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Lei
9.099/95:
a)
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e
as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
b)
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
C)
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§
1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
D)
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o
oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente.
§ 2º Se a
complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação
da denúncia, o Ministério Público poderá
requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na
forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
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Art. 66.A citação será pessoal e far‑se‑á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acu sado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum
pa ra adoção do procedimento previsto em lei.
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Procedimento sumaríssimo: TCO -> Tentativa de Conciliação, se não-> tentativa de Proposta do MP, se não -> Denúncia oral -> acusado citado e intimado da AIJ -> na AIJ defensor faz a resposta à acusação oral, juiz recebe ou não a denúncia/queixa -> se receber denúncia ouve vítima, as testemunhas (acusação e defesa) e depois interroga o réu -> juiz prolata sentença. (dispensado o relatório)
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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A) Correta. Art. 81, Lei 9.099.
B) Incorreta. De acordo com o artigo 581, inciso I do CPP, caberá RESE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa. Todavia a questão trata do procedimento sumaríssimo, descrito pela Lei 9.099. No artigo 82 da referida lei estabelece-se que de tal decisão caberá APELAÇÃO, e não RESE. Obs.: o prazo para apelar, nesse caso, é de 10 dias (art. 82 § 1º da Lei 9.099).
C) Incorreta. A definição acerca dos Embargos de Declaração está correta. Todavia, o prazo é de 05 dias, e não 02 como afirma a alternativa. Em regra, o CPP afirma que o prazo é de 02 dias (art. 619, CPP), mas, mais uma vez, trata-se de Juizado Especial, no qual o prazo é de 05, e não 02 dias.
D) Art. 77, § 2º, Lei 9.099.
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Aberta a audiência?Qual delas??
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Sobre a letra "C".
O tema que envolve esse item é extremamente complexo de ser memorizado!
Embargos de declaração é um recurso que possui DIVERSAS diferenças a depender do juízo onde é processado, embora o objetivo do recurso seja o mesmo: sanar "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
1) Embargos de declaração pelo Código de Processo Penal: prazo de 2 dias e interrompe o prazo para o recurso cabível (recurso especial, apelação, etc). Art. 382, CPP.
2) Embargos de declaração pela Lei 9099 (Juizado Especial): prazo de 5 dias, mas se for contra decisão de juiz de 1º grau = interrompe o prazo. Se for contra a Turma Recursal = suspende o prazo para o recurso cabível. Art. 83, Lei 9099.
3) Embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal: prazo de 5 dias e suspende o prazo para o recurso cabível. Art. 337, § 1, Regimento Interno do STF.
4) Embargos de declaração no STJ: prazo de 2 dias e também suspende o prazo. Art. 263, Regimento Interno do STJ.
Portanto, haja pura decoreba para memorizar todas essas excessivas diferenças de 1) prazos; 2) efeitos desse recurso e; 3) de onde é processado.
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Acredito que o colega Nagell trocou a informação, uma vez que Embargos de Declaração com Juiz do Juizado Especial suspende o prazo para interrupção de recurso.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
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gabarito letra a, Art. 81.(9099/95) Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença..
a) Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando- se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
b) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.
c) Os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que deverão ser opostos em dois dias.
d) Se a complexidade do caso não permitir a formulação da denúncia oral em audiência, o Ministério Público poderá requerer ao juiz dilação do prazo para apresentar denúncia escrita nas próximas 72 horas.
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A. Literalidade do art. 81 da Lei 8.099/95.
B. Caberá Apelação no prazo de 10 dias. Art. 82, §1° da Lei 8.099/95.
C. Embargos de declaração serão escritos ou oral, prazo de 5 dias. Art. 49 da Lei 8.099/95.
D. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 77, §2° c/c 66, parágrafo único, ambos da Lei 8.099/95.
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Para quem está coçando a cabeça por conta do RESE, este recurso é incabível em sede de JECRIM.
O recurso de apelação (Art. 82, da L9.099/95) é julgado por uma turma recursal de três juízes togados de primeiro grau.
§1º determina prazo de 10 dias.
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Cuidado [rejeição de denúncia]
- CPP: RESE
- JECRIM: Apelação
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Questão A, correta.
B - Errada, pois no JECRIM o recurso manejado é apelação
C- Errada, pois este prazo de embargos é para procedimento comum. No Jecrim, o prazo é 05 dias.
D - Errada, art. 77, §2° c/c 66, parágrafo único, ambos da Lei 8.099/95.