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Gabarito: Certo
É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.
Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.
A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:
Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.
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Imagine um exemplo: A quer matar B (morador do edifício Tulipas) e pede ajuda ao porteiro C, para que se omita e deixe aberta a porta do prédio, facilitando assim a entrada de A. Participação por omissão em crime comissivo.
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Meu comentário será feito com base na doutrina de Rogério Greco. Portanto, se divergir dos colegas abaixo, a responsabilidade é toda do autor.
Bem, a participação deve pode ser divida em: participação moral (induzimento, determinação e instigação) ou material (cumplicidade/auxílios materiais).
No primeiro caso, é impossível se falar em participação por omissão, pois não é possível alguém induzir ou instigar o outro sem fazer nada.
No segundo caso (participação material), porém, é possível se falar em participação por omissão, DESDE QUE o partícipe NÃO SEJA GARANTIDOR, pois, caso contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pelo crime a título de autoria, e não de participação.
(Grego, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, 2013, p. 448.)
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No caso do porteiro seria comissivo por omissão. É diferente e ai ele é co-autor e nao partícipe
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Entendo ser possível a coautoria por omissão, mas a participação por omissão não acho ser possível. É até difícil imaginar, como alguém vai induzir, instigar ou auxiliar materialmente alguém de maneira omissiva? Além do mais, a questão está colocando a coautoria como espécie do gênero participação.
Não compreendi, alguém explica.. por favor.
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A participação apresenta as seguintes espécies:
1. Participação por omissão Embora haja muita divergência quanto a este ponto, para sua PROVA, entenda que é cabível a participação:
a. Em crime omissivo próprio Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP)
b. Nos delitos omissivos impróprios Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.
2. Participação sucessiva É admissível em nosso ordenamento jurídico. Ocorre quando, presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação.Exemplo: Tício instiga Mévio a matar Caio. Mário, sem saber da instigação de Tício, também instiga Mévio a cometer o homicídio.
3. Participação da participação Esse tipo de participação é melhor compreendido através de exemplos: Tício instiga Mévio a instigar Caio para que este mate Mário ou Mévio induz Tício que induz Caio a matar Mário.
4. Participação em crimes culposos O entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência,negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido nomesmo tipo penal. (STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405, RTJ, 113:517; RHC55.258).
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Nesse caso de participação por omissão em crime comissivo, vejo como cabível o exemplo de um salva vidas que vê um sujeito jogar um outro no mar totalmente embriagado, no intuito de assassiná-lo, e nada fazer para salvá-lo.
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o caso do delegado'que o colega citou nao e veridico ouvi julgados que delegado nao responde por tal crime...
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O pai que assiste ao filho atiçar o tigre e nada faz, vindo o tigre a arrancar o braço da criança.
Neste caso, o pai teve participação por omissão (Omissivo Impróprio - pai era garantidor do filho), e portando responderá por
Lesão corporal grave.
É como se o pai tivesse causado a lesão ao filho.
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RESPOSTA CORRETA!!! Existe a possibilidade de uma pessoa ser omissa, e aproveitando dessa omissão, outra pessoa comete o crime.
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
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GABARITO "CERTO".
Participação por omissão: A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tenha o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2º, do CP.
FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.
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Edifício Tulipas? Isso cai em concurso também? hahaha
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Segundo Henrique Mesquita (http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/e-possivel-participacao-por-omissao-em.html):
É possível a participação por omissão em crime comissivo, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo omitente:
a) seja uma omissão imprópria - o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado(garantidor);
b) haja liame subjetivo - consciência da prática do crime por outrem;
c) haja adesão subjetiva ao comportamento do autor principal (vontade de ver realizado o resultado, ou aceitar que tal resultado ocorra);
d) relevância da omissao.
Ex.: participação omissiva da mãe que sabe que sua flha está sendo estuprada pelo pai)
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Mãe que, ciente, não denuncia o abuso sexual do marido perpetrado num dos filhos. Ela será partícipe por omissão.
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É o comissivo por omissão.
O sujeito não vai fazer nada e com o não fazer ele vai realizar um crime, pois ele é agente garantidor e responde pelo resultado.
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Caramba! Boa a questão.
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Ex: Policial que vê um assalto em andamento e não faz nada, ele tem o dever legal de agir e não faz. Logo crime omissivo improprio(comissivo por omissão)
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Nossa! por isso que gosto de Penal. Outro caso que se encaixaria em participação por omissão em crime comissivo seria o da menina ISABELLA; de repercussão nacional. Pois o pai, como protetor, tinha o dever de agir, mas não o fez.
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Gente, esse comentario com mais likes nao esta correto! A questao trata de crime comissivo por omissao, nada tem a ver com um porteiro fazer vista grossa pra um homicidio premeditado! Vamos nis atentar aos fatos!! O caso do porteiro nem sequer trata de uma omissao! Cuidado com os cometarios!
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Caio Grillo não está errado!
A questão NÃO TRATA de um crime "Comissivo por Omissão", pois, se assim fosse "Omissão Imprópria", não estaríamos falando de participação, mas de AUTORIA.
Ex: Se um pai, sozinho com seu filho de 7 anos, vir o menino se afogando na piscina, e, ciente de que por seu filho ter aulas de natação nada acontecerá, responderá por Omissão Imprópria pois era seu dever garantir a integridade física do incapaz. Porém, o exemplo do porteiro dado por Caio Grillo seria uma hipótese de PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO bem como quem estivesse assistindo uma rixa podendo evitá-la não o faz.
Cuidado com os comentários!
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Pronto, acabei por acaso passando por essa questão novamente e me lembrei de um exemplo claro: A lei de crimes HEDIONDOS diz que responderão aqueles que podendo impedir o delito se OMITEM; ou seja: se no caso de um estupro o terceiro que presenciar puder impedir e não o fizer, responderá pela OMISSÃO nesse crime COMISSIVO.
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Analisando a questão:
O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º
- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2
º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.
Fonte: MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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Eu pretendia fazer um breve comentário em relação ao exemplo do Lucas pozzatto, mas vou ficar quieto para não gerar polêmica. kkkk
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......
É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.
ITEM – CORRETO - No mesmo sentido, o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM,2016 p.386):
“Participação por omissão em crime comissivo, caso em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Trata-se, por exemplo, da hipótese em que o vigilante não tranca a porta de entrada do estabelecimento para que um comparsa alcance seu interior e subtraia os bens que guarnecem o local.” (Grifamos)
No mesmo sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 571 e 572):
“Não se pode confundir participação em crime omissivo com participação por omissão em crime comissivo. A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de um agir positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal (tipificador do crime omissivo). O paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.
Já o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe, com sua ação omissiva, de um crime comissivo. Assim como o crime comissivo admite a participação através de omissão, o crime omissivo também admite a participação através de comissão. O que ocorre- segundo Bustos Ramirez- é a impossibilidade de participação omissiva em crime omissivo, sob a modalidade de instigação93. Não se pode instigar através de omissão, pela absoluta falta de eficácia causal dessa inatividade.
Se o agente estiver igualmente obrigado a agir, não será partícipe, mas autor ou, como pensamos ser possível, coautor, desde que haja a consciência de anuir à omissão de outrem. Esse vínculo subjetivo, caracterizador da unidade delitual tem o mesmo efeito tanto na ação ativa quanto na passiva. Assim como o comando é comum nos crimes omissivos, a proibição da conduta criminosa é igualmente comum nos crimes comissivos, o que, nem por isso, impede a coautoria. Do afirmado fica claro que entendemos ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. ” (Grifamos)
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Correto!
Admite, pois, a rigor, a participação por omissão é uma vertente do agente garantidor que age tanto na forma comissiva (intencional)
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Ex: Tortura Imprópria.
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Pessoal vamos ser mais objetivos! Muito copia e cola so ajudar a poluir e acaba atrasando os estudos..
Olhem a explicacao do Caio Grilo..Perfeita!! Parabens!!!
Mais vale uma resposta objetiva do que um monte de copia e cola de sumulas, etc...etc...
Prova e certo/Errado ou alternativas...na maioria das vezes... mas tem gente que acha que vai ter curtidas...
Quem quiser curtidas que va para o FACE...kkkk
Apenas minha opniaol!
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É perfeitamente possível, como por exemplo podemos citar o chamado "executor de reserva".Situção na qual um dos indivíduos garante presença durante a execução e se matém a disposição para intervir caso seja necessário, se ele, de fato, não intervir será partícipe, se intervir será coautor. DEUS ABENÇOE A TODOS
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Marcos Sampaio, muitos colegas, não obstante já haja resposta conforme o gabarito, insistem em discorrer sobre as alternativas da questão com treino. É uma escolha deles. Eu, particularmente, fazia muito isso. Pouco me importava se já havia comentário parecido. Depois de um tempo, passei a fazer isso nas minhas notas, tanto que raramente comento questões.
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Gab. Correta.
A lógica do tema é analisar a importância da omissão no caso concreto.
Ex: Participação omissiva da mãe que tem ciência que sua filha está sendo estuprada pelo pai.
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Exemplo de participação por omissão: Suponha que um policial, ao dobrar uma esquina, veja um homem desconhecido estrangulando uma mulher. Ele está armado e pode evitar o resultado, tendo, inclusive, o dever jurídico de fazê-lo. Contudo, ao perceber que a vítima é uma pessoa de quem não gosta, resolve se omitir, permitindo que o homicídio se consume.
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GABARITO: CERTO
Questões interessantes acerca da participação:
a) A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;
b) A Doutrina admite a participação nos crimes comissivos por omissão, quando o partícipe devia e podia evitar o resultado (art. 13, § 2° do CP).
c) A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.
d) Participação em cadeia é possível: Assim, se A empresta uma arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este último mate D, tanto A quanto B são partícipes do crime, por prestarem auxílio material em cadeia.
e) A participação em ação alheia ocorre quando o partícipe, sem qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato culposo (art. 312, § 2° do CP), enquanto o particular responde por furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo entre ambos (coerência de vontades).
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Correto.
É o caso do delegado que sabe que seu agente está torturando o preso e se omite. Também responderá pela tortura.
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correto:
Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.
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Art. 13, §2º, CP. QUem tem o dever de garantidor (dever de agir) responde pela omissão.
--Omissão imprópria.
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Caio Grillo, curto, direto e perfeito. Comentário sensacional
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Relevância da omissão
2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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É o caso do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, estão previstos no art 13 parágrafo 2, a, b e c do Código Penal.
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Veja o comentário de Caio Grillo..
simples e de fácil entendimento.
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Relevância da omissão
2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Veja o comentário de Caio Grillo..
simples e de fácil entendimento.
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comentario de caio grillo Imagine um exemplo: A quer matar B (morador do edifício Tulipas) e pede ajuda ao porteiro C, para que se omita e deixe aberta a porta do prédio, facilitando assim a entrada de A. Participação por omissão em crime comissivo
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Sim claro.
Um exemplo de Mestre Evandro!
Um policial que presencia um assalto, e não faz nada! O policia responderá pelo participação no crime por omissão;
Abs
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Omissivos Impróprios
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caso do latrocinio ao membro do afrorregue, policiais viram e nada fizeram para ajudar a vitima.
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É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.
Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.
A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:
Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.
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É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.
Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.
A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:
Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.
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Sim. Estão previstos no artigo 13, parágrafo 2° do CP.
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Requisitos: o omitente pudesse agir + enquadrar-se nas hipóteses da relevância da omissão (Art. 13, §2°, CP)
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Só quando a omissão é penalmente relevante. Não sei pra que textão.
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A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite, como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). João será partícipe.
“Antônio [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; João, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.
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Certo.
Essa é fácil! É perfeitamente possível participar por omissão em crime comissivo – é justamente o que ocorre nos crimes omissivos impróprios, aqueles em que o indivíduo tem o dever de evitar o resultado e não o faz. Tanto é que esses crimes são chamados de comissivos por omissão!
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Certo.
O que o examinador quer saber é o seguinte: É possível ser partícipe de um delito, por meio de uma omissão? E a resposta é simples: Claro que sim! Imagine o policial, que tem o DEVER de agir quando presencia um flagrante delito, e que decide se omitir ao ver uma conduta de roubo, por exemplo. O autor (do roubo) responderá pela conduta COMISSIVA (haja vista que o crime de roubo se caracteriza com um FAZER) e o policial irá ser responsabilizado também pelo delito de roubo, pois participou por OMISSAO (o policial era garante, tinha o dever de agir para evitar o resultado do delito, e não o fez). Dessa forma, ocorreu a participação por OMISSAO em crime COMISSIVO!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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É só imaginar uma situação: A mãe que vê sua filha sendo estuprada pelo padrasto, e nada faz.
A mãe foi omissa, e o padrasto faz ato comissivo
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Gabarito: CERTO.
Comentário da ROSEANE QUADROS:
1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto.
2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP).
3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)
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Pessoal, cuidado nos likes; o comentário com mais de 1600 "gostei" é uma bobagem. Ora, se havia um ajuste prévio entre os agentes, logo estaremos falando de Concurso na sua forma Comissiva. Quem pratica o núcleo do tipo responde como autor e quem auxilia, como participação de menor importância (art. 29, §1º do CP). Não há falar em omissão nesse caso!
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A pessoa foi omissa quando tinha o dever de agir para evitar o resultado... Ou seja, o agente se responsabilizará por um resultado lesivo.
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Quando a omissão é penalmente relevante do art.13, parágrafo 2°. Necessário a figura do "garantidor", CP adotou na relação de causalidade a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Pensar no crime de tortura-omissão fica claro o item.
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Gabarito: certo.... Exemplo: o filho que, interessado no recebimento da herança, impede que o médico salve a vida de seu pai. O médico se omitiu por ação do filho.
Observação: Nestes crimes, há nexo causal entre a conduta e o resultado, admitindo-se a tentativa.
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EU IMAGINEI POLICIAIS BATENDO E OUTROS DANDO COBERTURA.
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Crime omissivo imprópio
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Pensei na tortura omissão, onde por ex um policial ao ver que o seu amigo tbm policial está torturando um preso não faz nada para impedi-lo.
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GAB: CORRETO
CONCURSO EM CRIMES OMISSIVOS
A participação em crime omissivo é feita através de um comportamento positivos do partícipe favorecendo o autor a descumprir o comando legal. Ex: O paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma efermidade contagiosa às autoridades sanitárias, não é autor do delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.
Agora, ao realizar um comportamento omissivo para facilitar a prática de um crime comissivo, existe participação por omissão em um crime comissivo. Ex: Gerente de um supermercado deixa o caixa aberta para facilitar o furto. O gerente realizou um comportamento omissivo para possibilitar um crime comissivo (furto).
É admitido participação por omissão em crime comissivo, o crime omissivo também admite participação por comissão. Mas é impossível participação omissiva em crime omissivo sob a modalidade de instigação, não tem como instigar através de omissão.
Caso esteja na função de garantidor, sendo obrigado a agir, não será partícipe, mas autor ou coautor, desde que haja consciência de anuir à omissão de outrem.
Bem como é possível coautoria em crime omssivo próprio, desde que ambos anuirem à omissão de outrem.
Ex: Duas pessoas deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, ambos participarão individualmente em crime autônomo de omissão de socorro; mas se ambos em comum acordo (liame subjetivo) serão coautoras do crime de omissão de socorro, sob o mesmo princípio dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar o empreendimento comum, ou melhor de não realizá-lo.
É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIO, na medida, por exemplo, do partícipe instigar o garantidor a não impedir o resultado, com uma atividade acessória. Caso seja mais uma garantidor, serão coautores.
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Ex. policial que deixa de coibir furto quando poderia responderá por esse furto.
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Gabarito: CORRETO
Vamos entender.
Para existir um crime é necessária uma CAUSA, uma CONDUTA, uma AÇÃO ou uma OMISSÃO.
Veja o que diz o Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Veja então que a CAUSA de uma crime pode ser uma AÇÃO ou uma OMISSÃO.
Em regra, tudo vai depender do tipo de crime praticado.
Para exemplificar, veja como é descrito o crime de “Estupro de vulnerável”:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A conduta do crime de “Estupro de vulnerável” é “ter conjunção carnal”. É uma AÇÃO (um fazer), ou seja, o agente tem que AGIR. Ter conjunção carnal é um ato COMISSIVO. Portanto, veja o VERBO do crime, se INDICAR uma AÇÃO, estaremos diante de um crime COMISSIVO.
Pois bem, agora vou dar um exemplo de um crime OMISSIVO:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A conduta do crime de “Omissão de Socorro” é uma OMISSÃO (um não fazer). Nesse caso, para ocorrer o crime, o agente tem que ficar PARADO, INERTE, tem que ser OMISSO. O VERBO do crime indica uma OMISSÃO (“deixar de prestar”). Esse tipo de crime é conhecido como OMISSIVO PRÓPRIO. PRÓPRIO porque a OMISSÃO faz parte da sua essência. PRÓPRIO no sentido de ORIGINAL. O próprio tipo penal diz que sua conduta é OMISSIVA, ou seja, a OMISSÃO está na ORIGEM do crime.
Então, em suma, é o texto de lei que vai dizer, se o crime é cometido por AÇÃO ou por OMISSÃO. “Ter conjunção carnal” é uma ação. “Deixar de prestar assistência” uma omissão.
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(CONTINUAÇÃO)
Podemos evoluir.
Daí você me pergunta: se o crime de “estupro de vulnerável” é um crime por AÇÃO, porque uma mãe que não protege a filha (UMA OMISSÃO) que vem sendo estuprada pelo padrasto responde por participação no crime de “estupro de vulnerável” ?
Porque o Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:
Relação de causalidade
Art. 13 - (...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.
Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO.
Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.
Trata-se na verdade de uma forma de COMETER um CRIME COMISSIVO (de ação) por meio de uma OMISSÃO.
Por isso, a doutrina também chama do CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO de COMISSIVO POR OMISSÃO.
Logo, é possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.
TECCONCURSOS
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CORRETO
Um exemplo claro disso é quando um policial pratica tortura contra um criminoso, e, enquanto isso, o seu parceiro não impede.
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PC-PR 2021
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impressionate que a resposta dos usuários do site é melhor do que a dos professores. kkkk
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Corretíssimo!
-> O que não é possível é participação por omissão em crime omissivo.
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PC -PB 2021
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Ué, eu pensava que a pessoa omissa respondesse pelo crime do qual se omitiu e não por participação, haja vista que não há liame subjetivo no caso trazido pela doutrina de um segurança que nada faz ao ver um furto. Alguém sabe?
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O crime de tortura é comissivo próprio, logo, se um policial vê seu colega agredir um preso e se omite, participa por omissão em crime comissivo.
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Mãe que deixa padrasto estupra a filha.
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Os crimes comissivos, ou de ação, o agente que pratica age de forma positiva por meio de uma ação. um ato consciente. Pronto! Sabendo o que é crime comissivo, você vai entender e responder a questão de forma fácil.
Bandido aponta a arma para uma vitima no bar, enquanto isso um policial apaisana vê tudo e não age, aquele vai e atira, matando a vitima. O policial responde por homicídio.
JESUS O FILHO DO DEUS VIVO
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Mãe tem o DEVER de proteção do próprio filho e deixa o macho com dinheiro bate-lo e nada faz para não perder a vida boa.
Esta "mãe" mercenária responde por participação por OMISSÃO em crime COMISSIVO!
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ATENÇÃO! É muito importantes diferenciar a PARTICIPAÇÃO da AUTORIA, nesse caso!
Vamos supor duas situações:
1-Mae que deixa filha ser estuprada: reponde por PARTICIPACAO, por omissão imprópria, nos moldes do art 13, § 2º (papel de garantidora)
2-mae que deixa filha se afogar na piscina, por não estar atenta à criança: responde como AUTORA, por omissão imprópria, com base no mesmo artigo 13, § 2º.
Percebam que no segundo caso não há possibilidade de participação, pois não há conduta comissiva por parte de terceiros.
Qualquer equívoco por favor me corrijam!