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ID
1051480
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva está fundamentado na regra segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. Nessa seara, observadas as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

      Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

      Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

      § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.


  • A alternativa Incorreta, devendo - por isso - ser marcada, é a letra E. Segundo o Art. 470 da CLT as despesas resultantes da transferência correrão por conta do EMPREGADOR.

  • a) é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. (CORRETO)

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    b) não se considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarretar necessariamente a mudança no domicílio do empregado. (CORRETO)

    Art. 469 -Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    c) é licita a transferência de local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. (CORRETO)

    Art.469  § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    d) é lícita a determinação do empregador para que seu empregado volte ao cargo efetivo que ocupava anteriormente, deixando de exercer função de confiança.(CORRETO)

     Art.468  Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    e) o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da contratada, pagando adicional de transferência de 20% (vinte por cento) do salário, correndo por conta do trabalhador as despesas resultantes da transferência. (INCORRETO)

    Art. 469, §3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Gabarito: Letra E

  • Gabarito E

    Artigos 468 e 469 da CLT

    Art. 469, parágrafo 3 - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


    Princípio da Inalterabilidade Contratual lesiva: previsto no art 468 da CLT.

    Esse princípio tem origem no princípio geral do direito civil da inalterabilidade dos contratos (pacta sunt servanda).

    Pacta Sunt Servanda = "os pactos devem ser respeitados" ou "os acordos devem ser cumpridos".

  • Sobre o item A, é possível alterar o contrato de trabalho de duas outras formas: 


    - unilateralmente, pelo empregador, em questões pequenas, como a hora em que se dá o início da jornada de trabalho. (se ele entra às 7h ou às 8h, por exemplo)


    - por convenção coletiva, quando a alteração das condições do contrato de trabalho resultarem em prejuízos ao empregado, como a redução do piso salarial. 

  • Assertiva A (CORRETA): é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não  resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. ART. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

    Assertiva B: (CORRETA): não se considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarretar necessariamente a mudança no  domicílio do empregado. ART. 469: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    Assertiva C (CORRETA): é licita a transferência de local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. ART. 469, § 2º: É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    Assertiva D (CORRETA): é lícita a determinação do empregador para que seu empregado volte ao cargo efetivo que ocupava anteriormente,  deixando de exercer função de confiança. ART. 468, § único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Assertiva E (INCORRETA): o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da contratada, pagando adicional de transferência de 20% (vinte por cento) do salário, correndo por conta do trabalhador as despesas resultantes da transferência. ART. 469, § 3º: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     
  • Letra "e" é o gabarito, pois o adicional devido pelo empregador é de no mínimo 25% e as despesas decorrentes da transferência são de responsabilidade do empregador e não do empregado como a assertiva relata. 

  • O princípio da inalterabilidade contratual lesiva vem muito bem estampado principlamente no artigo 468, caput da CLT, pelo qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", assim como em seu parágrafo único, pelo qual "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Trata-se da vedação da alteração das condições contratuais que prejudiquem o trabalhador, sob pena de ser considerada nula de pleno direito. Atente o candidato que a questão exige a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente do artigo 468, caput da CLT, retratando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” versa sobre o disposto exatamente no artigo 469, caput, parte final da CLT, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” versa sobre o disposto exatamente no artigo 469, §2° da CLT, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.

    d) A alternativa “d" versa sobre o disposto exatamente no artigo 468, parágrafo único da CLT, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao contido expressamente no artigos 469, §3° e 470 da CLT, já que fala do adicional de 25% e despesas a cargo do empregador, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito, conforme exigido na questão.


  • Macetinho...

    Empregador transferiu tem que dar no mínimo um quartinho pro empregado

    Um quartinho = 25%

  • Resposta E. A alternativa E se faz errada por duas colocações. É devido adicional de 25% pela transferência de empregado para localidade diversa da contratada desde que por necessidade do serviço e as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • Correta E - §3º do Art. 469 CLT

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    ...

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)


  • Art. 469, §3 CLT e art. 470 CLT. Alternativa E


  • é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Essa alternativa ta na letra da lei. SO QUE EU ESQUECI QUAL EH. marquei essa a por ser muito afobado. FODDAAAAAAAA

     b)

    não se considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarretar necessariamente a mudança no domicílio do empregado.

     c)

    é licita a transferência de local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.  NA VERDADE O QUE A LEI FALA: SE UMA EMPRESA FALIR, ELA NAO EH OBRIGADA A realizar transferencia so pro cara trabalhar nao!!!! OU SEJA, essa alternativa nao  deixa de ta certa. 

     d)

    é lícita a determinação do empregador para que seu empregado volte ao cargo efetivo que ocupava anteriormente, deixando de exercer função de confiança.   ate onde eu me lembre, se o cara era CARGO DE CONFIANCA em uma empresa (foi promovido). era orelha-seca e do nada foi promovido.... o patrao dele pode mandar ele voltar ao emprego de antes SEM QUE SE TORNE UMA MUDANCA IRREGULAR POR PARTE DO EMPREGADOR (rt.468  Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.)

     e)

    o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da contratada, pagando adicional de transferência de 20% (vinte por cento) do salário, correndo por conta do trabalhador as despesas resultantes da transferência. O QUE QUE ACONTECE, NA VERDADE ESSE ADICIONAL EH DE 255555555%!!!!!!!!!!!!1

  • Questãozinha mamão com açúcar...  Letra da lei: Art. 469, §3 CLT c/c art. 470 CLT.

  • adcional de transferencia é de 25% e não 20% como cita letra e)

  • O adicional a ser pago é de 25%, lembrando que ele só será pago quando a transferência for provisória.

  •  Adicional de 25% e despesas a cargo do EMPREGADOR

  • clt 

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

     

  • Requisitos:

    1 - Real necessidade de serviço;

    1 - a. Se provisório, receberá gratificação de 25%;

    1 - b. Se definitivo, não receberá gratificação;

    2 - Nos dois casos, as despesas serão por conta do empregador.

  • Quanto à alternativa A: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Ou seja, a exceção deste artigo está justamente no fato da alteração correr em prejuízo para o empregado.

  • Gabarito: Letra E

     

     

    A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou um parágrafo ao artigo 468 (cor azul) que trata da ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

     

     

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     


    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

     

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
    (com indexação para a atualização do Direito do Trabalho, Ed. Método, 7ª edição)

  • ADICIONAL DE 25%. POR CONTA DO  EMPREGADOR.

  • Lembrar que com a reforma trabalhista a alteração unilateral, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO SERÁ INCORPORADA, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

    Observar sumúla 372, TST ( será cancelada??)

  • GABARITO: E

     

    Art. 469, § 3° -  Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

     

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Artigo com redação pela Lei 6.203/1975).

  • 25% 

    C/ a Reforma, além do jus variandi na reversão da função de confiança p o cargo anteriormente ocupado, o empregador também pode suprimir a gratificação devida, independente do tempo que o empregado exerceu a função

  • O princípio da inalterabilidade contratual lesiva vem muito bem estampado principlamente no artigo 468, caput da CLT, pelo qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", assim como em seu parágrafo único, pelo qual "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Trata-se da vedação da alteração das condições contratuais que prejudiquem o trabalhador, sob pena de ser considerada nula de pleno direito. Atente o candidato que a questão exige a marcação do item incorreto.
     

    a) A alternativa “a” trata exatamente do artigo 468, caput da CLT, retratando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.
     

    b) A alternativa “b” versa sobre o disposto exatamente no artigo 469, caput, parte final da CLT, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.
     

    c) A alternativa “c” versa sobre o disposto exatamente no artigo 469, §2° da CLT, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.
     

    d) A alternativa “d" versa sobre o disposto exatamente no artigo 468, parágrafo único da CLT, restando correta, não merecendo marcação no gabarito.
     

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao contido expressamente no artigos 469, §3° e 470 da CLT, já que fala do adicional de 25% e despesas a cargo do empregador, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito, conforme exigido na questão.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANSFERÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO

     

     

    Mudança do domicílio.

     

     

    Regra  - Bilateral.

     

    SALVO  - Unilateral  ↓

     

     

    → Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.

     

    → Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.

     

    → Extinção do estabelecimento.

     

    → Necessidade de serviço provisória -  + 25%.

     

     

    • Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência. (Súm. 43)

     

     

    • As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

     

     

     

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