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ID
1052476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", [imunidade recíproca dos entes políticos] e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • CERTO. 

    Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR
  • ITBI - ENCARGO REPASSADO PARA O COMPRADOR (SEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA), sendo viável a cobrança do referido imposto. Súmula 75/STF.

  • Segundo Eduardo Sabbag: "as operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame".

    Não entendi o motivo da banca ter considerado como certo a afirmação acima.

  • Súmula 75 do STF: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador".

  • Considerando que o Sujeito Passivo do ITBI pode ser qualquer pessoa da relação de transmissão, ou seja, tanto o vendedor como o adquirente, a depender do que discorrer a lei municipal de sua instituição, gostaria de ajuda de algum colega para sanar uma dúvida: se essa Súmula 75 do STF seria aplicável, nos termos da questão, em casos em que o Município institui como contribuinte o vendedor, uma vez que, não sendo contribuinte do imposto, o comprador não poderia arcar com os valores da incidência deste imposto. Neste caso, não haveria a imunidade? pois o contribuinte de fato (e direito) não seria o vendedor, logo a autarquia federal?

  • Acho que deveria ser anulada.


    Segundo o CTN:


    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


    Ou seja, o Município pode estabelecer que o vendedor é o contribuinte. Neste caso não incidiria a Sum. 75 do STF. Como a questão não especificou considerando uma situação geral, deveria ser anulada.



  • Errei a questão por entender igualmente aos nobres colegas sustentaram a não incidência justificada pela não oneração do valor da venda que a legislação local pode eleger o vendedor ou comprador como sujeito passivo da obrigação tributária. No entanto, em posterior e minudente análise conclui que essa regra só tem função se aplicada as autarquias contribuintes do tributo, excluída da imunidade recíproca, como o caso daquelas inseridas no mercado pelo ente com a finalidade de prestar serviços remunerados e por isso cobram a taxa  e tarifa com a finalidade lucrativa. Senão vejamos: qual a finalidade de aplicar-se o Art. 42 do CTN elgendo a autarquia imune como a contribuinte do tributo, impossível, ao meu ver, sequer o nascimento dessa norma; seria a hipotése de o legislador municipal instituit tributo a ser cobrado de si mesmo quando vendesse a terceiro seu próprio imóvel, ou, visto pelo lado do adquirente, uma forma de beneficiá-lo com o não pagamento do tributo. logo conclui: na hipotese da questão em comento, incide o imposto a ser cobrado exclusivamente do comprador.


  • A imunidade tributária recíproca veda a tributação (via imposto) sobre a renda, patrimônio ou serviços dos entes políticos, de modo que se não é o vendedor quem deverá quitar o ITBI (e mesmo se fosse a autarquia vendedora estaria imune), a imunidade não se estende ao comprador. Aliás, a imunidade irá persistir quanto à renda auferida pela autarquia com a venda do imóvel.  No caso, não observo óbice à integral aplicação do enunciado sumular 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

  • Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, §3º, da CF c/c Súmula 75, do STF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios. §3º. - As vedações do inciso VI, a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimonio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econôminas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Súmula 75, do STF - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão Inter Vivos, que é encargo do comprtador".

     

  • Sumula 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

  • Errei! Me passei!

    Atenção: Essa questão se refere à tentativa de evitar a Elisão Fiscal, segundo o professor Ricardo Alexandre.

    Em regra quando há a venda de um bem imóvel entre duas pessoas, o responsável pelo pagamento dos tributos é o vendedor. Porém, no caso em voga (pessoa jurídica de direito público), o responsável pelo pagamento do tributo é o emitente comprador, justamente na tentativa de se evitar que ninguém pague o tributo caso a entidade vendedora seja imune (o caso da questão).

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 75 - STF

     

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • Súmula antiga, mas valendo

    Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE  O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • RESOLUÇÃO

    Caso o adquirente fosse um ente imune, aí sim não haveria a incidência do imposto. Entretanto, nesse caso aplica-se entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula nº 75 do STF:

     

    "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador."

    Gabarito: Certo

  • Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

    Ou seja, sendo pessoa física ele tem que assumir o pagamento do ITBI visto que a autarquia não tem mais o vínculo com aquele imóvel.