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ID
1052530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Acrescenta-se que IMPOSTO é um tributo não vinculado, isto é, que NÃO possui fialidade específica. Logo, instituição de imposto não seria a modalidade tributária adequada para os fins propostos pelo enunciado da questão.

    Bons estudos!

  • O DF também possui capacidade para instituir o ITBI.

  • É possível resolver a questão tendo em mente a diferença entre tributos vinculados e de arrecadação vinculada.

    O tributo é considerado vinculado quando o Estado tem de realizar alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo para legitimar a cobrança. A exigência não tem correlação com a destinação da arrecadação. Já a principal característica dos tributos com arrecadação vinculada é a necessidade de utilização da receita obtida, exclusivamente em determinadas atividades.

    No caso da questão proposta pela banca, temos que o ITBI é um imposto e, portanto, é tributo de arrecadação não vinculada. Já no caso do empréstimo compulsório, conforme o parágrafo único do art. 148, CF, é tributo de arrecadação vinculada. Sendo assim, é indevida a instituição de ITBI no lugar de empréstimo compulsório, dado que são tributos com naturezas completamente distintas.

  • Só pra acrescentar, só a União pode instituir Empréstimo Compulsório.

  • Calma, calma, calma....muiiiiita calma. Cuidado na hora de raciocínar as questões tributárias relativas à competência do Df. O pessoal tá escrevendo nos comentários que a questão está errada devido ITBI ser de competência dos municípios. Não é por causa disso, uma vez que AO DF COMPETEM OS IMPOSTOS RESERVADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (CF/1988 e LODF). Ou por acaso tem município no DF???? Vamos estudar mais constituição em.

    Errada pois Emp.Comp.->Arrecad. Vinc.->união

  • Acrescente-se que o tributo (empréstimo compulsório) será de competência da União, conforme estabelece o art. 148, caput da Constituição Federal, in verbis:

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios."

  • GABARITO "ERRADO".

    A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4.º). Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, § 1.º, III).

    FONTE: Ricardo Alexandre.


  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    De plano o DF invadiu competência da União para instituir EC. No mais, caso houvesse a previsão do ITBI em relação ao fato gerador apresentado na questão, a exação violaria regra de não incidência manejada pela Constituição. Por fim, imposto é tributo não vinculado à contraprestação estatal, de modo que, mesmo nos casos de calamidade pública, a destinação dos valores arrecadados com o ITBI não poderiam ser vinculados à finalidade específica, mesmo que excepcional. 
  • O comentário do Pedro Santos resolve a questão. Confesso que fiquei na dúvida se a previsão era constitucional ou somente no CTN. Acabei acertando mas não tinha 100% de certeza

  • a questão possui dois erros:

    1- emprestimos compulsórios são de competencia da União, mediante lei complementar ( art. 148 C.F)

    2- ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realização de capital (art. 156, II,§1 C.F)

  • A questão erra em 2 pontos distintos:

    1. A incidência do ITBI, que recai sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. E não para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

    2. A competência para instituir empréstimos compulsórios, que segundo o CTN e a CF88 é da União

    CF88, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    CTN, art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios. Logo, o DF, mediante sua competência estadual/municipal, não poderia instituir tal tributo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

  • Atualização jurisprudencial: STF TEMA 796 - A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

  • Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

    A REDAÇÃO FICARIA ASSIM:

    Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo ITBI incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. (ERRADA)

    1) EXISTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL REFERENTE À INCIDÊNCIA DE ITBI NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DE BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL.

    2) COMO DE TRATA DE IMPOSTO, NÃO PODE HAVER VINCULAÇÃO DE RECEITA POR CONTA DO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. LOGO, NÃO SE PODERIA ARRECAADAR O ITBI PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.