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Gabarito: Alternativa "A"
O policial vai responder por homicídio aplicando a regrado do § 2º do art. 13 do CP, que trata da relevância da omissão, uma vez que no presente caso era perfeitamente possível o policial agir de outro modo a fim de evitar o resultado morte, até porque, a possibilidade era real e física, do agente evitar o resultado, ou seja, dentro das circunstâncias apontadas na questão era possível ao agente impedir a ocorrência de lesão ou perigo ao bem jurídico, de acordo com a conduta de um homem médio. Assim, responde como se estivesse praticado o crime.
Vale dizer que, o agente não poderia responder por homicídio culposo, porque houve dolo em sua conduta, já que ele sabia que o preso necessitava de insulina e ainda por cima a família exibiu o laudo médico para afastar quaisquer dúvidas sobre a patologia do preso, demonstrando a real necessidade da medida.
Outro ponto curioso na questão. Podemos pensar que houve aquela modalidade de tortura definida como "tortura omissiva" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/97), já que não há como descartar que de fato houve sofrimento por parte do preso. Diante desta situação, é necessário analisar a intensão do agente, que conforme se verifica na questão, não foi mencionada em momento algum a intensão de causar sofrimento ao preso, motivo pelo qual restaria afastado o crime de tortura.
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Para fomentar a discussão....
trata-se não só de um homicídio, mas de um homicídio omissivo e doloso, porque o agente sabia das condições que mantinha vivo o preso, e mesmo assim não tomou as medidas suficientes para que fossem tomadas as providencias farmacológicas.
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art. 13 §2 CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem:
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Aqui, estamos analisando quem tem o DEVER Jurídico de AGIR. Assim falamos do GARANTIDOR ou GARANTE. Esses crimes são chamados de Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão.
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O fato narrado no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal insculpido no
artigo 121 do Código Penal, ou seja, homicídio doloso. Embora a conduta do
agente tenha sido omissiva, o resultado morte deve ser ele imputado por força
do artigo 13, §2º, “a” do Código Penal.
Com efeito, o agente deveria agir no sentido de evitar a morte do preso
por falta de insulina. No caso, configura-se
a denominada omissão imprópria ou comissão por omissão, que, segundo a
doutrina, se caracteriza pela punibilidade decorrente do dever jurídico de agir
para evitar, quando puder fazê-lo, a produção do resultado lesivo. Não se confunde com a omissão própria ou pura
na qual a conduta negativa é descrita pela lei.
Na omissão imprópria, ao contrário, a figura típica não define a
omissão. O tipo não descreve condutas
proibidas, deixando ao intérprete a tarefa de indicar se, diante do ordenamento
jurídico, o omitente poderia ser equiparado ao agente e, em consequência,
sofrer a imposição da sanção contida no preceito
secundário da lei incriminadora.
Resposta: (A).
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Trata-se de homicídio. Comissivo por omissão ou omissivo impróprio
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Entendi a resolução, mas alguém pode me explicar porque não pode ser Prevaricação e nem Omissão de Socorro?
O agente público deixou de praticar ato de ofício (dar assistência ao preso e informar seu superior hierárquico).
Art 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Grato!
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Bruno,
Seu pensamento está correto, na verdade houve prevaricação, e talvez(aí deveria ser observada toda a circunstância) a omissão de socorro.Todavia, o conflito de normas penais é resolvido segundo o mnemônico SECA( subsidiariedade, especialidade, consunção e alternatividade), neste caso consunção, onde o fato principal absorve os demais.
Ex. No caso de estelionato, o agente pratica uma série de falsificações para atingir o resultado, mas só é punido pelo artigo 171.
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Deomar, muito obrigado!
Esse detalhe do conflito de normas penais faz toda a diferença na resolução dessa questão!
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Alternativa "a" - Homicídio.
Questão equivalente a questão 81 da prova de oficial de cartório 2013 cuja a resposta homicídio estava na alternativa b.
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Eu errei essa questão, pois não atentei para o detalhe que o agente era garantidor, por isso o homicídio.
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Fazendo um breve adendo ao comentários do nobres colegas, o cerne da questão está na visualizacão da figura do agente público como o garantidor insculpido no art. 13 do CP, em seu parágrafo 2º. Verifica-se nitidamente que o agente, após as informações a ele prestadas por parente da vítima, que se trata de pessoa custodiada que depende de insulina para a manutenção da vida, a omissão do agente não é reprimida pelo art 135 (Omissão de Socorro (própria)), mas pelo que trata de omissões impróprias do já mencionado art. 13, parág. 2º.
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Uma das coisas que aprendi no questões de concurso é que tem questões que simplesmente te ajudam em nada, elas tem mais de uma resposta correta ou nenhuma das alternativas apresenta a resposta correta e essa é mais uma. Para mim essa questão tem mais de uma alternativa correta e é só mais uma daquelas que só causam tumulto na vida do concursando, fazendo com que você se descabele por horas tentando encontrar um erro que não existe.
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Opção correta: a) Homicídio.
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Na verdade, colegas, não se trata de prevaricação pois a questão não fala que o agente deixou de praticar ato para satisfazer sentimento pessoal. Também não cabe omissão de socorro, pois o agente era garantidor (art. 13, parágrafo 2°, CP), respondendo pelo homicídio.
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Galera nesse caso hipotético, o policial criou a situação, ou seja, foi ocasionado o DOLO DE DANO, por isso responde por homicídio, já que o mesmo negou-se a informar seus superiores.
gab: A
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Para aqueles que tiveram dúvidas entre os crimes, a leitura do princípio da Consunção tem caráter fortemente elucidativo.
"2.3. Princípio da Consunção (Lex consumens derogat consumptae)
Princípio segundo o qual o fato mais amplo e mais grave absorve outros
menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou
execução ou mero exaurimento.
Na consunção, há uma seqüência de situações diferentes no tempo e no
espaço, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que
o mais grave absorve os demais. Esta comparação se dá entre os fatos e
não entre as normas, de maneira que, o mais completo, o ‘todo’,
prevalece sobre a parte, ou seja, o fato principal absorve o acessório,
sobrando apenas a norma que o regula.
Destarte, não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os
demais, fazendo com que só reste uma norma. Exemplo: um sujeito dirige
perigosamente (direção perigosa) até provocar, dentro do mesmo contexto
fático, um acidente fatal (homicídio culposo no trânsito). Neste caso, a
direção perigosa é absorvida pelo homicídio culposo, restando este
último crime e, conseqüentemente, a norma que o define. Com isso,
evita-se o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes."
FRANCO, Hellen Crisley de Barros. Conflito aparente de normas penais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012. Disponível em: . Acesso em abr 2015.
No caso apresentado, o policial civil atua como garante, pois que " é cientificado por familiares de um preso temporário que este sofre de 'diabetes' grave e que necessita de constantes injeções de
“insulina” para manter a doença sob controle, sendo-lhe exibido o
respectivo laudo médico." Desta forma, a hipótese é de homicídio omissivo impróprio, pois o agente tinha por lei a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado. Não o fazendo, incidiu em crime. Como sobreveio resultado morte, diante das circunstâncias, restou configurado o homicídio.
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Trata-se de omissão imprópria, também chamada de crime comissivo por omissão. Por estar numa situação de vigilância o policial é considerado garantidor por lei, nos termos do art. 13, $ 2o, "a" do CP. Desta forma, responde pelo resultado, qual seja o homicídio, que a meu ver foi doloso.
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Crime omissivo por omissão, ou comissivio omissivo ou omissão penalmente relevante.
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E se nas opções existisse a alternativa. Crime preterdoloso ? Seria tortura qualificada pelo homicídio ?
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Estamos diante de um Crime Omissivo Impróprio (impuro/ comissivo por omissão), o agente responderá por homicídio DOLOSO.
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Adriana, respondeu tudo.
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Quando se trata de omissão do garantidor, este responde pelo resultado.
Garantidor nunca responde só por omissão de socorro, no caso em questão, por exemplo, vai responder pelo Homicídio.
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Assumiu o risco, já era! Homicídio doloso consumado.
Dolo eventual. O policial falou um foda-se bem grande no coração.
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Como na questão não está especificado o dolo de matar (animus necandi), nem o dolo de perigo, a situação descrita não poderia se enquadrar no crime de Maus -Tratos(caso existisse essa opção de resposta)?
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído
pela Lei nº 8.069, de 1990)
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não cabe maus tratos, afinal p conferir a tal crime precisaria ser em prol da educação, tratamento da vitima o que não ocorreu! logo HOMICIDIO, letra A
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O garantidor, tem o dever de agir para evitar o resultado, caso fique omisso, responderá pelo resultado!
EX: Um policial vê uma velhinha sendo assaltada e nada faz!ele responderá pela prática de roubo,não por omissão de socorro!
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Alguem se puder me responde no PV pq acho que n vou lembrar de voltar aqui, seria esse finalmente, um caso de homicio simples ????
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Excelente PAPA FOX
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Gabarito A
O policial civil era garantidor logo, no crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado.
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Crime comissivo por omissão
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Por se tratar de crime praticado pelo garantidor (pessoa que tem obrigação de cuidado) é caso de OMISSÃO IMPRÓPRIA.
A omissão imprópria pode acontecer, a princípio, com qualquer crime, como o homicídio. Não estará descrito o termo "omissão" no tipo penal.
se o crime não fosse praticado por um garantidor (se a vítima não estivesse presa e alguém na rua deixasse de ajudá-lo na situação de emergência), então haveria omissão de socorro, que é a omissão própria. A omissão própria pode ser praticada por qualquer pessoa, e o tipo penal vai descrever uma omissão, o "não fazer".
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questão boa.
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Crime praticado pelo garantidor ( pessoa que tem a a obrigação de cuidado) é um dos casos de omição imprória.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
(...)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A) CORRETA (Da leitura do art. 13, § 2º, CP, extrai-se que o policial DEVIA impedir o resultado morte do detento, pois estava na qualidade de agente garantidor. Além do dever, percebe-se também que o policial PODIA evitar o resultado, tendo em vista que tinha conhecimento da condição de saúde do detento e teve acesso ao laudo médico. Como o policial podia e devia evitar o resultado, mas nada fez, agiu em omissão imprópria e deve responder pelo resultado: homicídio doloso consumado).
B) INCORRETA (O crime de omissão de socorro exige que o agente apenas POSSA evitar o resultado, mas nao tenha o DEVER de fazê-lo).
C) INCORRETA ( O crime de prevaricação exige além do dolo de deixar de praticar um ato de ofício, ou seja, inerente à função do agente, o fim específico de agir consistente na vontade de satisfazer interesse ou snetimento pessoal. Nada disso está dito na questão).
D) INCORRETA ( O crime de tortura exige grave ameaça ou violência contra a pessoa, além do fim específico de causar sofrimento físico ou moral a alguém. Nada disso está dito na questão).
E) INCORRETA (O abuso de autoridade se configura quando a pessoa age com excesso ou desvio de poder da sua função, o que nao foi descrito na questão).
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Se for fazer uma análise mais pronfunda, a única questão que poderia ficar em dúvida é a Tortura, visto que de uma certa forma parecer ser. Todavia, não tem como ser, uma vez que o agente não cometeu constrangimento com emprego de violência e grave ameaça. Assim, fica caracteriza o homocídio, pois o agente policial é "garante" e deveria ter prestado o auxílio ao preso. Sendo que não prestou, responde pelos danos que ocorrer, e o que gerou foi a morte.
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Art 13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Dever legal, pais, policiais e etc)
Portanto Gabarito: letra A
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O famoso garante.
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Assim que li pensei logo na negligência e automaticamente no homicídio culposo. Se eu estiver errado, gostaria de uma explicação, mas pela rápida olhada que dei, não vi comentários sobre negligência.
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Policial civil => um dos exemplos clássicos da figura do GARANTIDOR/GARANTE..E, na casuística da questão, ELE TEM O DEVER, POR LEI, DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA e , se não o faz, responde pelo resultado que ocorrer ( no caso o homicídio do preso)..GABA A
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trata-se do dolo eventual, ou seja , o policial assumiu o risco de produzir o resultado!
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Grandes aulas do professor André. (promotor no Tocantins)
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GAB: "A"
Nossa! que questão show, muito bem bolada, porque no primeiro momento nos leva ao crime de omissão imprópia(comissivo por omissão), que por sua vez traz a figura do garante que no caso de omissão responde pelo resultado ocorrido. Logo responderá por homicídio gabarito letra (A).
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Puts, acabei errando porque fui "seco" sem prestar atenção.
Nesse caso o Agente Carcereiro é responsável pelo cuidado e protençao dos detentos, ou seja tem o Dever-Poder de garantir isso, uma vez que os presos estão sobre a seus cuidados.
Nesse caso o agente responderá pelo resultado, que foi a Morte do dentendo ( OU SEJA, HOMICIDIO)
Outro exemplo>
Se um Policial Militar presencia um assalto e não faz nada. Ele responderá pelo crime de participação por omissão no crime.
Espero ter ajudado as pessoas que assim como eu tem um dificuldades em assimilar Direito Penal.
Abs
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Gab A
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Garantidor, responderá por o resultado acontecido.
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Excelente Questão !
força!
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"
Primeiramente, gostaria de registrar que achei uma "baita questão", muito bem elaborada por sinal. Pari passu, com a devida vênia de alguns colegas os quais discordam acredito ser caso de Homicídio Culposo na modalidade Negligência, pois em determinado período do desenvolver da questão esta elucida:"...O agente público simplesmente ignora esta informação e não a transmite aos seus superiores hierárquicos, mantendo o indivíduo no cárcere sem qualquer assistência médica...". Resumindo o policial age com desleixo, sendo que no caso em tela, tal autoridade assume a condição de garantidor!.
Sobre o tema cabe a leitura do art. 13, §2º, a, do CP, o qual nós mostra que a omissão será penalmente relevante quando o omitente devia e podia (a princípio o agente além de dever também podia evitar no resultado, conforme a letra da questão) agir para evitar o resultado. Sendo que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
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Gabarito "A" para os não assinantes. Em síntese:
Art.13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente, devia e podia, agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Pergunta bem elaborada.... Bem típica do nível" hardcore"da PCERJ!!!!
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Ele comete tanto a prevaricação quanto abuso de autoridade, mas estes crimes neste caso concreto serão subsidiários do homicídio, já que este é mais grave. Homicídio culposo pela negligência.
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Homicídio culposo por negligência, o civil tinha o dever de agir e abdicou desse direito.
PM/BA 2019
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O policial civil é um agente garantidor, tem o poder dever de agir. Essa omissão, para o Código Penal, é considerada como uma verdadeira ação (comissivo - devia agir - por omissão - não age). Nesse caso, o policial deverá responder pelo resultado.
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ESTANDO NA POSIÇÃO DE GARANTE ELE RESPONDE PELO RESULTADO .
BOMBEIROS QUE NÃO SALVA CRIANÇA AFOGANDO , POLICIAL QUE NÃO FAZ NÃO PODENDO AO VER UM CRIME EM ANDAMENTO, A BABA QUE NÃO SOCORRE O BB NA PISCINA AFOGANDO ..
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ELE É GARANTE.
RESPONDE PELO RESULTADO MORTE!
HOMICÍDIO
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Comissivo por omissão:
Responde por homicídio!
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garantidor/garante responde pelo resultado.
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Gabarito "A" para os não assinantes. Em síntese:
Art.13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente, devia e podia, agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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O agente responde por homicídio culposo. Há nesse caso flagrante incidência do art.13,§2º, do Código Penal, haja vista que o agente além de PODER agir - haja vista que a morte só ocorre em razão de sua negligência em avisar a condição de saúde do preso aos seus superiores - o mesmo tinha o DEVER legal de agir.
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O policial é garante, a causa é preexistente, o que não exclui a imputação do resultado morte ao agente.
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O agente responde por homicídio doloso por omissão imprópria: Pois tinha o DEVER de cuidar do encarcerado e PODIA fazê-lo. Se omitiu dolosamente, pois foi informado pela família da diabetes.