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SÚMULA 100, V, TST
O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
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Pessoal, quem puder me ajudar, agradeço!
Qual ou quais os melhores autores de processo do trabalho???
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Como assim???? E a súmula 259 do TST???
Súmula nº 259 do TST.TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Olhem a questão Q351037
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E o pior é que nenhuma questão foi anulada nessa prova, que absurdo!! Alguém consegue entender essas bancas??
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Colegas, a resposta esta correta, pois nesse caso, as partes não podem recorrer e o único meio de atingir esse acordo é através da Ação Rescisória (Súmula 259 do TST). PORÉM, no exemplo trazido do exercício não há nada que possamos identificar com as hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, permitindo o ingresso com a respectiva rescisória, portando resposta correta letra "C".
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No presente caso, não há que se falar em nenhum recurso da decisão homologatória do acordo judicial, isto porque a Súmula 100, V do TST preleciona que os acordos judiciais homologados são irrecorríveis e transitam em julgado na data de sua homologação. Ademais, também não se trata de hipótese de Ação Rescisória, haja visto que o próprio artigo 485 do CPC preconiza que somente as sentenças de mérito poderão ser rescindidas.No caso hipotético em análise, temos uma sentença homologatória !!
Na mesma esteira encontra-se o artigo 486 do CPC afirmando que : Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Portanto, no caso em tela não há que se falar em qualquer interposição de recurso e tampouco de ação rescisória !!
Gabarito letra C !!
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Errei a questão e demorei algum tempo para assimilar a resposta correta.
Está corretíssimo o coment da colega Cah, pois, em nenhum momento o enunciado da questão nos traz alguma informação sobre as hipóteses elencadas nos incisos do art. 485 do CPC. Realmente a letra C é a correta.
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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.RESCISÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO.ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Se as partes, em ato jurídico bilateral, acertam o término do processo, compondo-se amigavelmente, dá-se a transação, que, uma vez judicialmente homologada, em jurisdição contenciosa, enseja o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC, mesmo porque a homologação de transação constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Neste sentido, a Súmula 259 do TST. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão. No presente caso, não há comprovação dos vícios que o autor alega macularem o acordo impugnado. Com efeito, da análise dos documentos e provas constantes dos autos, verifica-se mero arrependimento tardio quanto às vantagens obtidas pelo empregado em troca da quitação judicial de direitos decorrentes da relação de emprego havida. Recurso ordinário não provido.
(TST - ROAR: 4057100501998505 4057100-50.1998.5.05.0000, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/10/2007, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 23/11/2007.)
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Só tem uma coisa que eu não concordo nessa alternativa 'C', que foi o que me fez ficar com dúvidas se ela realmente estaria certa... ela diz que "pois houve trânsito em julgado, impedindo recursos", mas não é o fato de já ter transitado em julgado que impede recursos, a sentença homologatória de acordo judicial em si é que impede interposição de recursos, somente pode ser atacada através de ação rescisória.
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Mayara Toledo, na verdade é o trânsito em julgado mesmo que impede o recurso.
Agora, imperioso dizer para lhe esclarecer esta dúvida, um dos efeitos da sentença homologatória de acordo é justamente o transito em julgado na data de sua homologação, como vaticina o item V da Súmula 100 do TST:
"V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)".
É por causa desse efeito que você afirmou que a "sentença homologatória de acordo judicial em si é que impede interposição de recursos, somente pode ser atacada através de ação rescisória".
Espero ter lhe ajudado.
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Amigos,
A letra "C" está correta porque a sentença que homologa a conciliação transita de IMEDIATO em julgado. Dessa forma, para as partes o ato de homologação é INSUSCETÍVEL de recurso! SOMENTE o INSS é quem tem legitimidade para recorrer desta homologação (já que tudo que tem natureza salarial gera pagamento à Seguridade Social), e o INSS pode recorrer através da Ação Rescisória, conforme Súmula 259, do TST: " A sentença homologatória de acordo só pode ser atacada por ação rescisória".
É por isso que a alternativa "C" menciona que o motivo apresentado (arrependimento de Pedro) não autoriza a ação rescisória, que só pode ser feita pelo INSS, e NÃO pelo reclamante, primeiro pela sua natureza e segundo porque transitou em julgado!
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O pessoal esqueceu que Ação Rescisória não é recurso. É uma ação autônoma de impugnação.
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No caso em tela, o acordo celebrado entre as parte, conforme expresso na questão, refere-se ao extinto contrato de trabalho, dando quitação geral quanto a ele, conforme entendimento jurisprudencial, nada mais podendo ser discutido. Ademais, ocorreu o trânsito em julgado, já que ultrapassados os prazos recursais, não se amoldando em qualquer situação do artigo 485 do CPC que enseje ação rescisória. Assim, RESPOSTA: C.
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Só não compreendi porque a letra d está errada.
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"...permitindo a dedução dos R$ 2.500,00 recebidos." ACREDITO QUE ESSE TENHA SIDO O ERRO DA LETRA D.
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A letra D esta errada pois no acordo ele deu quitação de TODO contrato de trabalho. Então não poderia ingressar com nova ação requerendo direitos que não foram postulados.
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A letra D está errada somente na parte final. (Deduzidos = Descontados) e não pode ser descontado do que foi pago em relação aos 2500 , visto que é uma nova ação com pedido diferente.
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Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas
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Ação Rescisória é uma ação autônoma.
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O erro da letra "D", está na parte que diz: "permitindo a dedução dos R$ 2.500,00 recebidos."
Pois como o acordo foi relacionados a outros pedidos, não há que se falar em dedução dos valores já recebidos, vez que a nova ação será referente a direitos não pleiteados na primeira ação. Ademais, ainda que houvesse nova ação, não seria quanto ao contrato de trabalho, pois foi "conferido quitação quanto ao extinto contrato de trabalho". Desse modo, a nova ação além de ser sobre direitos não pleiteados, ainda teria que ser referente a eventuais praticas que pudessem ensejar em dano moral, material, estético etc. Mas não em relação à direitos trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
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Gabarito: LETRA C - Pedro nada poderá fazer, pois houve trânsito em julgado, impedindo recursos, além do que o motivo apresentado não autoriza ação rescisória.
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132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
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Gabarito:C
De acordo com à Sumula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível.
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Gabarito:C
De acordo com à Sumula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível.
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132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Cabimento da Ação Rescisória: Base legal: Art.966 do CPC - Acordo realizado com algum vício.
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PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
Este princípio se traduz na necessidade e na obrigação de todo processo trabalhista ser sujeito ou submetido a conciliação.
Assim, o Juiz é obrigado a tentar conciliar as partes. Ademais, de acordo com o §. 3. º do art. 764 da CLT, as partes poderão, em qualquer momento do processo celebrar acordo.
ART. 764 da CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§. 3. º. É lícito as partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Outrossim, é que o juiz NÃO É OBRIGADO A HOMOLOGAR ACORDO, e não se trata de direito líquido e certo das partes se o juiz não homologar, isto é, se o juiz não homologar não caberá mandado de segurança.
MAS O QUE ACONTECE SE O JUIZ HOMOLOGAR O ACORDO?
O acordo valerá como decisão IRRECORRÍVEL, SALVO para previdência social quando às contribuições que lhe forem devidas. (Art. 831 da CLT).
OJ. N. º 132. SDI-2 TST. AÇÃO RECISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA. À COISA JUGADA. Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalvada, alcançada não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Assim, se as partes fizerem um acordo e o Juiz homologar, a parte não poderá se arrepender.
ATENÇÃO!!! Do acordo homologado, somente a UNIÃO, ou seja, Previdência Social poderá recorrer, por causa do INSS. (Parágrafo U. 831 da CLT.)
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Já pensou, meus amigos, alguém fazer um acordo e logo após desfazê-lo? Geraria uma sensação de insegurança jurídica total.
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AÇÃO RESCISORIA SOMENTE SE APRESENTAR ALGUM VICIO EM CASO DE ARREPENDIMENTO NADA PODERA FAZER
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a questao nao informa que houve o transito em julgado