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Trata-se da súmula 706, do STF:
"Nulidade
Relativa - Competência Penal por Prevenção
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal
por prevenção."
Nesse
mesmo sentido, destaca-se o recente acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (...) 3. Eventual nulidade decorrente
de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante
entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF).
(HC 201202532320,
OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/04/2013 ..DTPB:.)
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Nulidade relativa
Aquela que pode ser sanada por posterior ratificação das partes, obedecidas as prescrições legais, salvo direito de terceiro.
Nulidade absoluta
A decorrente de um vício insanável que fica determinado a partir do momento em que é realizado o ato, não podendo ser posteriormente ratificado pelas partes.
Fonte - www.jusbrasil.com.br
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Lembrando do Direito Administrativo: Vício sanável, por competência ou forma, leva a um Ato de Nulidade Relativa. Conquanto, o Ato de Nulidade Absoluta decorre de vício insanavel, de finalidade, motivo ou objeto.
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Acresce-se:
“DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.
Após
a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao
proferir decisão que
determina o prosseguimento
do processo, deveráao
menosaludir
àquilo que fora trazido na
defesa preliminar,
não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões
processuais relevantes e urgentes.De
fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça
consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de
decidir o mérito da causa. Contudo,
o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa
preliminar.
Incumbe-lhe,
ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao
confirmar o aceite da exordial acusatória. Com
efeito, a inauguração do processo penal, por representar
significativo gravame ao status
dignitatis,
deve, sim, ser motivada.
Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa
conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o
reconhecimento da nulidade.” RHC
46.127-MG,
25/2/2015.
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Mais:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
Os
dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC
105/2001, mediante requisição
direta
às instituições bancárias no
âmbito de processo administrativofiscal
sem prévia autorização judicial, não
podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal.
Efetivamente,
afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à
intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que
a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o
sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua
posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse
direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário,
desinteressado que é na solução material da causa e, por assim
dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação
imprescindível entre o dever de sigilo - decorrente da privacidade e
da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos
contribuintes, em especial - e o também dever de preservação da
ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela
atentatórias. Nesse
contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada
diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização
judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela
advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual "São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais".
REsp
1.361.174-RS,
3/6/2014.
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Além.
Sobremaneira importante: “PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO
DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.
A
simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram
admissível a acusação não
conduz, por si só, à nulidade
do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças
processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a
prejudicar o acusado.”
HC
248.617-MT,
5/9/2013.
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O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???
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Súmula 706 STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA.
item ERRADO.
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A nulidade pode alcançar todo o processo, parte dele ou apenas determinado ato, mas sempre derivará da inobservância do modelo legal quando já instaurada a ação penal, uma vez que eventuais irregularidades ocorridas na fase da investigação não atingem o processo.
Exemplo: Reconhecimento da ilicitude de determinada prova não gera a nulidade da ação penal, apenas irá gerar o seu desentranhamento dos autos.
https://larismalena.jusbrasil.com.br/artigos/334968114/nulidades-direito-processual-penal
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Súmula 706
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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Prevenção - relativa
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5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Acórdãos
RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.
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Prevenção diz respeito à competência relativa, logo, relativa será a nulidade por sua inobservância.
Competência absoluta diz respeito à jurisdição, juiz natural, em razão da matéria ou função. A inobservância de competência absoluta acarretará nulidade absoluta.
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GABARITO E
Súmula 706
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
#pas
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STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA. => pode ser sanada
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Gabarito: ERRADO
SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
>Competência FUNCIONAL
>Competência por MATÉRIA
>Competência POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
=>Incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta:
a) pode ser julgada a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado
b) prejuízo é presumido
SÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA:
>Competência TERRITORIAL
>Competência POR PREVENÇÃO
>Competência POR DISTRIBUIÇÃO
>Competência POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
=>A incompetência relativa é causa de, no máximo, nulidade relativa:
a) deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão
b) o prejuízo deve ser comprovado
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É RELATIVA!!!!
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Errado, prevenção - nulidade relativa.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Súm. 706, do STF "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal
por prevenção."
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ERRADO
A inobservância da competência pela prevenção é causa de nulidade relativa, segundo a súmula 706 do STF:
Súmula 706 do STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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Competência Absoluta: MPF
Matéria
Pessoa
Funcional
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Vale lembrar:
As nulidades relativas são:
· incompetência relativa
· falta de intervenção do MP
· falta de prazos concedidos à acusação e a defesa
· falta de intimação do réu
· falta de intimação das testemunhas
· falta de formalidade essencial ao ato