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Art. 652 do CPC - O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar pagamento da dívida.
§1º - Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
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Gabarito letra E
Mas a questão não fala se é execução de título judicial ou extrajudicial, quando os procedimentos serão diferentes.
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Aparentemente o examinador informa que é execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença (475-j), ao afirmar que o devedor foi citado para pagamento e não intimado.
É mole?
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- Execução de Título Judicial
Intima o devedor para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% no valor da condenação. Art.475-J
- Execução de Título Extrajudicial.
I) Entrega de coisa certa = citação do devedor para dentro de 10 dias satisfazer a obrigação. Art.621
II) Obrigação de fazer ou não fazer = o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação. art. 645
III) Pagar quantia certa = citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Art. 652.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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CITADO pessoalmente = título extrajudicial.
INTIMADO, na pessoa do advogado= título judicial.
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Com o CPC 2015 o procedimento fica mais simples, já constando a ordem de penhora e a ordem de avaliação do próprio mandado de citação:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.