SóProvas


ID
1052785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



    Além disso, destaca-se o recente julgado:

    ..EMEN: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/95), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM VÁRIOSAGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 146, § 1o. DO CPB), USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA(ART. 328 DO CPB) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CPB). ALEGADAPARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CASO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ATUAÇÃOTÓPICA DE PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MP, ENQUANTO PENDENTE NO STF ADEFINIÇÃO DESSA FUNÇÃO DO PARQUET. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELADENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. (...) 5. É matéria sumulada que aparticipação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seuimpedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, em face da orientaçãofirmada no STJ, cassando-se a liminar anteriormente concedida,com a ressalva do entendimento do Relator.
    (HC200902482650, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJEDATA:24/09/2012 ..DTPB:.)


  • Resposta: ERRADO

    Para a Doutrina Majoritária e para os Tribunais Superiores, o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial:

    *Promotor (ministerial)

    *Delegado (policial)



    Advertência 1: Para o STJ, na súmula 234, o promotor que investiga, NÃO é suspeito ou impedido para atuar na fase processual.

    Advertência 2: Vale lembrar que o MP não preside IP, já que este é atribuição do Delegado de Polícia, (Art. 2o, Lei 12.830/13).

    Advertência 3: O poder investigativo do MP, é uma decorrência implícita da CF.


    Conclusão: Até o momento não há lei Federal disciplinando a investigação do MP.



    Fonte: Prof. Nestor Távora

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Resposta: ERRADO

  • Inquérito policial é espécie de investigação criminal, ou seja, a participação na investigação pode ocorrer por demais órgãos, como por exemplo, o MP, e isso não implicará na sua suspeição nem no seu impedimento.

  • ERRADO!

    Questão apresenta o texto da súmula 234 do STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Art 5º inciso II

  • A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • A famosa " quem pode mais, pode menos". Se o MP segundo jurisprudência do STF pode realizar investigação preliminar e se o inquérito policial é dispensável, logo não há de se falar em suspeição.

  • A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • SÚMULA 234 DO STJ. FÉ NA MISSÃO

  • A suspeição de membro do MP é semelhante ao do magistrado.

    - Sócio interessado;

    - Credor;

    - Amigo ou inimigo;

    - Aconselhou uma das partes;

    - Ele ou familiar responde a proc. semelhante.

     

  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    INEXISTÊNCIA.
    1. "De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que 'A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (HC 125.580/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 14/02/2011).
    2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93.
    Precedente.(HC 104.062/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
     

  • Errado.

    Não impede tal causa.

  • (ERRADO)

    Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado!

  • Ademais senhores...não faz nenhum sentido o MO como titular da ação penal pública e custus legis não poder atuar no IP e no processo
  • OS VÍCIOS OCORRIDOS NO IP NÃO ANULAM A FUTURA AÇÃO PENAL QUE DELE SURGIR, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMAL...APENAS SE PROCURA A JUSTA CAUSAAAA

  • Princípio da indisponibilidade!

  • GAB E

    acredito que a pegadinha estaria na "participação" pois alguns podem entender como sendo investigado,mas se tratando de cespe,se não falou é pq não é!!então segue normal..

  • L. 8625/93, Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    (...)

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vale ressaltar a súmula 234 do STJ, que versa sobre o impedimento do Promotor na propositura da ação:

    “A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o
    seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

     

    Fonte: ALFACON

  • NÃO acarreta!! STJ - súmula 234

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.            

     Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    INQUÉRITO EXTRAPOLICIAIS

    * inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações da JUSTIÇA MILITAR (IPM)

    * as investigações efetuadas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

    * inquértio civil público, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos (CF. art. 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação

    * inquérito em caso de infranção penal cometida na sede ou dependência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    * o inquérito instaurado pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL, em caso de crime cometido nas sua dependências, hipótese, caberão à Casa a prisão em flagrante e a realização do inquérito.

    * a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do membro da MAGISTRATURA no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao TRIBUANL OU ÓRGÃO ESPECIAL competente para o julgamento.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a quem caberá dar prosseguimento aos feitos.

    * se o suspeito for MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, os autos do inquérito deverão se enviados ao PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA.

    Súmula 397

    O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

    O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, poendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.

    Art. 39.   § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

     

     

  • ERRADO

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Gab errada

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se fosse juiz participando da fase investigatória, ai sim que caberia suspeição.

  • ERRADO

     

    Incumbe ao órgão do Ministério Público abster-se, espontaneamente, de oficiar em processo em que seja suspeito. Acaso assim não o faça, poderá a parte arguir a suspeição do membro do Ministério Público, hipótese em que o juiz do processo, após ouvir o promotor, colherá as provas e julgará a exceção no prazo de 3 dias (art. 104 do CPP). Não é dado ao juiz arguir, de ofício, a suspeição do órgão do Ministério Público.

  • Excelente o comentário da colega Isadora Freire!!!!! Parabéns!!!!

  • GAB: ERRADO

     

    Súmula n. 234 do STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Só para complementar, essa ideia tbm vale para o juiz:

    STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus

    clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua

    em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério

    Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o

    magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como

    um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o

    impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).

  • A briga é entre MP x Réu. Logo o MP pode participar da colheita investigatória para fundamentação da sua denúncia.

    O juíz apenas julga os fatos

  • o MP na fase investigatória não acarreta em suspeição

  • A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, de acordo com a Súmula n. 234 do STJ é correto afirmar que:

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • L. 8625/93

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, é o entendimento de uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • sumula vinculante 234 stj

  • Façam essa outra que é parecida:

    Q854433

  • Errado

    Súmula 234,STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se a investigação criminal funciona como um guia ao MP, por que seria um problema a sua participação durante essa etapa? Achei assustador ter que sumular um fato com manifesta legalidade.

  • ERRADO.

    Participação de membros do MP nas investigações ~> NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • Q854433 - Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia = E.

    Q311440 - A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia = C.

    Nos termos da súmula 234 - STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado.

  • A participação dos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO nas investigações NÃO é impedimento para oferecimento de denúncia.

    NYCHOLAS LUIZ

  • IMPARCIALIDADE é uma exigência constitucional para o JUIZ, não se aplicando ao membro do parquet.

  • Participação de membros do MP nas investigações NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • hoje em dia com o Juiz das Garantias implementado pelo Pacote Anticrime, essa questão estaria correta?

  • Inquérito Ministerial: membro do MP

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Texto associado

    De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    CERTO.

  • PMAL 2021

  • Errada

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúnica.

  • dinovo não CESPE!!!

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