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ID
1052512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • CERTA.
    INF 713/STF.
    IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
    É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

    Disponível em <http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1532>. Acesso em 01/02/2014.


  • CERTA.

    Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.

    (STF, RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes)

  • A majoração de tributos somente pode ser realizada por lei. Todavia, o CTN no art. 97, prevê que a atualização monetária da base de calculo do tributo não constitui majoração e sim, atualização monetária do valor do tributo, estabelecendo ainda a súmula 160 do STJ que a atualização somente pode ser feita até o limite da inflação oficial do período.

  • Certa.

    Errei essa, porque entendi que não pode haver "simples" atualização monetária, pois a mesma deve obedecer aos índices oficiais- súm 160, STJ. Prestar mais atenção....

    Súmula 160, STJ -  É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É mister esclarecer que a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, com índices oficiais de correção monetária, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal (v.g., decreto), a teor do § 2° do art. 97 do CTN. Todavia, se o Decreto se exceder em relação aos índices oficiais, o excesso, e só ele, será declarado indevido, haja vista violar-se o princípio da legalidade tributária".

  • A atualização monetária pode ser feita sim mediante decreto. Trata-se de exceção à legalidade. Ok. Maaaaas, o tal decreto da questão aumentou também a alíquota do IPTU, sendo que o IPTU não está entre aqueles tributos excepcionados cujas alíquotas podem ser majoradas por decreto (II, IE, IPI, IOF, Cide combustível e ICMS combustível). Por causa disso, na minha modesta opinião, a assertiva está errada. Se alguém puder me ajudar com essa...

  • Aline, o seu comentário está correto. Contudo, a questão fala  sobre a hipótese de ter ocorrido apenas uma atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Neste caso, de fato a alteração poderia ser feita por decreto, por isso o item é certo mesmo.

  • Eduardo Sabbagh - Atualização monetária da base de cálculo: Diz o CTN no seu art. 97, § 2º, que resolve essa questão: “§2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Isso não é alteração da base de cálculo. Atualizar monetariamente, de acordo com os índices de correção monetária, trazer o valor venal para o valor de mercado, por exemplo, isso não é aumentar tributo. É o que diz esse dispositivo. Não constitui majoração de tributo, e, portanto, não precisa observar o princípio da legalidade.

    Ex.: O IPTU é imposto cujo fato gerador é a propriedade de imóvel localizado na área urbana. A base de cálculo é o valor do imóvel, determinado pela prefeitura por meio do valor venal (que é bem inferior ao valor do mercado). A prefeitura resolve atualizar o valor venal. Veja bem, ela não vai aumentar a base de cálculo do IPTU que continua sendo o valor do imóvel. Só que ela percebe que tem uma defasagem econômica, ou seja, aquele imóvel vale 150 e não 60 e resolve atualizar monetariamente este valor venal. Essa atualização monetária implica aumento do tributo? Vejam, é claro que pela atualização você paga mais IPTU, mas essa atualização monetária é alteração dos elementos do tributo? Ela necessariamente deve ser feita mediante lei? Não. 


  • Artigo 97, §2º do CTN 

  • CERTO.  Não há violação ao princípio da legalidade, quando existe simples atualização monetária da base de cálculo realizada por meio de ato infralega (art. 97, § 2º, CTN)

  • Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%. 

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


    Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 97, do CTN: "Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arttigos 21,26,39,57 e 65. §2º. - não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetario da respectiva base de cálculo".

     

  • Não entendi a razão de a banca utilizar "reserva legal" como sinônimo de "legalidade". Não seriam coisas distintas? 

  • Vocês estão equivocados e a banca também. Alteração de alíquotas, com exceção de alguns casos, é reservado à lei. Ora, imagine que todo ano houvesse um decreto distrital alterando a alíquota do IPTU sob a justificativa de que se está apenas atualizando a base de cálculo. De 0,3 para 0,5, depois para 0,7, 0,9, 1,2 etc  Isso faria sentido para vocês? Como se atualiza uma base de cálculo? Aplica-se o índice oficial da inflação sobre ela.  Aí vocês me dizem que se podem aumentar alíquotas desde que esse aumento corresponda ao valor da aplicação do índice oficial da inflação?

     

    Ok, o Cespe também legisla por ser representante do povo concurseiro e o povo concurseiro aceita tudo como todo o povo brasileiro.

  • Adelfi, você está passando vergonha. Vai estudar.

  • Discordo do gabarito.

    A afirmativa isoladamente é verdadeira. Ocorre que o texto associado informa que houve majoração de alíquota por meio de decreto, o que só pode ser feito por meio de lei.

    Houve, portanto, infringência ao princípio da reserva legal, ainda que a base de cálculo do IPTU tenha sido tenha sido apenas atualizada.

  • Só para complementar os excelentes comentários dos colegas: Atualizar IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração!

  • Questão correta, que traduz o disposto no art. 97, II, § 2º do CTN, tratando-se de uma exceção ao princípio da reserva legal, pois a atualização do valor monetário da base de cálculo não se trata de MAJORAÇÃO de tributo, veja:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Resposta: Certa

  • Concordo com a Tais. São coisas diferentes.

  • TEMA 211, STF/RG - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.