caso de resumo exclusivo da defesa requerendo anulação do processo, não poderá o novo processo ter uma sentença mais gravosa - reformatio in pejus indireta. Exceção a essa regra é o caso do Tribunal do Júri. Neste caso, graças à garantia constitucional da soberania dos vereditos (CF, 5º, XXXVIII, c), é possível haver esse agravamento da pena. Portanto, alternativa "b".

  • "Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu."

    .

    LFG

  • Reformatio 
    in pejus indireta:
    STF e STJ: Refere-se 
    aos casos em que um processo foi anulado por recurso da defesa, no novo 
    julgamento o juiz ao prolatar a sentença estará adstrito aos parâmetros objetivos 
    da decisão anterior. Ou seja, o novo julgamento jamais poderá alcançar patamar
    mais gravoso que aquele em que já se encontrava o acusado.

    “HABEAS 
    CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA ANÁLISE DE PETIÇÃO 
    INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, 
    MESMO APÓS A ANULAÇÃO DO PROCESSO CRIME. APRISIONAMENTO QUE ULTRAPASSOU ATÉ 
    MESMO A PENA ANULADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.1. 
    As peças que instruem este processo não deixam dúvidas da persistência da 
    prisão cautelar do paciente até o deferimento da medida cautelar neste habeas 
    corpus. Prisão provisória que ultrapassou, além dos limites do razoável, a 
    própria pena inicialmente imposta ao paciente (pena de reclusão de quatro anos 
    e seis meses). Pelo que, em verdade, o paciente cumpriu, preventivamente, tempo 
    superior ao da condenação. Sendo 
    certo que eventual condenação do paciente, agora sob o devido rito processual, 
    não poderá ultrapassar a reprimenda anteriormente fixada, pena de indisfarçável 
    reformatio in pejus indireta.

    2. 
    Ordem concedida para garantir ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento
    do mérito da ação penal.”[1]



    [1] HC 109298, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda 
    Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 03-08-2012 
    PUBLIC 06-08-2012, com destaques acrescidos.


  • Os tribunais têm impedido a chamada reformatio in pejus indireta. Ocorre essa situação se a sentença condenatória é anulada em virtude de recurso exclusivo do acusado e, na segunda sentença, vem a ser aplicada pena mais elevada. No júri, porém, tal limitação não se aplica se o agravamento da sanção decorre do reconhecimento de circunstância de aumento de pena acolhida pelos jurados na segunda decisão. A autonomia desta última vem da soberania dos veredictos, que não pode ficar restringida pela decisão anteriormente proferida. 

    Vicente Grego Filho

  • Por força do princípio da " reformatio in pejus" quando a apelação ( ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu , o tribunal não pode agravar a sua situação ( CPP, ART.617).

  •  Gente, porque a letra A está incorreta?

  • reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    (letra - A) Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.
    (letra - B) Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

    fonte:http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=23

  • A alt. A está incorreta por ser a previsão da RIP direta, e não indireta, objeto da questão.

  • Analisando as alternativas, chegamos a conclusão:

    A alternativa (a) está incorreta pois, conforme visto, refere-se à reformatio in pejus direta.

    A alternativa (b) está correta, tratando-se de hipótese de reformatio in pejus indireta.

    A alternativa (c) está incorreta. A proibição da reformatio in pejus diz respeito às hipóteses em que houver recurso EXCLUSIVO da defesa. Havendo recurso por parte da acusação, naturalmente, a situação do réu pode ser agravada.

    A alternativa (d) está incorreta. Conforme visto, havendo recurso da acusação a situação do réu pode ser agravada. 


  • Os comentários do professor são muito superficiais. Sou professor universitário e jamais, jamais, trabalharia na superficialiade. Os meus alunos te comeriam vivo (ora, os alunos, de hoje, não aceitam, nunca, a superficialidade). Favor, fundamente/argumente melhor. 

  • Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal de 2º instancia, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.
    Reformatio in pejus indireta: O tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo,  sendo que o mesmo recebendo os autos  prolata uma decisão agravando a situação do réu.

     

  • Estuda, nao para, tá difícil, mas é o preço que estar sendo pago. Vai valer apena

  • GABARITO: LETRA B - o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo.

  • Dir Processual Penal.

    GABARITO B

    -Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta, o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo.

    Reformatio in pejus direta (RECURSO): Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal de 2º instancia, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.

    Reformatio in pejus indireta (SENTENÇA): O tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo, sendo que o mesmo recebendo os autos prolata uma decisão agravando a situação do réu. Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

    Ad quem -  juízo de instância superior, para o qual, normalmente, se remetem os processos julgados em primeira instância para que sejam reapreciados

    A quo - é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre

  • Em suma, reformatio in pejus DIRETA=> quando o PRÓPRIO tribunal decide/profere sentença/acórdão, com conteúdo que prejudica o réu, em comparação que a sentença anterior.

    reformatio in pejus INDIRETA=> quando o tribunal remete ao juízo "a quo" para mudar a sentença/acórdão, com conteúdo que prejudica o réu, em comparação que a sentença anterior. Neste caso, o próprio tribunal não mudou a sentença, mas remeteu ao outro para MUDAR, de forma INDIRETAMENTE, ele prejudicou o réu.

    No enunciado trata da reformatio in pejus INDIRETA, a alternativa "a" trata da direta, enquanto a alternativa "b" trata da INDiRETA, que é o nosso gabarito.