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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. (.....) . REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
Fonte: STJ - Informativo Nº: 0525
Pessoal, não consegui colar todo o conteúdo dessa decisão devido ao limite de 3.000 caracteres...selecionei o entendimento para a resposta da questão. Caso desejem a leitura completa, por favor, acessem o Informativo... ;)
Força!!!!
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O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de consumidor: consumidor padrão (standard ou strictu sensu), que é o previsto no art.2º, caput; e o consumidor por equiparação (bystantard ou lato sensu), previsto nos arts. 2º, parág. único; 17 e 29. No caso, as pessoas prejudicadas pela queda do avião a quem a questão faz referência se inserem na categoria de consumidor equiparado, tendo em vista que, inobstante não terem figurado como destinatários ou consumidores daquele serviço, constituíram vítimas do evento,enquadrando-se no art. 17 do CDC:
“Art. 17. Para osefeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
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(...) Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos
comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por
isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz
constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com
prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as
perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial
proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as
vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores
por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. REsp 1.281.090-SP
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De acordo com entendimento recente do STJ, esses moradores de casas que foram atingidos pela queda do avião são considerados consumidores por equiparação.
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Interessante essa questão, mas já vi entendimento contrário, como do professor Pablo Stolze em aulas de 2010 pela LFG,
Exemplos: Minha casa fica numa região permitida, próxima a um aeroporto. Numa
descida, o trem de pouso de uma aeronave caiu na minha casa. Eu posso perfeitamente
argumentar que é uma responsabilidade objetiva por conta de esta empresa estar empreendendo
uma atividade de risco visando a um proveito, atividade essa exercida em caráter habitual,
impondo a Pablo, vítima, um risco maior do que o do resto da coletividade. Responsabilidade
objetiva.
no exemplo acima, não se poderia dizer que as vítimas eram consumidores
equiparados? Os chamados bystanders? Se é assim, nem precisaria ir ao § único para
responsabilizar as empresas com base na atividade de risco. Errado isso! Você não pode
esticar a noção de terceiro equiparado a ponto de tornar todo e qualquer cidadão, em toda
e qualquer situação como consumidor equiparado. Se você não minimizar a noção de terceiro
equiparado ao consumidor, tudo na vida vai ingressar no campo do consumidor. E não é assim.
Seu raciocínio tem que ter lógica.
Bons Estudos
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G A B A R I T O : E R R A D O .
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EM TAL SITUAÇÃO, SÃO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
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CDC:
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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BYSTANDER - somente para relembrarmos o termo em inglês!