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ID
1051531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 


    • a) sua oposição. ERRADA
    • Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu. O seu objetivo, portanto, é negar o pretenso direito de ambos.
    • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) seu chamamento ao processo. ERRADA
    • chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
    • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

      II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

      III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • c) sua nomeação à autoria. ERRADA

    • Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto.


  • Continuando

    d) sua assistência. ERRADA

    Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    e) sua denunciação da lide. CORRETA

    Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/


  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide:regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.

  • Pessoal, não sei se estou viajando, mas quando li a questão, pensei que se tratava de procedimento sumário (ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre / cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo - art. 275, II, d e e) e no caso seria incabível intervenção de terceiros.

    Tô errada??

  • Gabriela,  o artigo 280, CPC excepciona a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Amigos hj o posicionamento STJ é de chamamento ao processo em caso de "seguradora", até mesmo em relação ao rito sumario!!!

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO,réu chama outros coobrigados (fiador, devedores solidários, seguradoras) p/ integrar a lide, ficando vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença!!

    Abçs Netto.

  • Acredito que seria chamamento ao processo somente caso houvesse responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, conforme o artigo 101, II do CDC, Portanto, diferentemente do que o colega afirmou, são cabíveis as duas hipótes: denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo. Esta última realmente mais festejada

  • APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de entrega voluntária da condução de seu veículo a terceiro, assumindo, assim, o risco de que este viesse nessas circunstâncias a causar danos a terceiros; II - demonstrada a culpa do segurado, resta afastada a possibilidade de isentar a seguradora, denunciada à lide, de figurar como parte passiva na indenização, por força da relação contratual entre esta e aquele, que alcança terceiros vitimados; III- sem prova inequívoca do dano alegado pelo autor e da conduta culposa ou dolosa atribuída à ré, inviável se torna o pleito indenizatório por danos materiais; IV - quantum indenizatório face aos danos morais que atende aos comandos da razoabilidade e proporcionalidade; V - a cláusula que acoberta danos corporais deve abranger também danos morais, visto que a angústia e o sofrimento do intelecto estão ligados ao bem-estar e saúde física da pessoa; VI - apelação parcialmente provida; denunciação a lide julgada procedente.(TJ-MA - AC: 38992008 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, SAO LUIS).

  • O instituto sofreu algumas pequenas modificações com o NCPC, já em vigor:

    rt. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos